Recentemente, com a publicação da Lei nº 13.606/2018, que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural, muito se comentou sobre uma nova regra, que atinge em cheio o produtor que possui débitos oriundos do Funrural: a possibilidade de bloqueio dos seus bens mesmo sem processo judicial.
Mas é verdade que a lei autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a bloquear os bens do produtor rural devedor mesmo sem processo?
Infelizmente é.
A lei em questão alterou dispositivos da Lei nº 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.
Eis os artigos alterados e que possibilitam o bloqueio administrativo de bens:
Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados
§ 1o A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição.
§ 2o Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.
§ 3o Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:
I – comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e
II – averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. (destacamos)
Art. 20-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.
Assim, verificamos que é concreta a ameaça ao patrimônio do produtor devedor de modo inédito na legislação brasileira, já que o bloqueio de bens sempre dependeu de ordem judicial.
Existe pelo menos uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn questionando a validade desta norma. Por enquanto, aguardamos os desdobramentos desta intrincada e indefinida situação que se tornou o Funrural.
Francisco Torma, advogado.
[…] já havíamos mencionados em outra notícia, a lei que instituiu o “Refis Rural” permite que a Procuradoria-Geral da Fazenda […]
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