por Tania Sara Konrad*
Como é de conhecimento da comunidade agrária brasileira, a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 177, de 21 de setembro de 2017, proibiu a utilização do ingrediente ativo Paraquate em produtos agrotóxicos no país e também dispôs sobre medidas transitórias de mitigação de riscos. A proibição – que passa a valer a partir de 2020 – implica na retirada do mercado de todos os herbicidas compostos a partir do ativo Paraquate, largamente usados na agricultura, para fins de dessecação e controle de diversas ervas daninhas. Certamente, tal fato não seria tão preocupante caso já houvesse previsão de aprovação de agroquímicos similares que pudessem garantir o mesmo resultado, sem causar os danos ao meio ambiente, evidentemente, atribuídos ao Paraquate.
Por seu turno, a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 190, de 30 de novembro de 2017, alterou a Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 177, de 21 de setembro de 2017, e trouxe em seu bojo algumas regulamentações acerca da proibição do produto Paraquate, e a ANVISA, amparada na gama de malefícios atribuídos ao ativo, resolveu aplicar medidas voltadas ao uso deste, visando mitigar riscos, delimitando algumas restrições ao modo de aplicação, PROIBINDO, até o prazo estipulado para a efetiva retirada do mercado, por exemplo:
- a produção e comercialização do produto em embalagens com volume igual ou inferior a 5 (cinco) litros, salvo para fins de exportação e aqueles volumes que já tenham sido produzidos e comercializados com as empresas de ponta (que negociam com o produtor) que poderão ainda ser vendidos até seu esgotamento;
- a utilização do ativo em algumas culturas, sendo elas: abacate, abacaxi, aspargo, beterraba, cacau, coco, couve, pastagens, pera, pêssego, seringueira, sorgo e uva; e,
- as aplicações costal, manual, aérea e por trator de cabine aberta.
No intuito, ainda, de desestimular o uso deste agroquímico, a ANVISA passou a exigir que toda a comercialização seja registrada pela empresa vendedora, partir de 29/01/2018, através da plataforma “Acessoagro” (https://acessoagro.com.br/). O registro deverá ser feito no momento em que se efetivar a venda do produto, após a emissão do receituário agronômico, sendo desaconselhável a “carga” de vendas, ou seja, cadastro de vendas de modo sequencial.
No momento do cadastro do produtor e da venda através da plataforma, deverão ser informados alguns dados pessoais, das áreas onde se utilizará o produto, e se serão utilizados agroquímicos a base de acefato (cuja exigência passou a contar desde 23/01/2018) ou paraquate.
Após a inserção de dados pessoais, através de cadastro individual de cada agricultor, o mesmo deverá iniciar o treinamento online disponível na plataforma “Acessoagro”, a fim de que se cientifique sobre os riscos que estará assumindo para si e para o meio ambiente, ao decidir utilizar tal ativo. Ao final do treinamento, o produtor é direcionado para a leitura de um termo de conhecimento de risco e de responsabilidade para usuários de produtos à base do ingrediente ativo paraquate (ou acefato, quando for o caso), exigido desde a normativa de setembro de 2017, que precisará ser, necessariamente, assinado por aquele responsável pela aplicação, para posterior arquivamento por parte da revenda.
Havendo política de privacidade imposta pela plataforma, não é possível disponibilizar o conteúdo integral dos treinamentos. Todavia, aos produtores, revendedores, engenheiros agrônomos e toda a sociedade rural brasileira, estão disponíveis canais de contato para esclarecimento de dúvidas, sugestões e reclamações, através da central de atendimento no número: (11) 3090-9180; assim como pelo aplicativo Whatsapp, no número (41) 99222-1436 e pelo e-mail: suporte@acessoagro.com.br.
Leia mais, através dos links contendo as informações legais sobre tal medida, dando ênfase e veracidade ao que foi exposto neste material:
Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 177, de 21 de setembro de 2017: http://www.agricultura.rs.gov.br/upload/arquivos/201710/19161001-rdc-n-177-de-2017-anvisa-paraquat.pdf
Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 190, de 30 de novembro de 2017: http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/2871639/RDC_190_2017_.pdf/eb2f6c7f-c965-4e76-bed9-ea9842e48b5c
Cartilha Informativa sobre o uso correto e seguro de produtos à base de Paraquate: https://acessoagro.com.br/cliente/Documents/Paraquat/cartilha_informativa_paraquate.pdf
Termo de conhecimento de risco e de responsabilidade para usuários de produtos à base do ingrediente ativo Paraquate:
https://www.acessoagro.com.br/cliente/Documents/Paraquat/Cliente.html
Vídeo do treinamento alertando sobre o que é necessário saber sobre o uso correto e seguro de produtos à base de Paraquate:
https://www.youtube.com/watch?v=dZ1CEWKOiCU
*Acadêmica de Direito
*Auxiliar Administrativo na Tresbomm Agri e D&G Insumos Agrícolas
ATUALIZAÇÃO: O período de uso do Paraquate no Brasil encerrou. Saiba mais clicando aqui.
Muito bom esse trabalho
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[…] O período de transição entre a divulgação da Resolução e a consolidação de seus efeitos, foi acompanhada de adaptações as mais diversas por parte dos comerciantes e agricultores, dentre elas a mais emblemática, que foi a necessidade do cadastro de todas as vendas junto a plataforma “Acessoagro”, cujo dinamismo foi exposto neste outro artigo. […]
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