Considerações sobre a exigência do seguro rural

seguroO seguro rural é uma importante ferramenta de proteção econômica do produtor rural, que visa impedir o endividamento em razão de quebra de safra. Ele garante a indenização do que o produtor gastou na formação da lavoura, descontada a franquia. Existem ainda os seguros que garantem a renda, menos utilizados por aqui.

O seguro pode ser utilizado como garantia da operação, sendo livremente convencionado entre as partes (Manual do Crédito Rural, item 2.3.2).

Legalmente, o poder público não pode exigir a contratação de seguro rural para liberar o crédito rural, segundo dispõe a Lei 10.823 de 2003, que dispõe sobre a subvenção do seguro rural:

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural, na forma estabelecida em ato específico.

(…)

§ 6º  O poder público não poderá exigir a contratação de seguro rural como condição para acesso ao crédito de custeio agropecuário. 

Por outro lado, a Lei 4.829 de 1965, que instituiu o crédito rural, define regras a serem cumpridas pelas instituições financeiras que exigirem o seguro rural para concessão do crédito, em artigo alterado pela Lei 13.195 de 2015:

Art. 25. (…)

§ 1º  A instituição financeira que exigir a contratação de apólice de seguro rural como garantia para a concessão de crédito rural fica obrigada a oferecer ao financiado a escolha entre, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras, sendo que pelo menos uma delas não poderá ser de empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo conglomerado econômico-financeiro da credora.

§ 2o  Caso o mutuário não deseje contratar uma das apólices oferecidas pela instituição financeira, esta ficará obrigada a aceitar apólice que o mutuário tenha contratado com outra seguradora habilitada a operar com o seguro rural.

§ 3o  A instituição financeira deverá fazer constar dos contratos de financiamento ou das cédulas de crédito, ainda que na forma de anexo, comprovação de que foi oferecida ao mutuário mais de uma opção de apólice de seguradoras diferentes e que houve expressa adesão do mutuário a uma das apólices oferecidas ou, se for o caso, que ele optou por apólice contratada com outra seguradora, na forma estatuída nos §§ 1o e 2o deste artigo. 

(Uma ressalva considerável: a Lei 4.829 não admite o seguro rural como garantia da operação, esta possibilidade entrou no Manual do Crédito Rural por resolução do BACEN, de nº 3.556)

Desta forma, podemos concluir que é o Estado que não pode exigir o seguro rural nas operações de crédito rural, mas as instituições privadas podem fazê-lo, por força do MCR e da própria Lei 4.829, combinadas com a vedação da Lei 10.823.

Então, nas operações de crédito rural oficial, com recursos controlados pelo Governo Federal, existe o impedimento. Nas operações privadas ou contratadas mediante recursos livres, estariam as instituições aptas a exigir o seguro rural como garantia da operação.

S.M.J.

Francisco Torma, advogado agrarista.

franciscotorma.webnode.com

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