Como vimos no último texto, o crédito tem grande relevância no desenvolvimento da humanidade, já que possibilita o crescimento econômico coletivo. Os grandes benefícios tecnológicos que hoje experimentamos devem-se em grande parte à sua existência, que possibilitou a aplicação de recursos financeiros às ideias geniais que, pouco a pouco, revolucionaram o mundo.
Da mesma forma, as atividades agrárias também foram favorecidas com o sistema de crédito. Vários países instituíram políticas de incentivo ao crédito rural, como o Farm Credit Sistem norte-americano e a Política Agrícola Comum da União Europeia.
No Brasil, o crédito rural foi institucionalizado pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965. Antes disto a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, criava a Comissão Consultiva de Crédito Rural e determinava, em suas disposições transitórias, que o Poder Executivo deveria submeter ao Poder Legislativo, em 90 dias, projeto de lei que institucionalizasse o crédito rural.
A Lei nº 4.829/1965, então, conceituou o crédito rural como sendo “o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor”.
Ainda, seu art. 3º elenca os objetivos do crédito rural:
I – estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;
II – favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários;
III – possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;
IV – incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo;
Também definiu a lei as situações de aplicabilidade do crédito rural, assim dispostas no art. 9º:
Art. 9º Para os efeitos desta Lei, os financiamentos rurais caracterizam-se, segundo a finalidade, como de:
I – custeio, quando destinados a cobrir despesas normais de um ou mais períodos de produção agrícola ou pecuária;
II – investimento, quando se destinarem a inversões em bens e serviços cujos desfrutes se realizem no curso de vários períodos;
III – comercialização, quando destinados, isoladamente, ou como extensão do custeio, a cobrir despesas próprias da fase sucessiva à coleta da produção, sua estocagem, transporte ou à monetização de títulos oriundos da venda pelos produtores;
IV – industrialização de produtos agropecuários, quando efetuada por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural.
Outro ponto relevante desta lei é que ela cria o Sistema Nacional de Crédito Rural – SNCR, composto pelo Banco Central do Brasil, o Banco do Brasil, o Banco da Amazônia, o Banco do Nordeste e o extinto Banco Nacional de Crédito Cooperativo. São vinculados ao sistema o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Por fim, são órgãos auxiliares do SNCR os bancos de economia mista, caixas econômicas, bancos privados, sociedades de crédito, financiamento e investimentos e cooperativas de crédito. São estes os atores que operam até hoje com o crédito rural oficial.
Continua!
por Francisco Torma, advogado agrarista.