Tempus Regit Actum e o Código Florestal: em nome do ambiente ou da inocuidade legal?

florestalPor Guilherme das Neves Medeiros*

Passados praticamente sete anos da construção do grande debate político e social que ensejou na aprovação do Código Florestal de 2012, substituindo o antigo texto de 1965 como um novo marco na legislação brasileira de preservação ambiental e prescrição dos usos do solo e dos recursos naturais, a sua implantação efetiva na realidade brasileira é ainda uma construção lenta e vagarosa. A implementação do Cadastro Ambiental Rural, com avanços e recuos, vai vencendo resistências e construindo um modelo legal genuinamente brasileiro para conjugar a preservação do patrimônio natural e o direito ao ambiente, com o desenvolvimento econômico e o direito ao emprego e à renda.

À época de sua tramitação e análise pelo Congresso Nacional, quando a Lei 12.651/2012 era ainda apenas um Substitutivo do Projeto de Lei 1876/99, o Congresso Nacional foi o epicentro de um intenso debate, em que os extremismos de natureza política tensionaram fortemente uma discussão de natureza técnico-jurídica.. Em que pese o debate congressual ter sido precedido por uma série de audiências públicas, reuniões de comissões e discussões com organismos da sociedade civil, o embate ideológico que antecedeu a aprovação do texto no Poder Legislativo permaneceu sendo travado, desta feita tendo como arena os tribunais de todo o país.

Nas faculdades, cursos de pós-graduação e seminários orientados ao Mundo do Direito, ainda é muito comum que o Código Florestal seja apresentado como uma

legislação de “viés privatista” e, em oposição a leis como a Política Nacional de Meio Ambiente, Lei de Crimes Ambientais e à Lei do Sistema Nacional de Recursos Hídricos, considerados “publicistas”, ou seja, mais focados na proteção do bem comum que no disciplinamento do uso dos recursos naturais como meios de produção de riqueza e desenvolvimento. Alguns casos recentes, com repercussão jurisprudencial, ilustram muito claramente o quanto o empreendedor (rural, agro-industrial ou urbano) ainda é, perante muitos magistrados, um grande vilão a ser combatido, e não um aliado objetivo da preservação ambiental.

Em que pese o reconhecido zelo dos eminentes julgadores no que tange à defesa do ambiente como recurso escasso e direito coletivo, há que se notar que o demandante buscava tão somente que o julgamento do dano ambiental alegado, uma vez ainda não transitado o feito em julgado, tomasse por base não mais a antiga lei, mas sim a nova legislação. Entenderam os julgadores que isso implicaria em a lei retroagir para “direitos ambientais adquiridos”, quando de fato o que se pretendia era que se julgasse a causa sob o império da lei vigente, não da lei revogada. Assim, pune-se por algo que a nova lei revoga, mas que a jurisprudência consolida como “direito ambiental adquirido”, sem que fique efetivamente tipificado o que está abarcado neste conceito.

O entendimento dessa jurisprudência, concorda com outro ditame estabelecido no julgamento de embargos EDcl no AgInt no REsp 1597589/SP, que se pronuncia afirmando que “em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental”.

Ao transferir para o Direito Ambiental o princípio latino segundo o qual “o tempo segue o ato”, fica o julgado a mercê de legislação já revogada. Em que pese existir uma ampla maioria formada a favor deste entendimento no mundo jurídico, cremos que este entendimento afronta diretamente a vontade do legislador, qual fora, de estabelecer uma legislação mais moderna e condizente com a estrutura mesma do próprio Direito Ambiental, que deve sempre atualizar-se com o tempo, e não estar preso a diplomas legais já revogados.

Ou seja, o Ibama, ao determinar a aplicação de sanções e multas em atos infracionais, aplica o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, e não o “tempus regit actum” pura e simplesmente. E eis que se trata de organismo com papel primordial na aplicação de todo o microssistema do Direito Ambiental, para o qual a jurisprudência impõe um entendimento conflitante, muito também por conta do peso de certo ativismo que trata o empreendedor, mormente o proprietário rural, como um criminoso ambiental a priori. Repete-se, embora não se admita, o conflito ideológico que tanta celeuma desnecessária tem produzido na construção de ferramentas legais técnicas e racionais.

Na esfera judicial, não cabe contestação de jurisprudências assim consolidadas. Todavia, cabe a análise sobre sua conveniência fática e sobre a doutrina que emana de tais sentenças, onde o direito do empreendedor que se utiliza de recursos naturais para exploração de atividade econômica legítima e fundamental ao desenvolvimento do país, é tido como requerente de direito indevido à guisa de um direito coletivo que, no entender do espírito de tais jurisprudências, estaria ameaçado sem a prevalência da legislação anterior.

O grave defeito desta visão jurídica é que ela conflita com a realidade concreta de um país com 851 milhões de hectares de território, do qual 463 milhões são áreas legalmente preservadas ou sem eficácia para a agricultura, e apenas 282 milhões são áreas utilizadas para produção de alimentos, sendo 220 milhões de hectares para a pecuária e 62 milhões para lavouras. É uma das menores taxas de utilização de área total para produção agropecuária em todo o mundo. Não subsiste, portanto, a tão propalada ameaça a “direitos ambientais adquiridos”, muito mais ainda no país que possui a maior área natural preservada do planeta.

À época do acalorado debate ideológico travado na Câmara dos Deputados, a relatoria do projeto do novo código coube não a um deputado da Frente Parlamentar da Agropecuária, nem tampouco a um militante estritamente ambientalista, mas ao então deputado federal do PC do B de São Paulo, Aldo Rebelo. Atento à necessidade de conjugar a preservação ambiental com a exploração dos recursos naturais para o desenvolvimento do país, o experiente parlamentar assim se pronunciou, conforme registrado nos Anais da Câmara dos Deputados:

“Não existe na legislação ambiental européia, americana, algo como temos no Brasil. É simplesmente estarrecedor, inacreditável o que temos na legislação ambiental brasileira. Não sei como chegamos a este estado, como tantos abusos foram cometidos, como foi imposta ao país esta legislação sem que houvesse por parte do Estado e da sociedade algum tipo de repulsa”.

Claro está que o Congresso Nacional aprovou a modernização da legislação ambiental com um fito mais pedagógico que punitivo. Ao impor, todavia, o princípio do “Tempus Regit Actum”, claro está que, no tocante a sanções ambientais, a jurisprudência congela no tempo a vigência do antigo Código de 1965 em quase todas as situações, e torna, para o efeito pedagógico a que se propunha, a Lei 12.651/2012 uma peça inócua.

Jurisprudências mudam. O Direito se moderniza e se aperfeiçoa, muito mais ainda o arcabouço jurídico do Direito Ambiental. O tempo, este mesmo que nossa egrégia Corte Federal tanto evoca para reger os fatos jurídicos, há de se encarregar de fazer prevalecer uma visão jurídica mais consentânea com o papel singular que o Brasil está destinado a ocupar no conserto das Nações: o país com a maior área preservada do mundo e também um dos campeões mundiais na produção de alimentos, com um potencial extraordinário para eliminar a fome no mundo e trazer dignidade e paz mundial duradoura.

 

*Guilherme das Neves Medeiros é advogado agrarista em São Gabriel/RS, pós-graduando em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio pelo IUMA/RS e membro da UBAU.

18 comentários

  1. Muito bom Acredito estarmos no passo certo para um desenvolvimento sustentável e modernizando e atualizando as materias antes atuais porém não mais possíveis devido ao avanço da modernidade em que vivemos.

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  2. Parabéns Guilherme por mais esse brilhante trabalho por ti realizado. Para mim não é surpresa, pois já atua há bastante tempo com a mesma competência como Delegado da ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA -ESA, representando nossa Subseção de São Gabriel, que presido, junto à Seccional da OAB do Rio Grande do Sul. Sucesso sempre.

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