Sobre a política agrícola, em tempos de pandemia e para depois

politicaagricolapor José Carlos Vaz*

As possibilidades da política agrícola no 1º semestre

O Brasil está colhendo uma das maiores safras de grãos da história, talvez a maior. A China mantém um perfil forte na compra do milho e soja, em grãos ou “sobre patas”. O câmbio está favorável ao agronegócio e os produtores estão no momento fazendo compras de insumos para a próxima safra e travando preços/mercado, aproveitando a boa relação de troca produção/insumos e os preços à vista para quem está capitalizado.

Parece que o advento do Covid-19 não afetará o agronegócio muito fortemente no primeiro semestre, no que se refere a produtividade, mercado e rentabilidade, e não haverá necessidade de utilização forte do orçamento de comercialização.

Para os produtores prejudicados pela estiagem no sul do País, e para os hortifrutigranjeiros afetados direta ou indiretamente pelo isolamento social, o governo anunciou medidas1 que, em seus objetivos e montantes, são razoáveis, embora não formuladas em boa forma, nem executadas com celeridade. Mas ajudarão, uma vez efetivamente operacionadas2.

Os fabricantes de máquinas e implementos tiveram frustração das vendas que eram esperadas em bom volume para o primeiro semestre de 2020. Apesar de ser uma perda importante em termos de negócios, isso reduzirá a pressão para mais subsídios nas linhas de crédito para investimento agropecuário.

As agroindústrias estão vendendo menos, com a redução de consumo acarretado pelo distanciamento social. As tradings, embora mantendo as exportações, não estão conseguindo renovar linhas de crédito no mesmo perfil de antes do Covid-19. E os fornecedores de insumos tem suas incertezas quanto ao câmbio e ao custo do hedge.

Não há muito que a política agrícola possa fazer pelas agroempresas3, mas elas poderão ser beneficiadas pelas medidas que o governo e os bancos vêm anunciando para as empresas em geral (diferimento de tributos, reescalonamento de dívidas, acesso a linhas de capital de giro, algum mecanismo de assunção de risco de crédito).

Em atrito com a Rússia, e simultaneamente à pandemia, a Arábia Saudita aumentou a oferta de petróleo, reduzindo radicalmente os preços daquela fonte de energia, visando com isso inviabilizar a extração pelos EUA de suas reservas de gás de xisto, mas também afetando a viabilidade financeira da produção do pré-sal e dos biocombustíveis aqui no Brasil.

Se essa “guerra do petróleo” perdurar, tanto o Brasil quanto os EUA reduzirão a produção de bioenergia e aumentarão a oferta de soja e milho em grãos. Com isso, ficaremos mais dependentes da China e serão praticados preços menores.

Isso vai gerar mais demanda por garantia de preço mínimo para o milho safrinha. E haverá redução da capacidade dinâmica de armazenagem no Centro-Oeste (o que trará pressões por subsídios para fretes pela Conab). Também haverá redução de empregos e da atividade econômica no interior, e transferência de renda para o exterior. E tudo por conta de uma fonte não sustentável de energia! 4

Mais recursos e menos spread no custeio da próxima safra de verão

Há propostas noticiadas na imprensa de que se faça a antecipação do Plano Safra 2020/2021, mas somos pelo prorrogação do Plano Safra 2019/2020 até 31 de dezembro, com o lançamento ao final do ano de um Plano Safra para 2021.

E defendemos que a política agrícola no segundo semestre de 2020 seja focada nos produtores rurais, apoiando fortemente o custeio da safra de grãos e o custeio pecuário, sendo as agroempresas apoiadas por meio das medidas da política econômica em geral, ressalvado o uso de um mecanismo tributário para empresas do segmento de bioenergia.

Também entendemos que não é o caso de reduzir as taxas de juros do crédito rural, pois isso reduziria o volume de crédito disponível (faltaria capacidade de equalização ao Tesouro5)  mas sugerimos que seja estabelecido um limite para o spread bancário médio obtido pelos bancos no conjunto de suas carteiras contratadas com as exigibilidades de aplicação em crédito rural e agroindustrial, sendo definidos tetos de taxa para pequenos e médios produtores (e para os grandes, até um determinado montante) 6.

E é fundamental derrubar o veto do presidente da República ao artigo 56 do projeto de conversão da MP do Agro, introduzindo, com isso, na Lei nº 13.986, dispositivo que mitigue o elevado valor de emolumentos cartorários cobrados atualmente na constituição de direitos reais de garantia no crédito rural.

Preservar o sistema comercial de financiamento

É provável que os produtores que necessitem de recursos de terceiros para comprar insumos façam queixas de falta de crédito rural e/ou de barter, pois a tendência é mesmo de menor apetite ao risco por parte dos fornecedores e processadores e dos bancos (e de prática de taxas maiores por estes).

E deve faltar potência financeira para que os operadores de barter mantenham a participação na matriz de financiamento que tiveram em períodos anteriores.

Será importante, então, que a política agrícola atue para manter o funcionamento do sistema comercial de financiamento, permitindo aos produtores acessar pelo menos o mesmo volume de recursos obtido na safra anterior, sem desativar ou descaracterizar aquele sistema, e sem aumentar a participação das burocráticas linhas de crédito rural na matriz de financiamento da próxima safra. Isso seria feito:

  • Com recursos dos depósitos à vista, da poupança e das LCA/outros títulos que seriam utilizados pelos bancos para dar capital de giro às agroempresas, as quais fariam contratos com os produtores rurais, nas formas usuais.
  • Com o Tesouro Nacional assumindo junto aos bancos parte do risco7 de crédito dos contratos firmados entre as agroempresas e os produtores rurais com lastro em financiamentos.

Não custa lembrar que ainda há muitos recursos captados pelos bancos e depositados compulsoriamente junto ao Banco Central, o qual poderia passar a efetuar sua liberação de modo mais tático do que açodado.

Assim, se houvesse entendimento pelo conveniência de reduzir os compulsórios, isso seria feito concomitantemente ao estabelecimento de uma obrigação de aplicação em um crédito direcionado (o crédito rural, o acima mencionado, o imobiliário para compra de imóveis usados ou novos, o para pequenas empresas, o para folha de pagamento e tributos, o para reformas de imóveis, etc.).

Uma primavera para a política agrícola

Se no Brasil a epidemia tiver a mesma evolução temporal da China e de alguns países europeus, setembro será um mês de menos aflições e de avanços, no plano da saúde pública e, consequentemente, das atividades econômicas.

No agronegócio, o plantio da safra deverá estar viabilizado e em curso, e as medidas de suprimento de recursos e de reperfilamento de dívidas de produtores e agroempresas, nada obstante sua intempestividade e suas deficiências procedimentais anteriormente apontadas, deverão ter surtido efeito satisfatório.

Já escrevemos, e muitas vezes mais o faremos, se necessário, que nossa experiência de muitos anos em crédito rural permite concluir que, no agronegócio brasileiro, não se faz os ajustes estruturais, em tempos de crise, por se estar em uma crise, e não se faz quando a crise passa, por acomodação.

Assim, insistimos que, se o quadro de melhoria que aventamos acima estiver configurado (e ainda mais se a idéia de prorrogar o Plano Safra 2019/2020, e de lançar um específico para 2021, houver sido recepcionada), não se deve repetir a acomodação do passado e deve-se efetivamente buscar consensos e ações, no último quadrimestre de 2020, visando:

  • Ajustar a política agrícola em alguns aspectos atinentes a crédito e risco (alguns estão destacados em tópico específico mais à frente).
  • Repensar a política agrícola, seus instrumentos, seu processo orçamentário, seu modelo de governança, suas fontes de recursos, pois tudo que está aí8 foi criado há décadas, e não está compatível com as necessidades do setor mais pujante e moderno do País.

O que se sugere é que, além de moderna nos procedimentos e ágil na execução, a política agrícola seja do Estado, e não do governo do momento, e tenha planejamento, execução e disponibilidade orçamentária e financeira plurianuais, em que o setor produtivo participe efetivamente no seu processo decisório, valendo-se do suporte de duas agências públicas, uma gestora dos riscos na produção agropecuária, em especial os climáticos, e outra gestora das terras rurais.

  • Desenhar uma proposta para equacionamento do endividamento crônico dos produtores rurais, talvez mediante alguma forma de reescalonamento como se fez com a antiga “securitização”, mas corrigindo algumas deficiências daquele mecanismo (como o uso da equivalência-produto sem qualquer mecanismo de trava/diluição de variações drásticas nos saldos devedores), e também conjugando mecanismos de mercado para a diluição de riscos (como “primeiras perdas”, fundos de reserva, co-participação, etc.) para possibilitar uma eventual inclusão dos passivos junto ao setor de insumos e serviços (o “endividamento não bancário”) no reperfilamento.

De fato, pela expressividade da participação do “sistema comercial” na matriz de financiamento das safras, a reestruturação tem que abranger o endividamento não bancário, e isso poderia começar com a implementação de um “inventário das dívidas rurais” e com a criação de um mecanismo de captação de recursos por meio dos títulos do agronegócio9.

Ressalve-se que não seria conveniente falar em solução de endividamento crônico sem estabelecer uma espécie de “seguro” contra a volatilidade da renda (um ”mecanismo público de proteção contra a volatilidade da renda do produtor rural ao longo de diversos exercícios”).

Ajustando a política agrícola quanto a crédito e risco

Sediados fora do país, ou vivendo num ecossistema próprio de banqueiros, em São Paulo, os agentes de mercado que atuam no Brasil pouco sabem10 sobre o ciclo operacional, o perfil de risco, o nível de adimplência e a disposição de pagar dos produtores rurais, o que dificulta o acesso destes a outras fontes de recursos que não o velho, razoável e burocrático crédito rural.

Assim, para ter acesso a mais recursos, principalmente externos, em boas condições, o agronegócio brasileiro precisará gerar percepção de risco aceitável para os investidores, o que exige, da parte dos produtores, “disclosure” (transparência das informações), “accountability” (contas com base nas melhores práticas contábeis e de auditoria) e “compliance” (conformidade na observância às regras). E, da parte do Estado brasileiro, segurança jurídica e atuação contra concentrações de poder de mercado (e desburocratização).

E cabe destacar que boa parte dos possíveis ou efetivos financiadores dos produtores, ou estruturadores de operações de captação junto a investidores, e até mesmo os produtores, ainda confunde bom risco de crédito com suficiência de garantias, o que é um engano.

A ênfase em garantias, e nem tanto na aferição do risco a ser tomado, predomina mesmo na recente e ampla alteração na legislação que trata de relações de crédito com produtores rurais, a chamada “MP do Agro”, recentemente convertida na lei nº 13.986, de 7 de abril de 2020, que tem sido chamada por alguns advogados agraristas de “MP do credor do Agro”.

De fato, com a configuração da legislação vigente, mesmo após o advento da MP do Agro, ainda estamos pensando, para o apoio financeiro às atividades produtivas rurais, em um modelo de crédito “nos moldes bancários” e fundado em garantias, e até mesmo quando o credor não é um banco.

Isso talvez se dê por conta dos setores de crédito das agroempresas terem muitos ex-bancários, ou ainda porque mesmo quando uma trading ou um fornecedor de insumos dá crédito ao produtor rural, tem como lastro um crédito bancário de capital de giro, uma captação no mercado de capitais ou um aporte financeiro da matriz (que para tal valeu-se de crédito bancário ou mercado de capitais).

O Brasil sabidamente tem um mercado bancário concentrado, mas também tem um grupo restrito de grandes agroempresas (em sua maioria multinacionais), que exerce amplo domínio do mercado “fora da porteira”. Isso acarreta que o produtor rural, que carrega a parte maior dos riscos da atividade, acaba tendo “sócios indiretos” nas suas receitas (e não nas suas perdas).

Apenas trazer novos agentes (fintechs, cooperativas de crédito, traders) para financiar não melhorará o volume e o custo do dinheiro para o campo, se não se der mais poder de transação ao produtor rural, e isso somente ocorrerá com a redução da intermediação entre o tomador de recursos (o produtor) e o investidor, em especial os de menor porte (de varejo), os institucionais (fundos de aposentadoria, por exemplo) e os de fora do País.

Basta comparar a taxa que um banco paga para quem aplica em LCA e quanto cobra de um produtor rural, para ver que há espaço para uma aproximação entre investidor e produtor, com ganhos recíprocos.

Assim, sugere-se que sejam viabilizadas as seguintes iniciativas quanto a risco e crédito no âmbito da política agrícola:

  • Incentivar o produtor a segregar sua contabilidade, seu patrimônio e seu fluxo financeiro dos do seu empreendimento.
  • Estimular o surgimento de número significativo de pequenas e médias empresas, detentoras de expertise, credibilidade e independência, para prestar apoio neutro aos produtores e investidores envolvidos em negócios de crédito, em atividades de rating, avaliação, auditoria, fiscalização, cobranças e execuções, compra de dívidas, compra de terras recebidas por dívidas, negociação de contratos, arbitramento e mediação, etc.
  • Estabelecer ambientes de negociação realmente neutros, sem domínio de capital por instituições financeiras.
  • Mitigar a resistência do Ministério da Economia, do Bacen e da CVM à desconcentração dos mercados bancário e de capitais e à redução de intermediários e “despachantes” de crédito.
  • Desenvolver um mecanismo público de proteção contra a volatilidade da renda do produtor rural ao longo de diversos exercícios11.
  • Estabelecer uma sistemática de concessão de subsídio diretamente ao produtor, que buscaria recursos no mercado.
  • Utilizar os bancos públicos como formadores de carteiras de crédito para produtores rurais e suas cooperativas, que seriam parcialmente transferidas a investidores, com mecanismos de compartilhamento de risco como stop loss, first loss, etc.
  • Autorizar que endossantes de CPR, CIR, LCA, CDCA e CRA possam criar obrigações para si, inclusive estipulando condições, pelas quais responderiam perante o credor, complementares às do emitente do título endossado, e que não poderiam ser a este exigidas.
  • Criar a central de registro cartorário12, disciplinar os exageros nas tarifas de registro e recuperar a concepção original da Cédula Imobiliária Rural13, que estava no Projeto de Lei 2.053/2015, do Deputado Roberto Balestra.
  • Resolver a insegurança jurídica decorrente dos créditos privilegiados14 não conhecidos quando da realização de negócios de boa fé, e também quanto ao uso fraudulento da recuperação judicial15.
  • Resolver o conflito entre o crédito rural como instrumento de direito público agrário, e o direito público regulatório das atividades bancárias aplicado pelo Banco Central, que vem desde a edição da Resolução nº 2.682, de 1999, pois, no âmbito da política agrícola, prorrogação de crédito rural é um redutor de riscos do produtor rural, que, mantendo sua atividade, conseguirá pagar suas dívidas mais à frente. Mas, na visão prudencial do Banco Central, prorrogação de crédito rural seria a constatação de que aquele produtor não teve o risco bem estabelecido e que seu crédito é problemático16.

2021

O Brasil tem passivos financeiros e sociais de elevado montante: dívida interna, déficit previdenciário, carência de infra-estrutura em todas as suas modalidades, passivo social etc., aos quais serão somadas as despesas e o endividamento decorrentes da pandemia.

O setor econômico que tem mais potencial para crescer em produção e produtividade, e com sustentabilidade, e gerar renda para que o Brasil possa resgatar seus passivos e assegurar dignidade para toda a sociedade (e até para que possa estar mais preparado para novas pandemias), é o agronegócio.

De tempos em tempos, lideranças políticas e setoriais, entidades e produtores rurais suscitam a discussão dos cenários da política agrícola e das causas e efeitos da crise do momento, bem como a formulação de propostas para uma política sustentável.

Essa efervescência acaba passando, sem nada expressivo em termos estruturais, porque se dá prioridade a ações casuísticas, que padecem de falta de foco (querer fazer de tudo um pouco) ou de universalidade (restrita a um determinado segmento), ou, ainda, de efetividade (querer remediar a febre do momento, sem cuidar das causas estruturais da doença).

Uma agenda ambiciosa para o setor produtivo rural poderia ser posta para mover em 2021, abrangendo os temas anteriormente mencionados (o repensar da política agrícola, o equacionamento do endividamento crônico, as propostas mencionadas no tópico “ajustando a política agrícola quanto a crédito e risco”), bem como a insegurança e à violência no campo17, que têm impactos financeiros para o produtor, e à correção de uma decisão equivocada do Judiciário quanto à cobrança retroativa de Funrural a produtores que não tinham como recolher o tributo, pois havia decisões liminares judiciais e não havia sistema de processamento dos pagamentos18.

Mudar o modelo de política agrícola significará mexer em áreas de conforto de atores institucionais e agentes econômicos, que, portanto, poderão oferecer resistência à efetivação de medidas inovadoras que resultem no empoderamento dos produtores.

Isso reforça a importância de mobilização dos produtores, por meio de suas entidades e lideranças, mesmo em tempos de pandemia, para que se faça o debate e preparo de propostas (que se sugeriu aqui seja empreendido a partir de setembro), e se viabilize vontade e força política para sua implementação.

 

josecarlosvaz*JOSÉ CARLOS VAZ (www.jcvaz.adv.br) é mestre em direito constitucional (Idp-DF) e especialista em direito empresarial e contratos (Uniceub-DF). Tem MBA para altos executivos (Fia-SP) e de governança corporativa (Fipecafi-SP). É membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU e da comissão de direito do agronegócio da OAB-DF. Foi secretário executivo e secretário de política agrícola no Ministério da Agricultura, presidente dos conselhos de administração da Embrapa e da Conab, e diretor de agronegócios do Banco do Brasil.

Notas:

1. Veja-se artigo a respeito em https://direitoagrario.com/endividamento-rural-resolucoes-de-9-de-abril-de-2020/

2. Parece-nos que, para os produtores de hortifrutigranjeiros passíveis de inclusão na merenda escolar, poderiam ser feitas compras de CPR de produção futura, pela Conab, a serem depois endossadas para as prefeituras e governos estaduais.

Quanto aos  produtores afetados pela estiagem, além de prorrogações e agilização dos pedidos de Proagro e seguro, sugerimos, em artigo de janeiro, disponível em  https://jcvaz.adv.br/2020/01/22/estiagem-e-perda-de-renda-do-produtor-rural-as-narrativas-e-poucas-acoes-de-sempre-aumentando-o-endividamento-e-o-sofrimento/  , medidas como: 

1)  contratação de crédito rural com prazo de reembolso de até 5 anos, para retenção de suínos, ovinos, caprinos, bovinos e bubalinos, ou sua aquisição de produtor rural;

2) aumento do limite de crédito rural para comercialização das cooperativas;

3) incremento no limite de crédito do Procap-Agro.

3. Até porque o beneficiário precípuo da política agrícola é o produtor rural, por conta da vulnerabilidade ao clima e às pragas, e de sua fragilidade perante as grandes corporações.

4. Seria conveniente ter uma estratégia permanente de compensação da volatilidade de preços e manutenção da viabilidade da bioenergia. A redução dos preços do petróleo suscita preocupações quanto ao desmonte da estrutura de produção de biocombustíveis e à fragilização da produção do pré-sal, e configura comportamento que poderia ser entendido como infração contra a ordem econômica, prejudicando a livre concorrência e a livre iniciativa, pois os preços baixos não vêm de ganhos de eficiência, mas da manipulação de estoques “achados” e finitos, demonstrável trazendo-se a valor presente o custo da energia, nas fontes e usos atuais, após o esgotamento daquelas reservas.

5. Também faltam estudos mais detalhados dos perfis dos empreendimentos rurais, que embasem o estabelecimento de taxas de juros mais específicas. Como têm sido usualmente, as taxas de juros viabilizam a transferência de subsídios para produtores mais capitalizados e/ou a sua apropriação por bancos, fornecedores e traders.

6. Para reduzir as resistências dos bancos à proposta, poderia ser admitido que os créditos de custeio sejam concedidos na forma de capital de giro anual, renovável a partir da prestação de contas do uso dos recursos em itens financiáveis admitidos pelo crédito rural. Isso reduziria o custo operacional dos bancos.

7. Seriam duas carteiras de risco, “A” com risco do banco financiador da agroempresa, “B” com risco do Tesouro. O Tesouro somente seria chamado a participar da inadimplência quando esta superasse o montante atualmente aplicado na agroempresa pelo banco, sendo de 50% até que a inadimplência de risco do banco fique dentro do limite de crédito vigente em 31.12.2019, e de 100% depois. A cobrança ficaria a cargo do banco, e os valores honrados pelo Tesouro poderiam ser inscritos na Dívida Ativa da União.

8. A MP do Agro trouxe inovações, mas parte foi mitigada na sua tramitação ou na sua conversão em lei. Referimo-nos especificamente à descaracterização da Cédula Imobiliária Rural, à exclusão da proposta do relator de criação da Central Nacional de Garantias e ao veto do presidente da República ao artigo que tratava dos custos de registro cartorário.

9. Recentemente, a Federação da Agricultura do RS apresentou proposição de que o produtor rural que tem dívidas fora do sistema bancário possa renegociar aquele compromisso mediante a emissão de uma CPR em favor do credor, o qual buscaria recursos no mercado de capitais ou no BNDES.

Algo similar foi tentado em 2007, quando foi editada a Medida Provisória 37 (Lei nº 11.524), que tratou da “utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos à vista para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais e suas cooperativas junto a fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2005/2006”. Foi a MP do Fundo de Recebíveis do Agronegócio – FRA, que não teve sucesso por conta do estouro da bolha hipotecária nos EUA.

Depois, menos inovadora (pois manteve-se no ambiente bancário e não envolveu a participação da União no risco) mas mais bem sucedida, foi lançada a linha FAT Giro Rural, com recursos do FAT e da poupança-rural, e que, em períodos posteriores, foi reeditada com denominação e/ou fontes diferentes. A última linha similar foi o Pró-CDD Agro do BNDES, de 2018, programa ainda disponível, mas pouco utilizado, e que foi inclusive suscitado pela Farsul para dar lastro à sua proposta.

Quando da apresentação da “MP do Agro”, ano passado, foi apresentada a emenda nº 184 (não acatada pelo relator), que propunha que compromissos dos produtores rurais junto a fornecedores pudessem ser regularizados por meio de instrumentos como a LCA, o CDCA e o CRA, conjugados com o financiamento bancário que utiliza parte dos recursos do recolhimento compulsório dos bancos sobre os depósitos à vista.

Em artigo de janeiro deste ano, disponível em https://jcvaz.adv.br/2020/01/22/estiagem-e-perda-de-renda-do-produtor-rural-as-narrativas-e-poucas-acoes-de-sempre-aumentando-o-endividamento-e-o-sofrimento/, sugerimos, que fosse editada Medida Provisória  autorizando o financiamento de aquisições de direitos creditórios perante produtores rurais com problemas de renda ou endividamento, sendo que referidos direitos creditórios seriam constituídos por meio de instrumentos como a LCA, o CDCA e o CRA.

A redação ali sugerida  (que é basicamente a redação da citada emenda nº 184 oferecida sem aceitação à MP do Agro), poderia ser considerada em se implementando algum esforço para tratar do endividamento crônico dos produtores.

10. São expressivos e amplos o desconhecimento e os ruídos de comunicação sobre o perfil de bom risco do agronegócio brasileiro. Em artigo publicado em http://www.rcagovernanca.com.br/a-repercussao-dos-riscos-da-atividade-produtiva-rural-nos-demais-agentes-do-agronegocio/ enfatizamos que “o resultado de uma cadeia de agronegócios como a brasileira, ao longo do tempo, é positivo, desde que se saiba como atravessar eventuais crises. Se o cliente produtor rural tiver renda, ou reservas de renda (capitalização), a probabilidade de não honrar seus compromissos é pequena, ou seja, seu risco é pequeno”.

11. Poderia ser desenvolvido com base no PL nº 2.411/2015, do Deputado Carlos Melles, disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1594121:

1) Apura-se o resultado acumulado efetivo dos últimos 5 exercícios (diferença entre os valores do somatório das receitas recebidas e do somatório das despesas de custeio e dos investimentos pagos no exercício sob apuração do Imposto de Renda e nos 4 exercícios anteriores;

2) Apura-se o resultado acumulado pretendido dos últimos 5 exercícios, mediante multiplicação do valor do somatório das despesas de custeio e dos investimentos pagos no exercício sob apuração do Imposto de Renda e nos 4 exercícios anteriores, por um coeficiente de multiplicação definido em lei;

 3) Apura-se a diferença entre o resultado acumulado pretendido e o resultado acumulado efetivo;

4) Define-se o valor da subvenção econômica, correspondente a um quinto da diferença positiva entre o resultado acumulado pretendido e o resultado acumulado efetivo.

12. Foi uma grande perda a retirada, no projeto de conversão da MP do Agro que a Câmara enviou para o Senado, da criação da central nacional de garantias. Considerar a redação toda estranha ao tema da Medida foi uma solução salomônica ruim. Seria suficiente e razoável usar uma das emendas antes apresentadas, para manter as boas partes do texto e retirar apenas o principal ponto de conflito, que era a possibilidade dos cartórios atuarem como registradores de títulos (o que eles podem, sem necessidade de lei, basta criar uma empresa e conseguir a autorização do Bacen/CVM). A central teria sido o grande passo para a criação de um ambiente seguro de negócios, sem domínio pelo sistema financeiro. E sua ausência enfraquece a operacionalidade do patrimônio em afetação e cria insegurança jurídica para a CPR e as cédulas de crédito não registradas em cartório.

13. Vide nosso artigo em https://jcvaz.adv.br/2019/11/06/o-patrimonio-rural-em-afetacao-a-cedula-imobiliaria-rural-e-a-medida-provisoria-no-897-2019/.

14. Fazemos aqui menção a obrigações fiscais, trabalhistas ou previdenciárias obscuras quando à sua verificação e com preferência executiva retroativa e autoritária.

15. Como empresários, que de fato são, e assim são usual e costumeiramente tratados nas relações comerciais e bancárias, os produtores rurais têm direito a utilizar os mecanismos de reequilíbrio contratual e de preservação da função social das empresas disponíveis para os demais ramos empresariais.

Note-se que a RJ é ruim para os produtores rurais que não tem seu patrimônio pessoal segregado do patrimônio dos seus empreendimentos, mas serve para tentar trazer à mesa de negociação credores inflexíveis e sem disposição ao diálogo.

Ao invés de discriminar os produtores rurais e restringir seus direitos, o Legislativo deve adotar medidas para resolver problemas da RJ, independente do ramo do empresário: capacitação e especialização de juízes; habilitação de credores; poderes das assembléias; privilégios, etc.

E enfrentar uma grande questão, esta sim específica ao setor rural: Quando uma perda de receita por parte do produtor rural pode ser considerada como caso fortuito ou força maior?

Defendemos que uma metodologia a respeito possa ser pactuada no instrumento de crédito, conjugada com uma cláusula de arbitramento.

16. Cabem aqui os comentários que fizemos (no tópico “Resolução nº 4.803) em artigo disponível em https://direitoagrario.com/endividamento-rural-resolucoes-de-9-de-abril-de-2020/.

17. O que envolveria ir além da questão de liberar ou não o porte de armas, e discutir outras medidas aplicáveis, como a organização de guardas municipais rurais e de sistemas de vigilância eletrônica (que possam ser custeadas com taxas a serem cobradas aos contribuintes do ITR); a efetiva disponibilização do acesso à internet nas propriedades rurais; a possibilidade de restrição de acesso e trânsito nas áreas rurais e florestais.

18. Não seria o caso de se falar em perda de receitas fiscais, como suscitado na imprensa, pois estas não existiam anteriormente à decisão do STF, não estavam previstas na equação financeira do Executivo, ou seja, foram receitas criadas do nada pelo Judiciário, e cobradas para trás. E a Receita Federal provavelmente não sabe o quanto, sobre que evento gerador e a quem cobrar os tributos. Antes de impor ao produtor o dever de confessar uma dívida, seria de se dar prazo para a Receita notificar os devedores, que aí sim passariam a ter prazo para aderir à regularização.

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