por Laís De Quevedo Canez Sipmann*
A DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf – Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar) é um documento que identifica o agricultor enquadrando-o como pequeno produtor e/ou suas formas associativas organizadas em pessoa jurídica. Surgiu em 1995 juntamente com o PRONAF, instituído por intermédio da Resolução do Conselho Monetário Nacional de nº 2.191, de 24 de agosto de 1995. O enquadramento do agricultor familiar está previsto na Lei 11.326/2006, Seção 2; Cap. 10 do MCR; Portaria SAF nº 12 e Portaria MDA n° 102 de 6/12/2012.
Inicialmente, a DAP era preenchida de próprio punho pelo produtor familiar.
O documento é necessário para que o produtor rural possa participar das políticas públicas para a agricultura familiar, financiamento (Pronaf), créditos da reforma agrária (assentamentos do Governo Federal), programa de habitação rural, certificações de produtos (selos), cursos profissionalizantes (Pronatec), comercialização de alimentos em escolas (merenda escolar), hospitais e instituições militares, entre outros. São pelo menos 15 tipos diferentes de políticas públicas, ou seja, um grande aporte que a agricultura familiar vem recebendo desde 1996 com o propósito de promover seu fortalecimento e sustentabilidade.
Contudo, o principal objetivo da DAP é permitir que o Governo Federal possa mapear a quantidade de Unidades Familiares existentes no país, o que facilita o fomento de políticas públicas e desenvolvimento de suporte necessário para o fortalecimento da atividade e seu controle, além de facilitar o acesso do agricultor familiar ao crédito rural em condições diferenciadas de juros. O documento contém dados pessoais dos donos da terra, dados territoriais e produtivos do imóvel rural e da renda da família.
Para acessar uma linha de crédito do Pronaf, por exemplo, é de extrema importância a DAP, pois nela consta informações que darão segurança jurídica para as transações de financiamentos.
Possuem direito ao documento os agricultores familiares tradicionais, pescadores artesanais, aquicultores, silvicultores, extrativistas, quilombolas, indígenas, assentados da reforma agrária e do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF).
Para ter acesso à DAP, os produtores devem residir na propriedade ou próximo ao local enquadrando-se dentro do limite de 4 (quatro) módulos fiscais da sua região.
O documento é de uso exclusivo dos agricultores familiares, pessoas que atuam no campo em conjunto com a família, sendo este um dos principais requisitos do documento.
Para obtê-lo ou atualizá-lo, o produtor deve apresentar documentos pessoais dele e do cônjuge, quando houver. Ainda, poderá ser exigida documentação complementar que permita a análise das fontes de rendimento da família, da condição de posse e uso da terra, entre outras.
Sempre que houver alguma modificação na composição do grupo familiar, condição de posse e uso da terra, renda, tamanho do estabelecimento ou na força de trabalho utilizada na produção, o agricultor familiar deve procurar uma entidade emissora de DAP para atualização dessas informações. O processo de atualização da DAP é semelhante a uma nova emissão.
Para que possa ser emitida, de posse da documentação pertinente, o beneficiário (a) deve dirigir-se aos sindicatos e associações de trabalhadores da agricultura familiar ou sindicatos rurais, escritórios das entidades estaduais de assistência técnica e extensão, associações e colônias de pescadores artesanais e aquicultores (para seu público específico), ou ainda, escritórios regionais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A emissão da declaração é gratuita, não podendo ser cobrado qualquer tipo de valor ou ainda, exigir qualquer tipo de filiação a qualquer entidade.
Informa-se que existem dois tipos de DAP, a física e a jurídica. A DAP física é emitida de forma individualizada. Já a DAP jurídica tem como finalidade a identificação e qualificação das Formas Associativas da Agricultura Familiar organizadas em pessoas jurídicas, entre elas cooperativas, associações e pequenas agroindústrias familiares.
O artigo 2º, inciso I, alínea “c” e seus incisos X, IX e XI da Portaria 523/2018 que disciplina a emissão da DAP, traz a definição de três modelos de DAP: Principal, Acessória e Jurídica. A DAP principal serve para identificação e qualificação da Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA). A acessória é direcionada para identificação dos filhos, jovens e mulheres agregadas a uma UFPA e devem, obrigatoriamente, estar vinculadas a uma DAP Principal.
A denominada DAP Jovem é destinada aos filhos de agricultores, entre 16 a 29 anos, e a DAP Mulher Agregada, direcionada às agricultoras que não são as titulares da terra, mas que vivem nas unidades familiares (mães, tias, cunhadas ou noras). Para que se tenha direito à DAP Mulher Agregada é necessário que essas mulheres possuam atividades produtivas independentes dos titulares da terra.
Destaca-se que a DAP da “Mulher Agregada” e a DAP da mulher titular de DAP Principal na condição de esposa, companheira, solteira ou viúva responsável pela gestão de um estabelecimento são diferentes, não se confundindo uma com a outra.
Importante esclarecer que, em caso da propriedade pertencer a um casal, a DAP é da família, devendo para tanto constar o nome de ambos titulares.
Ainda, sendo o caso de pessoa solteira, separada ou viúva, no registro constará um único titular. É irregular a emissão deste documento para cada titular de uma mesma propriedade, estando previstas as devidas sanções legais.
Através da DAP, os agricultores familiares são ainda classificados em quatro grupos, sendo observados os critérios de renda e de acesso às políticas públicas. São os GRUPOS A, B, A/C e V.
- Grupo “A”: agricultores familiares assentados pelo Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) ou beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) que não contrataram operação de investimento do Programa de Crédito Especial para a Reforma Agrária (Procera) ou que ainda não contrataram o limite de operações ou de valor de crédito de investimento para estruturação no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
- Grupo “B”: agricultores familiares com renda familiar anual de até R$ 23 mil.
- Grupo “A/C”: agricultores familiares assentados pelo PNRA ou beneficiários do PNCF que (1) tenham contratado a primeira operação no Grupo “A” e (2) não tenham contratado financiamento de custeio, exceto no próprio Grupo “A/C”.
- Grupo “V”: agricultores familiares com renda familiar anual de até R$ 415 mil.
A portaria nº 1 de 29 de janeiro de 2019 alterou a portaria nº 523 de 24 de agosto de 2018 para trazer algumas modificações a respeito da DAP, entre elas no que se refere à validade, modificando o artigo 3º, inciso I, alínea “c” para estabelecê-la em 02 anos para pessoas físicas, e inciso II, alínea “b” também fixando a validade de 02 anos para pessoas jurídicas, ressalvando neste caso que não sendo atendida a obrigação prescrita no §1° do art. 9°, poderá ter prazo inferior de validade.
De acordo com seu status pode ainda ser classificada como ativa, última versão, válida, expirada ou cancelada.
Entende-se por ativo aquele documento que está em conformidade com os requisitos necessários para sua obtenção e manutenção, livre de vícios ou erros em sua emissão e registro, constando na base de dados da Secretária de Agricultura Familiar e Cooperativismo (SAF).
Em verdade, a DAP ativa nada mais é que a combinação de outros dois status já anteriormente citados, a “última versão” e “válida”.
Isso significa dizer que a DAP está atualizada, ou ainda, a DAP mais recente da Unidade Familiar de Produção Agrária emitida e registrada na base de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo (SAF) e que passou por análise de consistência da condição de agricultor familiar e não sofreu qualquer tipo de impugnação posterior que motivasse seu cancelamento (válida).
O status expirado é a DAP cujo prazo de validade venceu, e a cancelada que, após sua inclusão na base de dados, foi impugnada por não atender aos pré-requisitos legais exigidos para identificação e qualificação de UFPA.
As características da DAP são traduzidas pelos critérios de origem, unicidade, dupla titularidade e validade. No que se refere à sua origem ela sempre será vinculada ao município utilizado para residência permanente do agricultor familiar. Quanto à unicidade, significa que cada unidade familiar deve ter apenas uma única DAP principal ativa, podendo a partir da união estável ou casamento civil, obrigatoriamente identificar cada um dos responsáveis pela Unidade Familiar de Produção Agrária (UFPA), sem qualquer tipo de hierarquização na titularidade.
Deverá ainda possuir identificação com a produção agrária podendo a atividade agrária em questão ser desenvolvida em ambiente rural ou urbano. A área do estabelecimento deve ser de até quatro módulos fiscais, devendo a gestão do estabelecimento deve ser estritamente familiar, utilizando, no mínimo, metade da força de trabalho familiar no processo produtivo e de geração de renda. Além disso, a renda proveniente da exploração do estabelecimento deve ser igual ou superior àquela auferida fora do estabelecimento.
Recentemente, em razão da pandemia de coronavírus (COVID-19) o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), por meio da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo (SAF), prorrogou por seis meses o prazo de validade das Declarações de Aptidão ao Pronaf (DAPs) que vencem entre os dias 25 de março e 31 de dezembro de 2020. A medida é aplicada a todos os tipos de DAP Ativa e possui como propósito evitar locomoção de agricultores familiares até órgãos e entidades emissoras de DAP, garantindo a continuidade do acesso às políticas públicas da agricultura familiar durante a pandemia do coronavírus.
Outro ponto importante que o produtor rural familiar deve estar atento é relacionado às fraudes ocorridas através de emissões indevidas de DAP. Existente controle social estabelecido pela Portaria nº 1, de 13 de abril de 2017, no capítulo VI. O controle social nada mais é que um conjunto de procedimentos com o objetivo de supervisionar registros e emissões de DAP, visando ainda o fortalecimento do instrumento de identificação da agricultura familiar, minimizando ocorrências de desvios, inconsistências e irregularidades. Ao agricultor familiar, quando solicitado, cabe a apresentação da documentação necessária e pertinente à emissão da DAP, sob pena do agente emissor negar-se a emiti-la.
Qualquer suspeita de emissão ou uso indevido do documento pode ser levada ao conhecimento dos órgãos competentes ou comunicada formalmente junto à SEAD, através dos canais de registros e denúncias pelo Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal.
As emissões indevidas, conforme já explanado anteriormente, acarretam às sanções legais. Após auditoria realizada no ano de 2018 pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que teve como objetivo verificar a conformidade da emissão das DAP’s, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), através da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo (SAF), anunciou no dia 5 de junho de 2019 a suspensão de 126.132 Declarações de Aptidão ao Pronaf DAP’s – Físicas e 280 DAP’s Jurídicas por indícios de irregularidades.
*Laís De Quevedo Canez Sipmann, advogada, membra da UBAU, formada em Direito pelo Instituto de Ensino Superior de Santo Ângelo (RS) – IESA, Especialista em Direito do Trabalho e Previdenciário pelo Instituto de Ensino Superior de Santo Ângelo (RS) – IESA e associada ao escritório Sérgio Heming Advogados Associados na cidade de Sorriso-MT.
[…] – A Declaração de Aptidão ao Pronaf, sua importância e especificidades […]
CurtirCurtir
O governo tem dificultado a entrega do Dap para pequenas propriedades rurais com vários condôminos… e aí temos dois problemas pq a fazenda não pode ser dividida por ai ficar menor que o módulo rural e ao mesmo tempo perde acesso aos benefícios do sistema… como vcs tem visto isso?
CurtirCurtir