Vetos à Lei nº 13.986/2020 (oriunda da MP do Agro)

leidoagro2por Helder Rebouças*

A Medida Provisória (MP) nº 897, de 2019, conhecida como MP do Agro, foi editada em outubro do ano passado visando a melhorar o ambiente institucional da captação de recursos para o financiamento do agronegócio.

Em síntese, a MP nº 897, de 2019: i) criou mecanismos de garantias ao crédito rural (Fundo de Aval Fraterno, Patrimônio de Afetação, Cédula Imobiliária Rural); ii) alterou características dos títulos de crédito rural, para melhorar a atratividade (CPR, CDA, WA, CDC, LCA e CRA); iii) concedeu subvenções para empresas cerealistas, com recursos do BNDES; iv) estendeu a equalização de taxas de juros às operações com instituições financeiras privadas; v) permitiu a emissão de títulos na forma digital e a assinatura eletrônica, reduzindo custos e burocracias no financiamento rural.

Essa MP foi convertida na Lei nº 13.986, de 2020, tendo sido sancionada pelo Presidente da República, com vetos, decorrentes do não atendimento a requisitos de responsabilidade fiscal e orçamentários ou da “invasão” de competências legislativas dos Estados.

Assim, foram vetados dispositivos do artigo 55 da mencionada Lei, que, em suma, excluíam parcelas da produção da base de cálculo da contribuição devida pelo empregador rural pessoa física e, no caso de sociedades cooperativas, a parcela de produção que não seja objeto de repasse ao cooperado por meio de fixação de preço. O veto teve como fundamento a renúncia de receita que seria gerada, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, violando o art. 113 do ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019).

Igualmente, houve vetos a dispositivos do artigo 59 da Lei nº 13.986, de 2020, todos relacionados à autorização para rebates de dívidas e repactuações de operações de crédito rural, com bancos oficiais e recursos de fundos constitucionais, nas áreas de abrangência da Sudene e Sudam. Em desfavor dos benefícios aos devedores, foram aduzidos, para justificar o veto, os mesmos argumentos do parágrafo anterior, por se tratar de renúncia de receita.

Além disso, foram vetados dispositivos do artigo 56 da Lei em questão, que pretendia fixar limites para alíquotas dos emolumentos devidos pela constituição de direitos reais de garantia mobiliária ou imobiliária destinados ao crédito rural. No caso, o Governo alega tratar-se de matéria de competência dos Estados e do Distrito Federal, não cabendo à União legislar sobre o tema.

Vetou-se ainda o artigo 60 da Lei nº 13.986, de 2020, que altera a Lei nº 13.596, de 2017 (Renovabio), para reduzir a base de cálculo de tributo incidente sobre receitas de créditos de descarbonização dos produtores ou importadores de biocombustíveis. Nas razões do veto, indicaram-se os argumentos aqui já tratados, para hipóteses de renúncia de receitas.

Como se observa, os vetos envolvem interesses de mutuários do crédito rural, contribuintes pessoas físicas, cooperativas e produtores/importadores de biocombustíveis. Esse conjunto de vetos foi protocolizado no Parlamento como Veto 5/2020, em 08.04 passado e, segundo normas constitucionais/regimentais, passa a sobrestar a pauta do Congresso Nacional a partir de 08.05.2020.

Face ao atual cenário de pandemia e de decretação de estado de calamidade pública, que tem exigido do Poder Público medidas de apoio aos setores produtivos da economia, é de se esperar mobilização política dos agentes econômicos afetados pelos vetos presidenciais aqui tratados, no sentido de sua “derrubada” no Congresso Nacional.

No tocante aos dispositivos vetados e que implicam renúncia de receitas para beneficiar produtores rurais (redução ou repactuação de dívidas, redução de base de cálculo para tributação), a situação deve ser avaliada à luz da recente decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6357. Em decorrência, ficaram afastadas exigências da LRF e da LDO em relação à criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento dos efeitos da Covid-19.

WhatsApp Image 2020-05-08 at 09.35.35Essa decisão do STF, em certa medida, relativiza as argumentações do Governo para vetar dispositivos da Lei nº 13.986, de 2020, naquelas hipóteses de benefícios que resultam em renúncia de receitas. Em outras palavras, se houver maioria política em torno do entendimento de que são inoportunos os vetos presidenciais aos benefícios creditícios e tributários dos produtores rurais, no atual quadro de pandemia, há possibilidades concretas de o Congresso “derrubar” esses vetos.

*HELDER REBOUÇAS é consultor do Senado Federal, advogado e Doutor em Direito pela Universidade de Brasília (UnB).

Um comentário

  1. Devia o governo conceder prazos conforme existia lei 13.340 e agora vetados na lei 13986. Dúvidas inscritas em DAU origem anos 90 com juros absurdoscque apenas 10% daquele valor inscrito seria suficiente para o “saco de ganância” do governo brasileiro que transformou dívida rural em tributária pela MP 2196/2001 era desse FHC , um quase Lula sem barbas, e que nos deixou hipotecados eternamente ao banco Brasil e PGFN. Precisa urgente esse veto cair. Absurdo vivermos no país de juros e corrupção diária, e nós agricultores pagando juros extorsivos, seja banco ou PGFN
    Jonas dr
    Campos novos sc

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