Contornos tributários da Cédula de Produto Rural após a Lei nº. 13.986/2020

tributariopor Ben Hur Carvalho Cabrera Mano Filho*

A Cédula de Produto Rural, mais conhecida pela sigla CPR, foi instituída pela Lei nº. 8.929/94 e se tornou um dos principais instrumentos legais de financiamento à atividade rural e à cadeia econômica do agronegócio. Recentemente, este importante título foi substancialmente alterado pela edição da Lei nº. 13.986/2020, resultante da conversão da “MP do Agro”, inclusive com reflexos em seus contornos tributários, o que se busca explorar neste artigo.

Em resumo, a CPR se trata de uma espécie de “nota promissória”, que representa a promessa de entrega de determinado produto rural (chamada de CPR Física) ou de seu equivalente em dinheiro (CPR Financeira)[1].

O motivo de seu sucesso é facilmente explicável: a CPR veio substituir ou complementar a transação que se costumava denominar como “contrato de soja verde”, que representava nada mais do que uma compra e venda com compromisso de entrega futura de determinado gênero agrícola pelo produtor rural (vendedor). Nas hipóteses que houvesse adiantamento de recursos ou insumos pelo comprador, o pagamento pelo produtor rural poderia se dar em produto ou em dinheiro.

Pois bem, o “contrato de soja verde”, enquanto desacompanhado de um título de crédito, possuía um grave inconveniente, a saber: a dificuldade ou mesmo impossibilidade de circulação eficiente do crédito detido frente ao vendedor. Tal obstáculo decorria da própria natureza jurídica dos contratos bilaterais, que se transmitem por cessão e, portanto, a circulação do crédito (i) exigiria o cumprimento de determinadas formalidades[2] e (ii) permitiria ao devedor opor ao cessionário as exceções de caráter pessoal[3] que detinha frente ao credor originário, o que obviamente traria insegurança à concessão de crédito lastreada apenas e tão somente no “contrato de soja verde”.

Claramente, portanto, o mercado demandava um novo título que permitisse a circulação segura de crédito no meio rural, lacuna que veio a ser suprida com a criação da CPR. Vale dizer, quase vinte e seis anos após sua criação, a CPR foi por diversas ocasiões desafiada perante o Judiciário, que felizmente tem reafirmado[4][5] a validade deste título e seu emprego para finalidades diversas, configurando-se como o instrumento legal que confere segurança jurídica às transações de crédito no meio rural.

Feitas as considerações a respeito da natureza jurídica da CPR, vale dizer que sua legislação de regência trouxe normas específicas de caráter tributário, cujos contornos foram em certa medida alterados pela edição da Lei nº. 13.986/2020. Notadamente, vale conferirmos destaque aos seguintes aspectos: (i) à isenção de IOF que pode se aplicar à negociação de CPR; (ii) à isenção do imposto sobre renda auferida por pessoa física detentora de CPR; e (iii) as implicações tributárias das transações geralmente subjacentes à CPR (entrega futura de gêneros agrícolas).

Estes são os três tópicos de caráter tributário que julgamos serem relevantes em relação à CPR, os quais trataremos abaixo.

Em primeiro lugar, em relação à isenção de IOF, trata-se de disposição que decorre do parágrafo único do artigo 3º-D da Lei nº. 8.929/94 (cuja redação não foi substancialmente alterada pela Lei nº. 13.986/2020), que dispõe o seguinte:

Art. 3º-D. A CPR poderá ser negociada, desde que registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito centralizado de ativos financeiros.
Parágrafo único. A CPR será considerada ativo financeiro e a operação ficará isenta do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, na hipótese de ocorrência da negociação de que trata o caput deste artigo.

Vale dizer, aplica-se a isenção do IOF à negociação da Cédula de Produto Rural, desde que esta seja considerada ativo financeiro, natureza que se confere ao título mediante registro ou depósito em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou depósito de ativos financeiros.

Até a edição da Lei nº. 13.986/2020, tal isenção se aplicaria indistintamente a toda e qualquer CPR. Porém, o novo diploma legal, resultante da conversão da “MP do Agro”, ampliou[6] o rol de possíveis emitentes de CPR, que não mais se limitam aos produtores rurais e suas cooperativas, estendendo-se a legitimidade para emissão do título àqueles que explorem florestas, bem como à agroindústria que efetue o beneficiamento ou a primeira transformação de gêneros agrícolas. E é neste ponto que se encontra a recente inovação, porquanto à CPR que venha a ser firmada por tais novos emitentes, não se aplicará a supracitada isenção do IOF. É o que dispõe o atual artigo 2º, §2º, da Lei nº. 8.929/94, veja-se:

2º Sobre a CPR emitida pelas pessoas elencadas no § 1º deste artigo incidirá o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, e não será aplicado o disposto no inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro 2004, nem quaisquer outras isenções.

Vale dizer, quando emitida por entidades ou pessoas que explorem atividades florestais, de beneficiamento ou primeira industrialização de produtos rurais, a negociação da CPR não usufruirá da isenção do IOF, ainda que se realize em ambiente eletrônico e regulamentado pelo Banco Central do Brasil.

Por sinal, a alteração ao artigo 2º, §2º, da Lei nº. 8.929/94, remete àquele que consideramos o segundo ponto de interesse tributário no âmbito das transações formalizadas por CPR, qual seja: o da isenção dos rendimentos percebidos por pessoa física titular de CPR de liquidação financeira, instituído por força do artigo 3º, V, da Lei nº. 11.033/04.

Veja-se que o supracitado artigo 2º, §2º, da Lei nº. 8.929/94 exclui ditas CPRs do âmbito de aplicação da isenção prevista no artigo 3º, V, da Lei nº. 11.033/04, cuja transcrição é oportuna:

Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda: […]
V – na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida pela Cédula de Produto Rural – CPR, com liquidação financeira, instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, alterada pela Lei nº 10.200, de 14 de fevereiro de 2001, desde que negociada no mercado financeiro.

Vale dizer, em caráter semelhante ao quanto já apontado em relação ao IOF, até a edição da Lei nº. 13.989/2020, a isenção do imposto de renda incidente sobre os ganhos auferidos pelo credor pessoa física de CPR Financeira se aplicaria indistintamente a toda e qualquer CPR Financeira. Diante da nova disposição legal, entretanto, apenas o credor pessoa física de CPR Financeira emitida por produtores rurais e/ou suas cooperativas é que se beneficiará da isenção, restando excluídas do benefício as CPRs que sejam emitidas por pessoas ou entidades que explorem recursos florestais ou que promovam o beneficiamento ou primeira industrialização de gêneros agrícolas.

Ao nosso ver, a nova legislação (em particular o novo artigo 2º, §2º, da Lei nº. 8.929/94) merece críticas neste ponto, pelos seguintes motivos: (i) em primeiro lugar, por gerar uma situação inusitada frente ao artigo 3º, IV, da Lei nº. 11.033/04[7], que trata da isenção aplicável aos recebimentos de investidor pessoa física oriundos de outros títulos do agronegócio, em particular do CDCA, LCA e CRA, visto que são títulos emitidos com lastro em direitos creditórios, de tal modo que se mantém a regra de isenção aos títulos derivados de securitização de CPR, ao mesmo tempo que se restringe a regra de isenção aplicável a certos tipos de CPRs, o que não parece se sustentar do ponto de vista lógico; e (ii) a nova regra traz consigo uma certa dose de insegurança jurídica ao investidor pessoa física que venha a deter uma CPR, porquanto restará sujeito à análise quanto à aplicação da regra de isenção ao título adquirido, a depender de quem seja seu emitente.

Finalmente, acerca das transações geralmente subjacentes à emissão de CPR Física por produtor rural, quais sejam, aquelas de recebimento antecipado (de dinheiro ou insumos) para entrega futura de determinado produto agrícola, vale destacar o tratamento tributário específico que se aplica ao produtor rural pessoa física.

Neste ponto, conforme dispõem o artigo 54, §2º, do Regulamento do Imposto de Renda, e os artigos 19 e 55, §7º, da Instrução Normativa SRF nº. 83/01, tanto as receitas (venda futura contra recebimento financeiro antecipado), quanto as despesas (venda futura contra recebimento antecipado de insumos), apenas serão reconhecidas para fins de apuração do Imposto de Renda do produtor rural pessoa física no momento do efetivo pagamento, ou seja, de entrega do produto rural negociado pelo agricultor. Vale dizer, as receitas e despesas referentes à transação apenas serão consideradas no período de apuração em que ocorra a liquidação da transação da CPR Física.

Feitas tais considerações, percebe-se que, também do ponto de vista tributário, a CPR se qualifica como um título de crédito sui generis, com disposições legais específicas e cujas particularidades se aprofundaram diante da edição da Lei nº. 13.986/2020, inclusive quando a comparamos aos denominados títulos do agronegócio, tais como o CDCA, o CRA e a LCA.

WhatsApp Image 2020-05-29 at 10.32.53*Ben Hur Carvalho Cabrera Mano Filho é advogado, com graduação em Direito pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP), com formação parcial pela Universidade Lyon II (França). Foi bolsista do CNPq/PBIC. Especialista (LL.M) em Direito Tributário pelo INSPER. Autor do livro “Tributação da Atividade Rural”, publicado pela Editora Almedina.

[1] Acerca da natureza jurídica da CPR, vale a seguinte referência: WAMBIER, Luiz Rodrigues. Execução da Cédula de Produto Rural Financeira. Pareceres – Wambier, vol. 1, p. 143 – 154, Set / 2012 DTR\2012\450753.

[2] Código Civil, Art.290. “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”

[3] Código Civil, Art. 294. “O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.”

[4] Cite-se, por exemplo, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1327643/RS, REsp 1435979/SP, REsp 866414/GO, REsp 910537/GO, AREsp 2259/GO e REsp 1023083/GO.

[5] A este respeito, vale a referência à discussão em torno da suposta necessidade de antecipação de recursos ao emitente para a validade da CPR, que felizmente restou vencida. Acerca do tema, diga-se que há ao menos duas boas referências bibliográficas:

WALD, Arnoldo; FERREIRA, Marcus Vinicius Vita. Considerações acerca da Cédula de Produto Rural: Consolidação da tese da desnecessidade do pagamento prévio. Comentários ao AG em REsp 2.259/GO. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais | vol. 54/2011 | p. 347 – 356 | Out – Dez / 2011 DTR\2011\5199.

ROCHA, Luciano Velasque. Cédula de Produto Rural (CPR). Antecipação do pagamento pelo produto rural. Desnecessidade – Comentários ao REsp 1.023.083/GO. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais | vol. 50/2010 | p. 261 – 275 | Out – Dez / 2010 DTR\2010\779.

[6] Vide artigo 2, §1º, da Lei nº. 8.929/2020: “§ 1º É facultada a emissão de CPR pelas pessoas naturais ou jurídicas não elencadas no caput deste artigo que explorem floresta nativa ou plantada ou que beneficiem ou promovam a primeira industrialização dos produtos rurais referidos no art. 1º desta Lei.”

[7] “IV – na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, a remuneração produzida por Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, Warrant Agropecuário – WA, Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA, instituídos pelos arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;”

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