por Janainy Simão e Silva*
Inicialmente, é importante ressaltar que cooperativa é um modelo de sociedade simples e de pessoas, constituída por cooperados (produtor rural), que se unem com propósito específico, geralmente pretendendo viabilizar e desenvolver atividades de consumo, produção, crédito, prestação de serviços e comercialização, através da contribuição de bens e serviços. É regulamentada pela Lei nº 5.764/71, e na sua omissão pelo Código Civil Brasileiro.
Na concepção do jurista Fábio Ulhoa Coelho (2011, p. 38):
As cooperativas, normalmente, dedicam-se às mesmas atividades dos empresários e costumam atender aos requisitos legais de caracterização destes (profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços), mas, por expressa disposição do legislador, que data de 1971, não se submetem ao regime jurídico-empresarial. Quer dizer, não estão sujeitas à falência e não podem requerer a recuperação judicial. Sua disciplina legal específica encontra-se na Lei n. 5.764/71 e nos arts. 1.093 a 1.096 do CC, e seu estudo cabe ao Direito Civil.
O Estatuto das Cooperativas (Lei nº 5.764/71), define em seu artigo 1º, que “compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público”.
A constituição desse tipo de sociedade se dá por deliberação em Assembleia Geral dos fundadores, momento em que será formado o quadro social, devendo ser observado o número mínimo 20 (vinte) pessoas, conforme previsão legal, a aprovação do estatuto social, e ainda, a definição do tipo de reponsabilidade aderido pelos sócios em relação as dívidas não adimplidas pela sociedade.
A lei supramencionada faculta aos sócios a definição de responsabilidade, que poderá ser limitada (artigo 11), quando cada cooperado for obrigado a arcar com parte das dívidas não honradas pela cooperativa até o valor do capital social por ele subscrito, ou seja, até o valor de suas cotas, ou responsabilidade ilimitada, quando os sócios responderão solidariamente por todas as obrigações não cumpridas pelo empreendimento (artigo 12).
Ressalta-se que os credores só poderão exigir dos cooperados o pagamento das dívidas contraídas pela cooperativa após esgotar todos os meios de receber judicialmente da sociedade.
Lado outro, impende frisar que qualquer pessoa é livre para ingressar como sócio em uma cooperativa, desde que seu objetivo esteja alinhado com as atividades da cooperativa, e que se comprometa com o desenvolvimento da sociedade, cumprindo os requisitos definidos no Estatuto Social, a fim de não se tornar um sócio oportunista que visa apenas os proveitos da associação, correndo o risco de ser retirado do quadro social.
Outros requisitos indispensáveis para o ingresso nesta modalidade de sociedade é subscrever e integralizar o capital social, com a finalidade de possibilitar a manutenção e incentivar o desenvolvimento dos serviços que a cooperativa pretende prestar aos cooperados.
A subscrição de capital ocorre quando o sócio assume o compromisso ao ingressar na cooperativa e adquire cotas, ou quando a cooperativa precisa aumentar seu capital. Já a integralização relaciona-se ao pagamento pelo cooperado de sua cota-parte subscrita, cumprindo, assim, com o compromisso ora avençado.i
Considerando que as cooperativas se consolidam na união de esforços, é significativo dizer que as cooperativas rurais possuem papel fundamental no desenvolvimento do agronegócio brasileiro, haja vista que buscam recursos como forma de incentivo ao produtor rural no desenvolvimento da atividade agrária.
Portanto, devido à dificuldade de alguns produtores rurais no desenvolvimento de sua produção, visto que o retorno do valor empregado só ocorre ao fim da safra ou da produção, bem como a dificuldade na comercialização de commodities, é o que caracteriza como uma vantagem o ingresso em cooperativas agrícolas.
Ao ingressar em uma cooperativa agrícola, o produtor rural se preocupa apenas com a entrega da produção, ficando a cargo da associação o escoamento da produção.
Além facilitar a comercialização, visto que a produção de todos os cooperados será vendida conjuntamente, assim, facilitando o alcance nos melhores preços e condições de pagamento, possibilita o acesso dos cooperados a financiamentos públicos, compra de peças agrícolas, insumos, etc.
Nos termos do artigo 1o, do Decreto-lei 167/67, as cooperativas poderão rurais adquirir financiamento em nome da pessoa jurídica e repassar aos seus associados. Esta transação denomina-se operação de repasse, que se exterioriza através de cédulas prevista na legislação acima.
É perceptível que algumas cooperativas rurais são beneficiadas com projetos de incentivo do governo, como é o caso do Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias-Procap-Agro, que visa promover a recuperação ou a reestruturação patrimonial das cooperativas agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira.
Ainda nessa perspectiva, a forma de distribuição dos resultados se mostra um grande atrativo para se associar, pois diferentemente do que é adotado pelas sociedades empresárias que visam lucros, onde a retirada se dá com base no valor das cotas de cada sócio, “nas cooperativas a distribuição dos resultados se dá conforme o valor das operações do sócio com a sociedade. Assim, os resultados são dirigidos aos cooperados, independentemente das cotas que possuir”.ii
Outro fator vantajoso ao produtor que opte por ingressar em uma cooperativa é o afastamento de responsabilidade civil, tributária, trabalhistas e previdenciárias que incidem sobre operação de fornecimento dos produtos aos consumidores finais.
É importante ressaltar que não haverá incidência de tributária sobre a produção entregue pelos cooperados/produtores, em virtude da disposição legal contida no artigo 146, III, “c” e artigo 174, §2o, ambos da Constituição Federal.
Noutra senda, em razão da cooperativa ser um empreendimento no qual depende dos esforços de todos os sócios (produtores rurais), ajuda mútua, em atenção ao princípio da solidariedade, não há hierarquia entre os componentes, tendo cada um direito de voto em assembleia geral, independente da quantidade de suas cotas.
Portanto, resta claro que o ingresso em cooperativas rurais é benéfico ao produtor rural, principalmente para os pequenos produtores, e para aqueles que atuam como pessoa física, pois a sociedade dará maiores recursos e segurança para melhor desenvolvimento da atividade.
Não podemos deixar de lado o interesse social, um dos requisitos exigidos na legislação regulamentadora, que é cumprido ao gerar empregos para população regional, e ainda, facilitando o acesso da comunidade a produtos produzidos pela cooperativa, além de fomentar e economia local.
*Janainy Simão e Silva é advogada atuante no direito civil, agrário e agronegócio, sediada em MG e SP. MBA em Direito Corporativo e Compliance pela Escola Paulista de Direito (EPD). Pós-graduanda em Direito Agrário e Agronegócio pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP).
REFERÊNCIAS
iBURANELLO, Renato. MANUAL DO DIREITO DO AGRONEGÓCIO. ed. 2a. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
COELHO, Fábio Ulhoa. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL. ed 23a. São Paulo: Saraiva 2011.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Seção 1. 5/10/1988, Página 1.
iiFERREIRA, Carolina Iwancow. BARRETO, Camila de Souza. NATUREZA JURÍDICA DAS COOPERATIVAS LEGAL NATURE OF COOPERATIVES.
TAMARINDO, Ubirajara Garcia Ferreira. TRIBUTAÇÃO NO AGRONEGÓCIO: UMA ANÁLISE GERAL DOS PRINCIPAIS TRIBUTOS INCIDENTES. ed. 2a. São Paulo: JH Mizuno, 2020.
Lei das Cooperativas. <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/leis/L5764.htm> Acesso em 06 de novembro de 15.
O Banco Nacional do Desenvolvimento BNDES. Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias-Procap-Agro. <https://www.bndes.gov.br/wps/portal/site/home/financiamento/produto/procap-agro> acessado em 30 abr 2020.
Principais características do Cooperativismo. <http://coopsaudegaroto.blogspot.com/2011/02/principais-caracteristicas-do.html> Acesso em 06 de novembro de 15.
Excelente artigo! Muito esclarecedor sobre os benefícios de se tornar um cooperado.
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Obrigado Dra Janainy, por mais um bom artigo, bastante esclarecedor do sistema cooperativista.
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