O uso do Paraquate no Brasil está proibido! E agora José?

por Tania Sara Konrad*

Na data de 21 de setembro de 2020, findou o prazo de vacância da Resolução RDC nº 177, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017 da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária)[1], que determinava o período de 03 (três) anos para comercialização e utilização mais restrita e mitigada dos produtos que continham o princípio ativo PARAQUATE. Ontem, dia 22 de setembro de 2020, passou a ser terminantemente proibido o uso da substância em todo o território nacional, com as devidas referências a já mencionada Resolução.

Tal proibição pautou-se em estudos que comprovaram a altíssima toxicidade da substância, que segundo o texto da própria Resolução já mencionada, assim como também da Resolução RDC – 190/2017[2], contribuem para o aumento nos casos de Mal de Parkinson e podem ocasionar mutações genéticas nos trabalhadores que fazem seu manejo, conforme o que se observa no teor literal da Lei. Vejamos:

Art. 6º No prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de publicação desta Resolução, as empresas titulares de registro de produtos à base de Paraquate deverão desenvolver folhetos contendo frases de alerta que enfatizem a toxicidade aguda do Paraquate, sua associação com a Doença de Parkinson, seu potencial de mutagenicidade, as proibições determinadas no artigo 3º desta Resolução e as orientações sobre os cuidados para manuseio e aplicação desses produtos.

O período de transição entre a divulgação da Resolução e a consolidação de seus efeitos, foi acompanhada de adaptações as mais diversas por parte dos comerciantes e agricultores, dentre elas a mais emblemática, que foi a necessidade do cadastro de todas as vendas junto a plataforma “Acessoagro”, cujo dinamismo foi exposto neste outro artigo.

Superada a fase de bons tempos do uso de uma das mais eficazes substâncias utilizadas no controle de ervas daninhas, é necessário agora traçar um novo caminho e apontar soluções aos agricultores, pois antes de mais nada, é imperioso que se reconheça os danos decorrentes de seu uso para a saúde dos que a manuseiam.

De mais a mais, considerando que já neste momento se vive o período de vedação da utilização desta substância, mister se faz considerar que para fins de controle de ervas daninhas, assim como também para a dessecação com objetivo de uniformização das lavouras para a colheita, o Engenheiro Agrônomo Henrique Fabrício Plácido, do Blog Lavoura 10[3], aponta tecnicamente as possíveis formas de substituição deste produto:

  • DIQUAT;
  • SAFLUFENACIL+ ADVJUVANTE NÃO IÔNICO;
  • GLUFOSINATO;
  • FLUMIOXAZIN;

Assim, os produtores ou comerciantes que insistirem tanto na comercialização, quanto na utilização da substância, DEVEM ESTAR CIENTES DOS RISCOS PARA SUA SAÚDE, – assim como também para o meio ambiente. Ademais, havendo comercialização ou utilização da substância, haverá também responsabilização dos envolvidos.

Vejamos o teor o Art. 13 da Resolução 177 da Anvisa:

Art. 13. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração, nos termos da Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, e da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, sem prejuízo das penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.

A incorreta utilização da substância configura infração à diversas legislações, e importante repisar que a aplicação das legislações em questão não exime o produtor e o comerciante das sanções penais, administrativas e cíveis.

Neste sentido, e em derradeiro, considerando o novo contexto em que se insere a utilização desta substância em específico, é sensato que o produtor procure imediatamente sua revendedora de insumos agrícolas para eventual devolução do produto, para a recolha por parte dos fabricantes e correto descarte, assim como também, para uma correta orientação acerca da melhor escolha na hora de substituir a substância no manejo da lavoura.

Procure sempre a orientação de um Engenheiro Agrônomo para controle de dosagens e correta utilização dos produtos.

*TANIA SARA KONRAD é advogada inscrita na OAB/PR nº 102.803, formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná; Formada em Pedagogia pela Uninter e em História pela Unimeo-Ctesop. Experiência em Análise Comercial e Gestão Agrária em cerealistas e cooperativas em Palotina.


[1]https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=22/09/2017&jornal=1&pagina=76&totalArquivos=120. Acesso em 22/09/2020.

[2] http://portal.anvisa.gov.br/documents/10181/2871639/RDC_190_2017_.pdf/eb2f6c7f-c965-4e76-bed9-ea9842e48b5c. Acesso em 22/09/2020.

[3] https://blog.aegro.com.br/dessecar-soja/. Acesso em 22/09/2020.

Um comentário

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Imagem do Twitter

Você está comentando utilizando sua conta Twitter. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s