Possível e Razoável – Introdução

Considerações sobre os efeitos de perdas na atividade produtiva rural, decorrentes de caso fortuito ou força maior, na execução dos contratos

por José Carlos Vaz*

Este artigo traz considerações sobre os efeitos de perdas na atividade produtiva rural, decorrentes de caso fortuito ou força maior, na execução dos contratos firmados por produtores rurais.

Estruturado em 5 partes (a serem divulgadas diariamente), começa inserindo o tema em  um contexto histórico (que retorna ao final da última seção).

Afirmando que a atividade produtiva rural é mais vulnerável aos eventos naturais, que quase todas as demais atividades, suscita que esses eventos podem ser quase sempre caracterizados como geradores de caso fortuito ou força maior, permitindo ao produtor, que não tenha contribuído para a ocorrência das perdas, tendo agido com dedicação e zelo adequados, buscar judicialmente, sem cominações, a protelação do pagamento ou da entrega de produto compromissadas no crédito rural ou em outros contratos.

Isso qualquer que seja o instrumento contratual utilizado pelas partes, inclusive a CPR, estando o produtor ou não em processo de recuperação judicial. E inclusive se o produtor houver assumido expressamente a total responsabilidade quanto a perdas na produção, mas, em tal situação, deverá ser demonstrado que a frustração teve dimensão extraordinária, não contida nas expectativas das partes quando da celebração do contrato.

Recomenda que, se o produtor tiver reservas financeiras que lhe permitam cumprir com os compromissos com terceiros, assegurar a sua manutenção, e promover a formação da nova safra, mesmo tendo sofrido perdas decorrentes de causas naturais, não deve fazer uso da possibilidade de prorrogar a dívida, pois, além de estar prejudicando seu “rating” de crédito e a continuidade das relações negociais com os credores, estará violando os princípios da boa-fé e da função social dos contratos.  

Destaca que a legislação permite que o produtor assuma a responsabilidade integral dos riscos inerentes ao cumprimento das obrigações que assumir, mas que isso não pode violar os princípios da boa-fé e da função social dos contratos, e que o credor não pode abusar de sua posição mais forte no mercado para impor condições de alto risco, extraordinário, para o produtor, ou talvez impossíveis. 

Registra que as formas de caracterização da capacidade ou da incapacidade de pagamento, e do alongamento da dívida do produtor, estão afetas ao agente financeiro, no crédito rural, mas não estão pré-definidas nas relações contratuais dentro do chamado “sistema privado de financiamento”.

Enfatiza que, como o “sistema privado de financiamento” tende a ser a maior fonte de recursos dos produtores no futuro, na medida em que será consolidado como principal gerador de direitos creditórios a serem oferecidos a investidores, por meio dos mercados de capitais, é necessário suprir aquelas lacunas e omissões, que implicarão em desgastes na relação produtor e banco/fornecedor/comprador, aumento de custos e perdas financeiras para todos os intervenientes, mesmo quando a abrangência das frustrações de renda for pequena. Para evitar tais conseqüências, consta no artigo uma sugestão de cláusulas contratuais estabelecendo condições de alongamento das dívidas, submetidas a arbitramento em casos de desentendimento a respeito entre as partes.

Menciona que é conveniente que haja uma conciliação das pretensões de credores sobre a produção obtida, em casos de frustração, e, de forma breve, esboça os elementos do que poderia ser um “guarda-chuva contratual na forma de plano de negócios” do empresário produtor rural.

Ressalta que a intervenção do direito público sobre contratos privados bilaterais, em favor da parte produtora, deve considerar as consequências no complexo e vultoso sistema de transações comerciais e de crédito que é a cadeia de agronegócios brasileira, grande geradora de atividade econômica, divisas, empregos, energia e alimentos para o País.

Assim, se as vulnerabilidades da atividade produtiva rural ensejarem intervenção nos contratos, esta não pode suscitar prejuízos aos demais elos da rede de negócios, que devem dispor de mecanismos fiscais e/ou financeiros para amortecer os impactos do diferimento de receitas ou de perdas, decorrentes da frustração de entregas de produto ou do resgate de captações financeiras, por falha na performance dos direitos creditórios que lastrearam aqueles compromissos.

Parte I
Parte II
Parte III
Parte IV
Parte V


*José Carlos Vaz é Advogado em Brasília-DF. Mestre em Direito Constitucional (Idp-DF) e especialista em Direito Empresarial e Contratos (Uniceub-DF). Membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU, da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB-DF, do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM e do Comitê Brasileiro de Arbitragem – CBAr. Acesse http://www.jcvaz.adv.br


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