Possível e Razoável – Parte IV

Considerações sobre os efeitos de perdas na atividade produtiva rural, decorrentes de caso fortuito ou força maior, na execução dos contratos

 por José Carlos Vaz*

Tratamento de possíveis incidentes contratuais decorrentes de eventos prejudiciais à atividade produtiva rural

Anteriormente, mencionamos o entendimento de que, em certas situações, enquadráveis como caso fortuito ou força maior, ocorre uma intervenção do direito público agrário sobre a execução do contrato de crédito rural, forçando a dilação do prazo de pagamento.

Assim, na medida em que o “sistema privado” assume posição expressiva na matriz de recursos de um produtor rural, seus contratos têm reforçada a sua função social, e portanto ficam sujeitos à eventual intervenção do direito público sobre a exigência do pagamento ou entrega de produto.

Claro que isso exige que o produtor tenha seguido as orientações técnicas, e atuado com dedicação e zelo compatíveis com o seu histórico. 

E, se as vulnerabilidades da atividade produtiva rural ensejarem a intervenção estatal nos contratos, esta não pode suscitar prejuízos aos demais elos da rede de negócios, que devem dispor de mecanismos fiscais e/ou financeiros para amortecer os impactos do diferimento de receitas ou de perdas.

A teoria que melhor se adequaria aos contratos empresariais rurais seria a da quebra da base objetiva, mas está circunscrita ao CDC, e, para seu uso nos contratos rurais, demandaria decisão forte jurisprudencial nesse sentido, ou o reconhecimento da vulnerabilidade da atividade produtiva rural por meio de lei específica, quiçá um “Estatuto do Produtor Rural” (que, aliás, também poderia regular as atividades empresariais do produtor rural pessoa natural, assim entendido aquele que gera excedentes de produção rotineiramente comercializados em mercado fora da propriedade). Mas ambas as possibilidades demandam esforços, consensos e tempo.

Optamos por um caminho prático, para sugerir o estabelecimento, no âmbito do que as partes podem convencionar em um contrato, de um mecanismo (descrito mais à frente) de diluição dos impactos de um alongamento do prazo de entrega ou pagamento, que possa ser rapidamente acionado e dirimido em situações de conflito.

Mecanismo de diluição dos impactos de um alongamento do prazo de entrega ou pagamento

Duas questões sempre se colocam, tanto para o crédito rural quanto para o “sistema privado”, ou em qualquer relação contratual com produtor rural, quando este suscita a impossibilidade de cumprir com a obrigação, em decorrência de caso fortuito ou forma maior:

  1. quanto da perda da produção implicaria na efetiva perda da capacidade de pagamento por parte do produtor rural?
  2. como seria destinada a produção obtida pelo produtor rural, se insuficiente ao conjunto de compromissos sobre ela incidentes?

As formas de caracterização da capacidade ou da incapacidade de pagamento, e do alongamento da dívida, estão afetas ao agente financeiro, no crédito rural, e não estão pré-definidas, nas relações contratuais dentro do chamado “sistema privado de financiamento”.

Por considerar que o conflito sempre gera desperdício de negócios, relacionamentos e recursos, aos quais se soma insegurança quanto a tempo e teor da decisão, no caso da judicialização (que é sempre consequência da falta de bom senso e diálogo entre as partes), sugerimos, para as contratações das safras 2021/2021, 2021/2022 e seguintes, que as partes envolvidas incluam no instrumento de crédito o que se autoriza no artigo 421-A do Código Civil, ou seja, pré-determinar parâmetros objetivos para definir:

  1. quais eventos naturais, e em que intensidade, ensejarão, se ocorrerem, a renegociação dos prazos de entrega ou pagamento;
  2. como será caracterizada, e por quem, a ocorrência do evento prejudicial à renda do produtor;
  3. como será estabelecida a quantidade/valor a ser objeto de alongamento, em quantas parcelas (e em que periodicidade);
  4. como será o rateio da produção obtida, no que se refere à manutenção do produtor rural e da propriedade, bem como quanto à formação da nova safra e ao pagamento de outras dívidas.

Sugerimos ainda que as partes pré-definam um árbitro, a ser acionado pelo devedor, quando o credor não concordar com o pleito de prorrogação, e que deverá decidir apenas as seguintes questões:

  1. se foram observados, na aferição de resultado da produção, os requisitos pré-estabelecidos;
  2. se ocorreu perda ou frustração em percentual igual ou superior ao mínimo necessário para o acionamento da convenção de prorrogação; e,
  3. qual será a quantidade/valor a ser objeto de alongamento, e em quantas parcelas (e em que periodicidade), com base nos critérios pactuados.

Possibilidade de caracterização da fragilização financeira do produtor rural como justificadora da revisão contratual

Quando o produtor rural houver obtido, na safra, resultado final inesperadamente aquém das suas expectativas, quando da formação daquela safra, não poderá arguir isso como motivador do não cumprimento de compromissos, mas apenas alegar, contrato a contrato, a ocorrência de frustração da produção por conta de evento natural sem possibilidade de controle.

Contudo, quando um estabelecimento rural apresentasse perda de produção ou fragilização financeira, seria mais eficiente estabelecer um consenso entre devedor e credores quanto ao direcionamento a ser dado à produção obtida, do que ficar discutindo, dívida por dívida, qual a ordem de preferência do recebimento, qual o privilégio de garantia preponderante, qual registro foi feito primeiro.

Isso poderia ser estruturado na forma de um “contrato guarda-chuva”, por meio do qual o produtor formalizaria um plano de negócios, extrajudicial, com registro público, com constituição do imóvel, e de seus frutos, como patrimônio rural em afetação, ao qual os credores fariam adesão, na medida da celebração de contratos.

O plano de negócios estabeleceria premissas e metas, que, se não verificadas, ensejariam alongamento das dívidas, nas condições explicitadas em cláusula própria (aquela com base no disposto no artigo 421-A do Código Civil que sugerimos mais acima, ajustada à visão de “situação financeira”).

O plano de negócios também poderia ser utilizado nos casos de reestruturação de dívidas de produtores. Isso demandaria que o produtor apresentasse um plano de reestruturação, aceito pelo conjunto dos credores e fornecedores.

O aprofundamento da ideia ficará para outro artigo, em tempo futuro e incerto.

Introdução
Parte I
Parte II
Parte III
Parte V


*José Carlos Vaz é Advogado em Brasília-DF. Mestre em Direito Constitucional (Idp-DF) e especialista em Direito Empresarial e Contratos (Uniceub-DF). Membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU, da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB-DF, do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM e do Comitê Brasileiro de Arbitragem – CBAr. Acesse http://www.jcvaz.adv.br


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6 comentários

  1. Caro Colega, bom dia.
    Com todo respeito, mas discordo das sugestões. Essa pretensão incansável dos produtores rurais de que outros arquem com os riscos do seu negócio já passou do limite do aceitável.
    Há 5/6 anos debate-se na corte se o produtor rural é ou não empresário para acessar RJ. STJ decidiu que é. Logo, mercado deve aceitar e absorver sua crise financeira, em razão de suas próprias escolhas empresariais.
    Agora, após todo esse discurso do “empresário rural”, o produtor busca teorias e argumentos protetivos típicos de relação de consumo (base objetiva por ex)?
    Sinceramente, como todo e qualquer empresário, o produtor rural tem de ser diligente com sua atividade, programar emprestimos, investimentos, fundo de reserva, fluxo de caixa, etc, para poder superar imprevistos em sua atividade.
    Empreender gera risco e quem responde por ele é o empresário e não os terceiros que com ele se relacionam.
    Deveria ser simples como isso.

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