por Juliana Frantz*

Com a disparada do preço da soja nessa safra 20/21, começou um verdadeiro duelo entre as empresas disputando o direito de preferência no recebimento do grão. Uma vez que as operações do agronegócio ocorrem, na sua maioria, em cadeia, a necessidade de receber o grão era a prioridade.
Para os produtores que haviam emitido CPR com penhor de primeiro grau, o monitoramento foi acirrado para garantir a entrega do grão. À exceção de poucos casos, a entrega ao credor de 1º grau ocorreu sem maiores entraves.
Nos casos em que havia apenas um credor com garantia pignoratícia, esse garantiu o seu recebimento deixando a briga para as empresas que possuíam contrato de compra e venda de excedente sem garantia.
O que precisou de mais atenção foram os casos em que haviam dois ou mais credores pignoratícios, todos se denominando de 1º grau no documento assinado.
E como identificar de quem é de fato o 1º grau de penhor?
O que confere o direito de preferência no recebimento é o registro do penhor, o qual deve ocorrer no Cartório de Registro de Imóveis do local de formação de lavoura. Ao dar entrada no documento junto ao cartório é gerado um protocolo, esse número de protocolo, seguido da data é quem vai confirmar o verdadeiro grau de penhor de cada credor.
Ou seja, a ordem de registro é o que vale se estivermos falando de vários graus de penhor sobre uma mesma área. Pouco importa se o documento consta primeiro, segundo ou terceiro grau de penhor! Para se confirmar o grau de penhor é necessário verificar a certidão de penhor vinculada àquele CPF.
Qual a vantagem de estar no primeiro grau do penhor?
O penhor confere duas grandes vantagens ao credor: preferência no recebimento do produto e o direito de sequela.
O credor que possui a garantia pignoratícia tem direito a receber o primeiro grão que é colhido e, caso o mesmo seja desviado na entrega, o credor tem o direito de ir buscar o grão em nome de terceiro e em local diverso daquele que havia sido determinado, o chamado direito de sequela.
Logo, as chances de garantir o recebimento do grão são grandes!
Porém, entende-se que os direitos do credor pignoratício de nada adiantam se ele não souber onde foi parar o grão que lhe pertence. Por isso, o monitoramento nesses casos é um grande aliado!
Quais as ferramentas que esse credor de primeiro grau tem para buscar seu grão?
Ao se detectar que houve desvio na entrega e souber onde o produto foi entregue, o credor pignoratício pode lançar mão de uma série de recursos para reaver o seu produto. Dentre eles, os mais comumente utilizados são: notificação extrajudicial ou judicial e o pedido judicial de arresto/sequestro do grão.
A notificação tem o intuito de informar ao terceiro recebedor do grão de que aquele produto possui ônus (penhor) e deve ser bloqueada qualquer tentativa de se fraudar o credor pignoratício. A grande maioria das empresas respeita essas notificações e comunica o produtor para que a situação seja regularizada. Por ter um custo baixo é a ferramenta mais utilizada.
No entanto, em casos extremos, o credor pode solicitar, mediante ação judicial, o sequestro dos grãos, podendo o mesmo ser realizado na lavoura, quando ainda estiver acontecendo a colheita, ou no armazém onde os grãos foram depositados. Nesse caso, o procedimento é acompanhado por um oficial de justiça e pode ser utilizado reforço policial em casos de resistência para cumprimento da ordem.
Conclusão
É indiscutível as vantagens de se constituir penhor sobre uma produção financiada para resguardar o recebimento. No entanto, ainda que se tenha penhor, é importante verificar se é de fato, o detentor do 1º grau.
Antes de se tomar qualquer medida, sempre orientamos que se saiba o destino do grão e que se tenha em mãos a certidão atualizada de penhor. Isso evita custos e condenações desnecessárias!
Ter uma garantia e torna-la efetiva são coisas distintas, portanto, para fazer valer seu direito como credor pignoratício, observe sempre a obrigatoriedade de registro e confira o seu grau para que não seja pego de surpresa lá na frente!

*Juliana Frantz é advogada, graduada em direito pela PUC/GO em 2009/2, pós graduada em Agronegócio pela Insper (Agro University – in company) em 2014, pós graduada em Direito Agrário e Agronegócio pela Faculdade Castelo Branco em 2018, professora na Faculdade de Gestão de Inovação (FGI) nos cursos de Agronegócio.
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