
Por Francisco Torma*
Foi publicado em 1° de abril de 2022 o Decreto 11.029, que concede ao produtor pronafiano atingido pela estiagem que assolou o sul do Brasil em 2021/2022 rebate (desconto) nas suas operações de crédito rural, tanto de custeio como de investimento.
A norma traz em seu texto alguns requisitos para que o produtor rural consiga este desconto, os quais passamos a listar:
- É preciso ter operação de custeio ou investimento no âmbito do Pronaf nos estados do Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina ou Rio Grande do Sul;
- O empreendimento precisa estar situado em município que decretou emergência ou calamidade pública por conta da estiagem entre 1º de setembro de 2021 e 28 de março de 2022, com reconhecimento pelo governo federal ou estadual;
- A operação de crédito deve ter sido contratada antes de 31 de dezembro de 2021;
- A parcela na qual o desconto vai incidir deve ter vencimento entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de julho de 2022;
- A operação não pode estar inadimplente por parcelas anteriores e, caso esteja, deve ser quitada até a data de 31 de julho de 2022;
- A operação não pode ser enquadrada no Proagro ou ter seguro agrícola;
- O empreendimento deve ter observado às condições das portarias do Zoneamento Agrícola de Risco Climático – ZARC (tão somente quando o empreendimento tiver essa indicação).
Cumpridos todos esses requisitos, o produtor terá na parcela da sua operação o desconto de 35,2%, devendo quitar a obrigação até 31 de julho de 2022.
Além disto, foi incluída, de forma tímida, na redação do decreto a possibilidade de prorrogação de eventual saldo existente após a incidência do rebate na parcela da operação.
Caso o produtor tenha uma perda de mais de 35% da receita bruta esperada, o decreto autoriza a prorrogação do saldo remanescente da parcela, desde que o agricultor preencha formulário onde vai declarar o percentual de perdas de rendimento. Importante destacar que se houver comprovação posterior de que o produtor tenha declarado alguma informação inverídica, este terá que devolver o valor do rebate, além de poder ser processado pela falsidade no preenchimento da declaração.
Ainda quanto à prorrogação, embora o § 1° do art. 1° mencione o termo “prorrogação”, inadequadamente o art. 5° do decreto utiliza a errônea expressão “renegociação”. Além disso, enquanto o art. 1° garante o direito a prorrogação desde que cumpridos os requisitos, o art. 5° incluiu um lamentável “a critério da instituição financeira”.
Aparentemente, somente o art. 1° do decreto foi escrito ou revisado por um agrarista.
Como o decreto não traz maiores informações quanto à forma de prorrogação da dívida, aplicam-se as regras do Manual do Crédito Rural e da legislação relacionada. Portanto, recomendamos que o laudo técnico providenciado pelo produtor rural indique sua capacidade de pagamento.
Ademais, ainda que o decreto deixe a prorrogação à critério da instituição financeira, não se pode esquecer do entendimento sumulado do STJ que afirma ser a prorrogação um direito do produtor, quando demonstrado o cumprimento dos requisitos exigidos.
Por fim, o decreto cria uma situação de extrema injustiça ao produtor rural que, mediante esforços hercúleos, conseguiu pagar a operação antes da sua publicação.. É que, mesmo o produtor rural cumprindo todos os requisitos mencionados, ele não pode se beneficiar do desconto se já pagou a parcela. Não há possibilidade de buscar o estorno do valor equivalente ao rebate.
Ou seja, se o produtor A sacrificou suas economias ou mesmo pegou dinheiro emprestado para pagar seu crédito e não ficar inadimplente, ele não terá o desconto que o produtor B, seu vizinho que ficou aguardando ajuda do governo, receberá ao pagar seu empréstimo.
Trata-se de discriminação injusta que inclusive poderá ser objeto de eventuais demandas judiciais.
Saiba mais sobre o assunto:
Matéria sobre o Decreto no DireitoAgrário.com.
Guia Jurídico para a Mitigação de Perdas Econômicas com a Geada de 2021.

*Francisco Torma é advogado agrarista, especialista em direito tributário, pós-graduando no MBA em Agronegócio da ESALQ/USP, coordenador do portal AgroLei, membro da UBAU, presidente da Comissão Nacional de Crédito Rural e Financiamento do Agronegócio da UBAU, professor de direito agrário, palestrante, colunista e escritor. Co-fundador do projeto “Direito Agrário Levado a Sério“. Saiba mais clicando aqui.
Entre em contato conosco clicando na imagem abaixo:
