
Por Polyana Flamia*
Como já sabemos, tudo a nossa volta esta ligado aos impostos, e hoje vamos falar um pouco sobre o ITR – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL, que está presente no mundo agrário.
Mas o que é o ITR?
Para muitos pode ser só mais um imposto, mas na verdade esse imposto é um dever de todo aquele que é proprietário de uma área rural, possuidor, ou, titular de domínio.
Mas então o que se compreende como área rural?
Para saber se uma área é rural ou urbana devemos entender a sua destinação, ou seja, toda área com fim agrícola (plantação), pecuário (criações), com extração animal ou vegetal é considerada rural.
Diante disso, voltando ao nosso imposto, o ITR é um imposto previsto na nossa Constituição Federal, mas especificadamente em seu artigo 153, inciso VI. Este imposto é de apuração anual, ou seja, pago todos os anos, por todos os proprietários de imóveis rurais, e o seu valor é calculado sobre o tamanho e grau de utilização da área rural.
Entretanto, em relação ao recolhimento deste imposto a nossa legislação prevê algumas imunidades e isenções.
Essas imunidades são encontradas no Decreto nº. 4.382/2002, é ele que regulamenta a tributação, fiscalização e administração do ITR.
No decreto podemos encontrar a previsão das imunidades do ITR que vão incidir em pequenas glebas rurais exploradas por uma família ou só, com áreas iguais ou inferiores a 100 hectares, quando localizadas nos municípios compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; em 50 hectares, quando localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; e 30 hectares, se localizado em qualquer outro município.
Já em relação a isenção, ela se apresenta em imóveis rurais compreendidos em programas de reforma agrária, e imóveis de um mesmo proprietário destinado a família que não possui imóvel urbano.
Desta forma, é importante ressaltar que mesmos os imóveis rurais isentos (pequena glebas) devem apresentar declaração anual no ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – frente a Receita Federal.
Contudo, em relação a declaração do ITR, está deve ser realizada sobre cada imóvel rural que o proprietário possuir, observando este ano as data de entrega que vão do dia 15 de agosto a 30 de setembro de 2022.
As declarações do ITR, podem ser realizadas pelo site da Receita Federal pelo programa de declaração, e em caso de dúvidas orientamos que busque um escritório habilitado na questão para maiores orientações.
Fique atento aos prazos mencionados e não esqueça de realizar seu ITR, o atraso ou não declaração, pode gerar problemas como multa, a impossibilidade de venda e financiamentos sobre a propriedade rural.

*Thais Polyana Ghirardi Flamia – Advogada e Proprietária do Flamia – Advocacia – Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná. Pós-Graduada em direito aplicado pela Escola de Magistratura do Paraná. Pós-graduada em Ciências Criminais – pela Unipar. Pós-graduanda em Direito do Agronegócio pela PUC/PR. Foi aluna da Primeira Turma da Liga Universitária Agrarista – LUA, Vice-presidente da Comissão de Direito Agrário e Agronegócio na Subseção de Assis Chateaubriand- PR. Membro da Comissão de Direito Agrário e Agronegócio da OAB/PR.
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