Por Danilo Padovani*

Segundo o levantamento realizado pela Rural Business, a soja na produção mundial em (milhões/t), tem como maiores produtores Brasil e Estados Unidos da América.

Os dois países somam 270,9 milhões de toneladas, sendo que Mato Grosso sozinho corresponde a 17% de toda a soja produzida.

Ambientalistas e ecos-ambientalistas com a pauta de agenda globalistas como a Agenda da ONU 2030, afirmam aos quatro cantos que o Brasil produz em área desmatada, dentro da floresta amazônica etc.

Mas nenhum deles vem de fato ver como o agronegócio produz soja, preservando obrigatoriamente o mínimo de 20% de sua área. A nossa legislação ambiental traz de forma rígida a obrigação de preservação em cada bioma no nosso país continental.

O Código Florestal coloca o Estado do Mato Grosso no bioma da Amazônia Legal, fazendo com que, o Estado preserve 80% (oitenta por cento) das florestas no imóvel. Isso sem contar as APP (área de preservação permanente).

Segundo relatório do CAR de abril 2023 [1], o estado tem 84.816.089ha de área cadastrada, que obrigatoriamente deve preservar 80% que corresponde a 67.852.871ha.

Desta forma, o estado produz no restante da área já consolidada 45,6 milhões de toneladas de soja, ou seja, o maior produtor e conservador do mundo.

Os 10 maiores Estados produtores nos dois países são:

  • Mato Grosso com 45,6
  • Paraná com 22,4
  • Illinois (EUA) com 18,4
  • Goiás com 17,7
  • Iowa (EUA) com 16,0
  • Mato Grosso do Sul com 14,1
  • Rio Grande do Sul com 13,0
  • Minnesota (EUA) 10,1

Entre os 05 (cinco) Estados maiores produtores de soja três (03) são brasileiros: Mato Grosso, Paraná e Goiás, que correspondem a 120,1 milhões de toneladas 44% de toda a soja produzida.

Logo a preservação dos (03) três Estados brasileiros preservam cada um pelo bioma: Paraná 20%; Goiás parte 80% outra parte 20% e o Mato Grosso 80% de preservação ambiental.

O Estado de Goiás uma parte dele foi considerado pelo Código Florestal como integrante do bioma Amazônia legal.[2] De acordo com o CAR os três estados possuem: MT 84.816.089ha de área cadastrada; GO 33.062.610ha de área cadastrada e PR 18.983.871ha de área cadastrada.

Se levarmos em conta a média entre os três Estados encontramos a área de 136.862.570ha, em uma média de 50% da área para preservação encontraríamos o equivalente de 68.431.285ha, área está maior que a França que tem 55.169.500ha.

Estendendo ainda mais os estados produtores com a produtividade entre 8m/t até 14 m/t o Estado de Minas Gerais entra no ranking com a produção de 8,3 milhões de toneladas, junto com Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul, devendo ser preservado 20% de cada território.

Minas Gerais tem área cadastrada de 54.391.468ha, e tem que preservar 20% que monta 10.878.293ha, então o Estado mineiro preserva uma área maior que a Áustria 8.387.100ha. Isso sem contar que as lavouras de café emitem uma quantia de carbono por hectare/ano 7 vezes menor que a média global de fazendas de café.[3]

Isso já é o suficiente para demonstrar que o agronegócio não produz sem sustentabilidade, ou seja, o proprietário de terras é obrigado a preservar, somente ele, o proprietário de terras.

Pois, o Código Florestal não é aplicável dentro do perímetro urbano, portanto, mais uma vez, é bom salientar que quem preserva é o produtor rural.

A conservação realizada pelo agronegócio não é só a reserva legal, mas também a APP (área de preservação permanente) que corresponde a preservação das matas ciliares[1].

Uma propriedade produtora, se possuir curso d’água, além da Reserva legal suponhamos no Estado de São Paulo, deve ter 20% (vinte por cento) da reserva e mais a APP de acordo com a largura do curso d’água lá existente.

Logo, o agronegócio conserva, preserva e possui formas de trabalho com baixo emissão de carbono, como o plantio direto, e já estamos em avanço com a utilização do mercado de carbono, para aqueles que nos acusam de desmatamento ilegal na produção de soja, possa continuar poluindo como a própria França.

A soja propriamente dita através da fotossíntese captura carbono, então não é a vilã de desmatamento e o fim do meio ambiente, muito pelo contrário, o agronegócio/produtor rural conserva para se manter na atividade.


[1] https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/servico-florestal-brasileiro/boletim-informativo-car

[2] Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I – Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13º S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão;

[3] https://blog.aegro.com.br/sequestro-de-carbono-na-agricultura/#:~:text=Um%20estudo%20da%20Imaflora%20(Instituto,global%20de%20fazendas%20de%20caf%C3%A9.

[4] Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II – as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;


*Danilo Padovani, advogado, pós-graduando em Advocacia para o Agronegócio, Especialista em Direito Público, MBA em Controladoria, Auditoria, Finanças e Planejamento Tributário, produtor rural.

Deixe um comentário