Por Valéria Da Ros Moresco*

Com a ocorrência nos últimos anos no Rio Grande do Sul de estiagens severas, houve uma grande incidência de acionamento dos seguros agrícolas contratados pelos produtores rurais e, consequentemente, observou-se diferentes tipos de argumentos das seguradoras para negar a cobertura securitária, como o caso de falha de estande.

O estande é a densidade populacional de uma certa quantia de plantas dentro de uma área, sendo que cada seguradora traz suas definições, geralmente, nas condições gerais do seguro. Assim, quando uma área segurada atinge certa porcentagem de nascimento das plantas, o estande está caracterizado, na maioria das vezes o porcentual é entre 70% e 75%.

Vale destacar que o nascimento das plantas é a condição quando o grão germina e começa a evoluir para outros estádios de desenvolvimento. No caso da cultura soja, a germinação é bem-sucedida quando a planta atinge o famoso tamanho de 15 cm, ou seja, alcança o primeiro trifólio (presença de três folhas) e, assim, identifica-se o estande da lavoura.

Quando as sementes não germinam e não alcançam o tamanho e o estádio fenológico mencionado anteriormente, ocorre a chamada falha de estande, situação que a maioria das seguradoras, em suas condições, gerais apontam como um risco que exclui a cobertura securitária. Com base nisto, as seguradoras compulsoriamente negam os pedidos de indenização sem analisar de forma cuidadosa o caso concreto e, assim, as negativas por falha de estande muitas vezes estão fundamentadas de forma equivocada.

Os Tribunais de Justiça vêm entendendo que a falta de germinação da semente e, assim, a falha de estande da lavoura, é motivo para a aplicação da cláusula de risco não coberto somente quando tem causa em problemas na qualidade da semente. Nos casos em que a lavoura sofre com evento climático, como o caso da seca, e as sementes não germinam por este motivo, o produtor rural tem direito a receber a indenização da cobertura securitária, uma vez que o fato gerador do dano é um risco coberto pelo seguro.

Destaca-se que é fundamental a prova técnica nestes casos para comprovar a relação do evento climático com a falta de estande adequada na área segurada, além de que o produtor deve enfatizar estes fatos no momento da realização da vistoria pela seguradora com o perito, caso esse entenda de forma diversa. Portanto, é essencial que o produtor rural tenha o acompanhamento técnico apropriado e examine a fundo os fundamentos trazidos pela seguradora em casos de negativa para não ser prejudicado indevidamente.

É importante destacar que, caso o produtor não consiga resolver administrativamente suas questões com a seguradora, sempre é possível ingressar com a adequada ação judicial de cobertura securitária, dentro do prazo prescricional de um ano.


*Valéria Da Ros Moresco, advogada agroambiental inscrita na OAB/RS sob o n° 123.652, bacharela em Direito pela UNIJUÍ, pós-graduanda em Direito Ambiental e Sustentabilidade pela PUCRS. E-mail: valeriadarosmoresco@hotmail.com

Deixe um comentário