por Danilo Padovani

O Estatuto da Terra criado em 1964 previa já o financiamento privado pelo proprietário rural ao seu arrendatário ou parceiro outorgado, parágrafo único do art. 93 do ET e em seu Regulamento Dec. Lei n° 59.566/66, art. 20, estabelecendo a cobrança de juros legais.

Foi o primeiro financiamento privado que existiu com o advento do Estatuto da Terra, já que as Leis nº 454 de 9 de julho de 1937 e  4.829/65 tratam de crédito subsidiado em tese pelo governo federal. Embora tenha sido o primeiro financiamento privado, hoje em dia é muito pouco utilizado. De 1965 até 1994 com a criação da CPR, posteriormente com o advento da Lei n° 11.076/2004, houve uma reestruturação do financiamento privado com a criação do LCA, CRA, WA entre outros. Já em 2020 em meio a pandemia houve a conversão da MP do Agro para a Nova Lei do Agro que criou dois novos tipo de garantia o patrimônio rural de afetação e fundo garantidor solidário e mais um novo título de crédito a Cédula Imobiliária Rural – CIR.

Na atual conjuntura que o país enfrenta com várias Recuperações Judiciais de revendas, de produtores e vários outros empresários e empreendedores, este financiamento pode novamente voltar a ser utilizado pelo produtor arrendatário ou parceiro.

A título de exemplo é a tragédia ocorrida no Rio Grande do Sul, com as enchentes, onde os produtores já haviam encarado três anos de secas, atrasando todos seus compromissos ficando inclusive com nome sujo nos órgãos de proteção. Assim, havendo restrição não há liberação de crédito oficial para os mesmos.

Ao passo que, o financiamento privado tendo o grão como garantia do pagamento pelo próprio financiamento é o barter entre o proprietário/financiador e o produtor/financiado.

E o dispositivo legal diz que o financiador pode exigir a venda do produto para o pagamento do financiamento, há a possibilidade da garantia como penhor agrícola ou pecuário e CPR.

O penhor agrícola ou pecuário pode ser formalizado com a CRP art. 14 e SS do Dec. Lei n° 167/67. Já a CPR formalizada nos termos do art. 3ª e SS da Lei n° 8.929/94, com garantia hipotecária, penhor, conforme ar. 5º, 6º e 7º.

É uma saída para o produtor rural que não consegue ter acesso a crédito bem como vem correndo risco de contratar barter e não receber a mercadoria, não plantar e paralisar de vez a sua atividade. Saída essa que o proprietário rural arrendante pode ajudar, pois já tem com o arrendatário a relação de confiança que será novamente firmada em um novo contrato.

Logo, pela complexidade com a mudança de entendimento jurisprudencial sobre a penhorabilidade da propriedade rural bem como à garantia da pequena propriedade rural os bancos não estão realizando financiamento sem o avalista. Por isso, o financiamento pelo proprietário da terra direto para o seu arrendatário facilita muito a manutenção da atividade rural.

Não é outra a visão da mudança de direção do crédito rural, saindo do controlado e partindo para o credito privado como aponta o estudo produzido pelo IMEA, onde apontam que o sistema financeiro na soja subiu de 16,72% para 30,50%, enquanto o crédito nos bancos federais dobrou de 4,12% para 8,69%, ficando claro que produtores cada vez mais buscam créditos externos.[1]

Já o sistema FAESP/SENAR SP, apresentou relatório de acompanhamento de credito rural, demonstrando o decréscimo em todas operações relativas ao plano safra.[2]

O produtor parte para o crédito privado, Fiagro, CPR, CRA e pelo financiamento ofertado pelo próprio arrendante, como prevê o ET.

A confecção de um contrato de empréstimo com a garantia entre ambos escolhida continuará a promover o desenvolvimento e a produção que o Estatuto da Terra disciplinou, propriedade agrária produzindo e preservando, gerando riqueza e prosperidade.

O produtor não poderá ficar subordinado apenas ao financiamento realizado pelo proprietário onde arrenda isso é um suporte para o momento de crise.

Esse financiamento particular é o caminho que pode ser seguido, mas com cautela e responsabilidade pelos envolvidos no contrato, para que não se acumule o pagamento do arrendo e o financiamento ampliando ainda mais o endividamento do produtor rural. Ou seja, ele é uma alternativa e não uma constante que o produtor utilizará do mesmo ad eternum.


[1] https://www.imea.com.br/imea-site/relatorios-mercado-detalhe?c=4&s=696277717805039616 , acesso em 30 de janeiro de 2025.

[2] https://faespsenar.com.br/relatorio-da-faesp-aponta-reducao-no-numero-de-operacoes-e-de-recursos-dos-programas-de-investimento/ , acesso em 30 de janeiro de 2025.

Danilo Padovani, advogado, pós-graduando em Advocacia para o Agronegócio, Especialista em Direito Público, MBA em Controladoria, Auditoria, Finanças e Planejamento Tributário, produtor rural.

Deixe um comentário