O cenário de endividamento rural ganhou um novo capítulo nesta semana. A Medida Provisória nº 1.328, publicada em 16 de dezembro de 2025, trouxe alterações fundamentais na MP 1.314/2025, expandindo o alcance das linhas de crédito destinadas à liquidação e amortização de dívidas de produtores prejudicados por eventos climáticos adversos.

A principal mudança é o alargamento do prazo das operações elegíveis, permitindo que dívidas mais recentes, que antes estavam de fora do “socorro” federal, possam agora ser renegociadas com recursos do superávit financeiro e do BNDES.

O que mudou na prática?

Para facilitar o entendimento do produtor, destacamos as principais diferenças entre a regra anterior e a nova atualização:

ItemRegra Anterior (MP 1.314)Nova Regra (MP 1.328)
Data de ContrataçãoOperações contratadas até 30 de junho de 2024.Acrescenta operações de custeio e CPRs de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025.
Marco da InadimplênciaConsiderava a situação na data da MP original (05/09/2025).Considera a situação de inadimplência em 15 de dezembro de 2025.

Novas operações que agora podem ser enquadradas

Com a nova redação, o produtor que antes não conseguia acessar a linha de crédito especial agora pode enquadrar as seguintes situações:

  • Custeio da Safra 24/25: Operações de crédito rural de custeio contratadas entre 1º de julho de 2024 e 30 de junho de 2025, desde que estejam inadimplentes em 15 de dezembro de 2025.
  • CPRs Recentes: Cédulas de Produto Rural (CPR) emitidas em favor de instituições financeiras no mesmo período (julho/24 a junho/25) e que estavam atrasadas em 15 de dezembro de 2025.
  • Dívidas Renegociadas: Operações de custeio do período 24/25 que já haviam sido objeto de prorrogação ou renegociação. Nestes casos, a operação pode estar tanto em dia quanto atrasada na data de 15 de dezembro de 2025 para ser elegível à nova linha.

Quem pode acessar?

Os beneficiários continuam sendo os mesmos definidos originalmente: produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária que comprovarem perdas em duas ou mais safras no período de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2025, em razão de eventos climáticos.

A MP 1.328 reforça que a linha de crédito deve priorizar o atendimento aos beneficiários do Pronaf e do Pronamp.

Atenção aos Riscos e Vedações

É importante que o produtor rural esteja atento a dois pontos cruciais:

  1. Análise Bancária: As instituições financeiras habilitadas pelo BNDES assumirão o risco do crédito e deverão analisar a capacidade econômica do mutuário para conceder o novo financiamento.
  2. Vedação Específica: Continua proibida a utilização desta linha de crédito para liquidar operações contratadas com recursos do Fundo Social no Rio Grande do Sul no exercício de 2024.

Opinião do Especialista

Para o advogado especialista em crédito rural, Francisco Torma, os novos critérios e marcos introduzidos pela nova medida provisória apresentam uma evolução na busca pela solução do endividamento, mas ainda não resolvem o problema em definitivo:

Francisco Torma

“Essa alteração que a MP 1328 trouxe resolve um dos problemas que os produtores estavam reclamando, que era a impossibilidade de encaixar no refinanciamento as dívidas da safra de verão passada, em que aconteceu a estiagem. Uma pena que o investimento ficou de fora dessa possibilidade. Agora, o que é preciso mesmo é um fundo garantidor, porque não tem agricultor com patrimônio sobrando para deixar em garantia dessa operação. Os bancos estão exigindo alienação fiduciária para viabilizar a MP e isso é inconcebível”.

A nova medida provisória depende agora de resolução do Conselho Monetário Nacional para que o produtor possa acessar os recursos amparado nos novos critérios.


Saiba mais sobre a MP 1.328 em vídeo:


Leia a nova medida provisória:

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