por Guilherme das Neves Medeiros*
- Introdução
O crédito rural sempre figurou como um dos pilares estruturantes da política agrícola brasileira, seja no plano constitucional, seja na regulamentação ordinária, seja na práxis do campo. Ainda assim, década após década, observa-se uma constante tensão entre os anúncios oficiais e a capacidade fiscal efetiva do Tesouro Nacional de sustentar o subsídio prometido. O recente lançamento do Plano Safra Empresarial 2025/2026, anunciado com entusiasmo como o maior da história — R$ 516,2 bilhões em recursos destinados à agricultura empresarial — é exemplo contundente de como a retórica política se descola, em boa medida, da mecânica jurídica e econômica que sustenta o financiamento agrícola.
Não se trata de negar o mérito de uma política de crédito que movimenta a base produtiva do agronegócio, mas de oferecer ao leitor uma análise detida sobre os instrumentos jurídicos que viabilizam, restringem ou inviabilizam, na prática, a plena execução do que se divulga à sociedade. Assim, este artigo examina, à luz da disciplina normativa do crédito rural, o que efetivamente está disponível ao produtor, qual o custo orçamentário real, de que forma as taxas de juros impactam essa conta e quais as consequências de longo prazo para o setor.
- O Plano Safra e a arquitetura legal do crédito rural
A Constituição Federal, em seu artigo 187, inciso I, elenca o crédito rural como um dos instrumentos essenciais da política agrícola. O crédito rural, portanto, não é uma faculdade administrativa eventual, mas um mecanismo de fomento com base constitucional. No plano infraconstitucional, a Lei nº 4.829/1965 disciplina o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR), determinando suas finalidades, tipos de operações (custeio, investimento, comercialização e industrialização) e fontes de recursos.
A execução concreta do crédito rural se dá por normas administrativas cogentes, consolidadas principalmente no Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Banco Central do Brasil. O MCR fixa os parâmetros técnicos para captação, aplicação, taxas de juros, prazos, limites de crédito, garantias, exigências de cobertura de risco e, sobretudo, a política de equalização de taxas.
Neste contexto, o Plano Safra é o ato programático que, anualmente, explicita o volume de recursos, fixa tetos de juros, define prioridades setoriais e quantifica o aporte orçamentário para a equalização. Contudo, o Plano Safra não é lei em sentido estrito: é um plano de governo que se ancora em instrumentos normativos e financeiros preexistentes. A diferença entre o anúncio político e a realidade orçamentária nasce exatamente dessa estrutura.
- Recursos livres, controlados e equalizados: distinções essenciais
Para compreender a mecânica do Plano Safra, é indispensável distinguir o que significa cada fatia do montante anunciado. Os recursos podem ser classificados, em linhas gerais, em três categorias: livres, controlados e equalizados.
Recursos livres são aqueles captados pelos agentes financeiros sem imposição de taxas máximas, sendo remunerados a custo de mercado. Sua oferta segue a lógica bancária ordinária: risco, custo de oportunidade e spread. Por isso, não há qualquer ônus direto ao Tesouro Nacional.
Recursos controlados são aqueles para os quais o Conselho Monetário Nacional (CMN) fixa taxas máximas de juros, por força de lei e regulamentação. Para viabilizar essa restrição, o governo se compromete a pagar aos bancos a diferença entre a taxa de mercado e a taxa controlada — essa diferença constitui a chamada equalização de taxas.
Assim, a equalização é o ponto nodal do subsídio estatal ao setor agropecuário. Sem ela, os agentes financeiros não têm interesse econômico em conceder crédito a taxas abaixo do custo de captação. E sem equalização suficiente, o crédito controlado transforma-se em promessa inexequível, pois os bancos, por óbvio, não operarão com prejuízo.
- O Plano Safra Empresarial 2025/2026: números, ônus real e contexto
Segundo os dados oficiais, o Plano Safra Empresarial 2025/2026 aloca R$ 516,2 bilhões, o maior volume nominal já registrado. No entanto, a análise de sua composição revela um cenário que precisa ser exposto em sua inteireza.
Do total, cerca de R$ 189 bilhões referem-se a recursos com taxas controladas — ou seja, sujeitos a teto de juros definido pelo governo. Dentro deste montante, apenas R$ 113,8 bilhões contam com equalização de juros. Isso significa que somente essa parcela tem garantia de subvenção direta do Tesouro para cobrir o custo de manter as taxas abaixo da Selic.
A título de exemplo, enquanto a taxa Selic encontra-se em 15% a.a., a taxa do Pronamp está fixada em torno de 10% a.a., e linhas de investimento como Moderfrota e Proirriga variam de 12% a 13,5% a.a. A diferença entre o custo de captação e o teto de juros é suportada pelo Tesouro. Para tal, o governo reserva cerca de R$ 16 a 20 bilhões para equalização — o que corresponde, na prática, a aproximadamente 3% do volume total anunciado.
Portanto, o “meio trilhão” de reais propalado publicamente não equivale a dinheiro novo integralmente disponível. É, em grande parte, uma soma de crédito privado dirigido, vinculado a compulsórios rurais, depósitos obrigatórios e fundos constitucionais. O impacto fiscal efetivo limita-se ao orçamento de equalização.
Este desenho revela um ponto crucial: quanto maior a Selic, maior a pressão sobre o Tesouro para sustentar o diferencial. Se o Orçamento não cobre integralmente essa diferença, os bancos restringem a concessão do crédito subsidiado, repassam ao produtor juros livres ou suspendem operações, o que já ocorreu em ciclos passados.
- Efeitos concretos no produtor e no setor
A elevação da Selic trouxe, como reflexo imediato, um aumento médio de dois pontos percentuais nas principais linhas de crédito. O custeio empresarial, por exemplo, saiu de uma faixa de 12% para 14% a.a. O Pronamp, destinado a médios produtores, saltou de 8% para 10% a.a. Linhas de investimento, indispensáveis para renovação de máquinas, armazenagem e irrigação, tiveram alta semelhante.
Além disso, o Plano Safra 2025/2026 inverteu a tendência de expansão do investimento agrícola: houve uma redução de 5,4% no volume destinado à modernização estrutural, sinalizando a priorização do custeio imediato — uma resposta pragmática à pressão por insumos e safra, mas que posterga ganhos de produtividade no médio prazo.
O produtor, por sua vez, fica duplamente exposto. De um lado, enfrenta custos mais altos para custear a produção; de outro, tem menos acesso a linhas de investimento com juros comportáveis. A ausência de um seguro agrícola massivo agrava essa vulnerabilidade, pois expõe o tomador ao risco climático sem cobertura eficaz, forçando-o a recorrer à renegociação ou inadimplência em caso de sinistro.
- A retórica do “meio trilhão” e o risco estrutural
A divulgação de um Plano Safra superior a meio trilhão de reais exerce forte apelo político e midiático, mas oculta o dado mais relevante: a dependência fiscal do modelo. Se a equalização não acompanhar o custo real do crédito, o sistema trava. Em última instância, isso gera frustração ao produtor, insegurança na cadeia de insumos e reflexos negativos sobre a produção.
Ademais, essa dependência estrutural não encontra contrapeso na expansão de políticas complementares, como fundos garantidores robustos, seguro rural de adesão ampla ou linhas de mitigação de risco climático. Assim, a equalização se torna o único pilar efetivo de proteção ao produtor contra o custo de capital, criando um círculo fiscal cada vez mais oneroso e frágil.
- Considerações finais
O Plano Safra Empresarial 2025/2026, embora robusto em números absolutos, confirma a dissonância histórica entre a promessa política e a capacidade fiscal efetiva. O financiamento da agricultura empresarial no Brasil segue fortemente ancorado na equalização de juros, mecanismo que, por definição, requer equilíbrio delicado entre taxa Selic, Orçamento da União e apetite do sistema financeiro.
Enquanto o setor não avançar em soluções estruturais — como seguros agrícolas eficientes, diversificação de funding e aprimoramento das garantias — o modelo de crédito rural permanecerá vulnerável a choques fiscais e monetários, expondo o produtor a oscilações que comprometem a previsibilidade essencial à atividade agrícola.
Assim, a promessa do meio trilhão é válida como norte programático, mas insuficiente como garantia de acesso amplo e competitivo ao crédito rural. A responsabilidade de quem opera, analisa e formula políticas públicas está em enfrentar essa realidade com transparência técnica, sob pena de perpetuar um quadro de anúncio grandioso e execução limitada.

*Guilherme das Neves Medeiros é Especialista em Direito Agrário Aplicado ao Agronegócio, Vice-presidente da Comissão de Crédito Rural e Financiamento Privado da UBAU. Certificado em Crédito Rural pela Febraban – FBB 420 Crédito Rural

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