A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) proferiu uma decisão relevante para o Direito Ambiental e Agrário ao reformar uma decisão de primeira instância que impunha obrigações excessivas a um proprietário rural. O acórdão, relatado pelo Desembargador Francesco Conti, estabeleceu que as medidas de urgência devem estar rigorosamente alinhadas aos pedidos formulados na petição inicial.
A Controvérsia sobre a Extensão da Medida
O caso teve origem em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em razão de supostos danos ambientais. Inicialmente, o juízo de primeiro grau havia deferido uma tutela de urgência determinando que o demandado procedesse ao isolamento e à demarcação de todas as Áreas de Preservação Permanente (APP) existentes na propriedade rural, sob pena de multa diária.
Diante dessa determinação, a defesa, conduzida pela advogada Valéria Da Ros Moresco, interpôs agravo de instrumento argumentando que a decisão judicial havia extrapolado os limites da lide. A tese defensiva sustentou que o pedido do Ministério Público se restringia especificamente à área supostamente atingida pela degradação, e não à totalidade das APPs do imóvel rural, o que configuraria violação ao Artigo 492 do CPC.
O Fundamento da Adstrição e o Provimento do Recurso
Ao analisar o recurso, o Tribunal acolheu os argumentos da defesa, identificando uma incongruência entre o pedido inicial e a ordem judicial concedida. O relator destacou que a petição inicial delimitava o dano ambiental a áreas específicas, totalizando frações de hectares (0,98ha e 0,47ha fora de APP, e 0,018ha em APP). Portanto, a ordem para demarcar todas as áreas protegidas da propriedade configurava uma inobservância do princípio da adstrição.
O Desembargador ressaltou que a tutela de urgência deve observar os limites do pedido para evitar excessos que onerem desproporcionalmente a parte. Inclusive, o próprio Ministério Público, em sede de contrarrazões, manifestou concordância com a limitação da obrigação de fazer apenas às áreas que foram efetivamente objeto de autuação por supressão de vegetação nativa.

Conclusão e Segurança Jurídica no Campo
Com o provimento unânime do recurso, a 4ª Câmara Cível confirmou a tutela antecipada recursal para que a obrigação de demarcação e isolamento se limite apenas à área descrita na inicial. O resultado reforça a importância da técnica processual na defesa do agronegócio, garantindo que as intervenções judiciais em propriedades privadas sejam proporcionais e restritas ao objeto da demanda judicial.
Referência Processual: Agravo de Instrumento nº 5238203-78.2025.8.21.7000/RS

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