por Bruno Alexandre Elias*
A Recuperação Extrajudicial do Grupo Belagrícola expôs uma fragilidade estrutural do agronegócio brasileiro que ultrapassa a esfera de uma crise empresarial isolada. O debate não se limita à reorganização de um passivo bilionário. O que está em discussão é algo mais profundo: até onde pode avançar a reestruturação privada sem comprometer a autonomia econômica do produtor rural.
O agronegócio moderno é financiado. A maioria dos produtores não adquire insumos exclusivamente à vista. O modelo produtivo é intensivo em capital, dependente de tecnologia e marcado por ciclo financeiro longo. As modalidades predominantes são: compra a prazo com fornecedores; operações de barter (troca por produção futura); financiamento via crédito rural oficial ou privado; crescente utilização de plataformas digitais e mercados online.
O produtor planta primeiro e recebe depois. Assume compromissos antes da colheita, operando com base em previsibilidade mínima de mercado, clima e liquidez dos parceiros comerciais. Quando um grande elo da cadeia entra em crise, o impacto não é apenas contábil — é sistêmico.
O plano apresentado com fundamento no art. 163 da Lei 11.101/2005 permite homologação compulsória se mais de 50% dos créditos da classe aderirem. O instrumento é legítimo e essencial no sistema concursal. A controvérsia, porém, reside no conteúdo do chamado “Termo de Credor Apoiador”.
O termo não se limita a alongar dívida ou ajustar fluxo de pagamento. Ele impõe irrevogabilidade, renúncia a direitos processuais, suspensão de garantias e, sobretudo, obrigação futura de aquisição mínima de insumos — com pagamento à vista — sob pena de multa e rebaixamento automático para condição equivalente a deságio de 75%.
Na prática, o crédito é convertido em instrumento de fidelização comercial compulsória.
É nesse ponto que se intensifica o descontentamento no campo. Relatos consistentes indicam que produtores estão sendo pressionados a aceitar compromissos absolutamente incompatíveis com sua realidade econômica. Exige-se, em diversos casos, a aquisição de duas ou até três vezes o volume historicamente comprado — quantidade que não encontra respaldo nem na capacidade financeira, nem na capacidade operacional de utilização ou armazenagem.
A distorção torna-se ainda mais evidente em situações concretas:
- Arrendatários que reduziram área plantada de um ano para outro e, mesmo assim, teriam que adquirir volumes superiores aos utilizados quando operavam área maior;
- Arrendadores que não exercem atividade produtiva direta, mas entregaram grãos, e agora se veem vinculados à obrigação de comprar insumos que não utilizam;
- Proprietários produtores que jamais adquiriram insumos da empresa, apenas comercializaram grãos, e que passam a ter o recebimento do crédito condicionado a compromisso mínimo de compra.
A reestruturação deixa de ser financeira e passa a impor obrigação comercial nova, desconectada da natureza da relação jurídica original.
Sob o prisma jurídico, o problema é sensível. O princípio da preservação da empresa, pilar da Lei 11.101/2005, não pode ser interpretado como autorização para reorganização compulsória do mercado. No agronegócio, o credor frequentemente também é empresário, sujeito a riscos climáticos, volatilidade cambial, oscilações de preços e crédito restritivo. Preservar a empresa devedora não pode significar fragilizar estruturalmente a empresa rural credora.
Ao condicionar o recebimento integral do crédito à manutenção de relacionamento comercial futuro, o plano altera o equilíbrio contratual. O produtor deixa de ser apenas credor e passa a integrar, involuntariamente, a estratégia de reorganização da própria recuperanda. O crédito, que deveria representar recomposição patrimonial, converte-se em mecanismo de captura comercial.
A questão jurídica central é objetiva: pode a recuperação extrajudicial ultrapassar o campo da reestruturação financeira e condicionar o direito creditório à assunção de obrigações comerciais desproporcionais?
Se essa modelagem se consolidar, abre-se precedente perigoso. Em futuras crises no setor agroindustrial, credores rurais poderão ser compelidos a assumir compromissos operacionais incompatíveis com sua estrutura produtiva, sob pena de perda substancial do crédito.
O agronegócio brasileiro já opera com elevada exposição financeira por meio de compras a prazo, barter e crédito estruturado. A ruptura de liquidez de um grande player não pode resultar na imposição de novas camadas de risco justamente ao elo mais vulnerável da cadeia.
A Recuperação Extrajudicial é instrumento necessário e legítimo. Mas seu uso não pode desvirtuar-se em mecanismo de reorganização estratégica do mercado às custas da autonomia produtiva do campo.
Preservar empresas é importante.
Preservar a liberdade empresarial do produtor rural é indispensável.
O equilíbrio entre essas duas forças definirá os limites materiais das recuperações extrajudiciais no agronegócio brasileiro.

*Bruno Alexandre Elias é Graduado em Administração, Ciências Contábeis e Direito, Advogado especialista em Direito, Contabilidade e Tributação do Agronegócio, Especialista em Direito do Agronegócio e Políticas Agrícolas.

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