por Valéria Da Ros Moresco*

O cenário do crédito rural brasileiro passa por uma transformação sem precedentes. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 5.193/2024, o sistema financeiro nacional integrou definitivamente o monitoramento por satélite à análise de risco bancário.

Para o produtor rural, isso significa que o acompanhamento da sua propriedade através de sistemas de sensoriamento remoto é um fator determinante para a liberação ou o bloqueio de recursos.

O produtor deve estar atento: agora temos um “fiscal digital”, o sistema PRODES, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe). As instituições financeiras utilizam essa base de dados para verificar se houve supressão de vegetação nativa após 31 de julho de 2019. Em caso positivo, a concessão do crédito rural fica condicionada à apresentação de um dossiê técnico da área.

Isto ocorre porque o sistema é automatizado e não distingue se o produtor possuía autorização legal ou se a intervenção foi apenas uma limpeza simples que não configura supressão de vegetação nativa. O produtor precisará comunicar e comprovar documentalmente:

  • Que possuía autorização de supressão de vegetação ou de uso alternativo do solo para desmates após 31/07/2019;
  • Que está executando ou já executou o Projeto de Recuperação de Área Degradada ou Alterada (PRAD) ou o Termo de Compromisso do Programa de Regularização Ambiental (PRA);
  • Existência de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público para regularizar a área;
  • Laudo técnico que demonstre que, anteriormente à data de 31/07/2019, não houve desmate no imóvel.

Além disto, o ponto de maior estrangulamento para o produtor é o chamado “travamento por embargo”, definido no Item 10 da norma. Este dispositivo veda expressamente a concessão de crédito para qualquer empreendimento localizado em imóvel rural que possua embargo ativo, seja ele federal ou estadual, decorrente do uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente, desde que registrado na lista oficial do IBAMA.

Esta vedação gera um impacto imediato no fluxo de caixa da propriedade, pois o bloqueio bancário é sistêmico. Na prática, se o CPF ou o CAR do produtor estiver vinculado a um Termo de Embargo, o sistema bancário impede a emissão de novas cédulas e a renovação de custeios.

Entretanto, o Conselho Monetário Nacional reconheceu a necessidade de permitir que o produtor busque a regularização sem ser asfixiado financeiramente. Por isso, foi criada uma “válvula de escape” válida até 30 de julho de 2027: o Item 12 da resolução permite afastar essa proibição, desde que o mutuário comprove estar ativamente empenhado na recuperação ambiental da área.

Para que essa exceção seja aplicada e o crédito liberado, o produtor deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos técnicos e jurídicos:

  • a) Regularização Financeira e Protocolo Técnico: O mutuário deve apresentar o comprovante de pagamento das multas referentes aos embargos vigentes e ter protocolado o projeto técnico de recuperação (PRAD) junto ao órgão ambiental, com o compromisso de iniciar a execução em até seis meses após a contratação;
  • b) Proteção Física e Histórico de Conduta: É obrigatório isolar a área embargada com cercamento ou medidas equivalentes para permitir a regeneração. Além disso, o imóvel ou o produtor não podem possuir registros recentes de descumprimento de embargos ambientais;
  • c) Segregação da Atividade e dos Recursos: Os recursos do crédito rural não podem, sob hipótese alguma, ser aplicados na área embargada, e esta não deve ser utilizada para atividades agropecuárias durante toda a vigência do contrato.
  • d) Conformidade Cadastral e Ambiental: O CAR do imóvel deve estar na situação “Ativo” e na condição de “aguardando análise”, sem pendências documentais. Adicionalmente, não pode haver atividade produtiva em Reservas Legais ou Áreas de Preservação Permanente (APP);
  • e) Limites de Área: A área total embargada não pode superar 5% da área total do imóvel. Para notificações emitidas a partir de 2/01/2025, o limite é de 5% da área total ou 20 hectares (o que for menor).

É fundamental compreender que a inobservância desses critérios durante a vigência do financiamento permite que a instituição financeira realize a desclassificação da operação. Quando isto ocorre, o produtor perde o benefício dos juros rurais (que historicamente giram em torno de 12% ao ano), sendo obrigado a arcar com taxas de mercado e a devolução de quaisquer valores de subvenção estatal.

Diante de notificações bancárias, a recomendação é a montagem imediata de um dossiê jurídico e técnico. A estratégia deve focar na prova documental da regularidade ou no enquadramento preciso nas exceções do Item 12, garantindo que o empreendimento não se torne inviável pela desclassificação de crédito rural. Em caso de dúvida, consulte sempre seu advogado de confiança.


*Valéria Da Ros Moresco, advogada agroambiental inscrita na OAB/RS sob o n° 123.652, bacharela em Direito pela UNIJUÍ, pós-graduanda em Direito Ambiental e Sustentabilidade pela PUCRS. E-mail: valeriadarosmoresco@hotmail.com

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