por Maurício de Freitas Silveira*

O ordenamento jurídico brasileiro assiste, com a recente entrada em vigor da Lei nº 15.252/2025, a uma tentativa de redefinição do equilíbrio entre a eficiência do sistema financeiro e a preservação das garantias fundamentais do cidadão. Apresentada como um verdadeiro “Código de Defesa do Usuário de Serviços Financeiros”, a norma busca fomentar a portabilidade salarial, ampliar a interoperabilidade bancária e reduzir custos operacionais nas operações de crédito.

Entretanto, sob a aparência de modernização normativa especialmente no âmbito do Capítulo V da referida lei, vislumbra-se a introdução de mecanismos que suscitam relevantes questionamentos jurídicos. Entre eles destaca-se a possibilidade de vinculação da concessão de crédito com taxas reduzidas à celebração de negócios jurídicos processuais, potencialmente capazes de afetar garantias fundamentais do devido processo legal.

A aplicabilidade da lei dirige-se às pessoas naturais usuárias de serviços financeiros, sendo que a definição constante no art. 3º, inciso VI, apresenta caráter amplo ao conceituar o tomador de crédito como qualquer “pessoa natural contratante de operação de crédito perante instituições financeiras”.

No contexto do direito agrário brasileiro, tal amplitude assume especial relevância. Isso porque grande parcela dos produtores rurais atua juridicamente como pessoa física, circunstância que os insere diretamente no campo de uma eventual incidência da nova legislação. Surge, portanto, a preocupação quanto aos possíveis reflexos da norma sobre as tradicionais linhas de financiamento regidas pelo Manual de Crédito Rural (MCR).

Há que se apontar que, nos termos do art. 2º, da Lei nº 4.829/1965, “considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor”.

Nesse cenário, não se pode afastar o risco de que instituições financeiras passem a condicionar a concessão de operações típicas de crédito rural destinadas ao custeio de safra, aquisição de maquinário ou investimentos produtivos à assinatura prévia de termos previstos na Lei nº 15.252/2025, introduzindo cláusulas de natureza processual potencialmente restritivas ao exercício do direito de defesa.

Observa-se, portanto, que a celebração de negócios processuais típicos e atípicos foram consolidados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a partir do julgamento do REsp nº 1.738.656/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reconhecendo que as partes podem convencionar regras processuais não expressamente previstas em lei, desde que respeitados os limites do ordenamento jurídico.

 Todavia, quando a convenção processual interfere diretamente em poderes, deveres ou faculdades do magistrado, sua eficácia dependerá da concordância judicial. Ainda assim, o juiz não se torna parte do negócio jurídico processual, pois não titulariza situações processuais em nome próprio, mas sim em nome do Estado. A anuência judicial atua apenas no plano da eficácia, e não no plano da existência ou validade da convenção[1].

É justamente nesse ponto que surge uma das maiores controvérsias da Lei nº 15.252/2025. O §4º do art. 16 prevê a possibilidade de realização de penhora liminar de bens e valores mediante simples comprovação eletrônica da mora.

Tal disposição ignora que a concessão de medidas liminares constitui verdadeiro dever-poder do magistrado, cuja atuação exige a análise concreta dos requisitos clássicos da tutela de urgência: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou situação análoga ao analisar cláusulas que pretendiam impor o bloqueio automático de ativos financeiros sem apreciação judicial prévia. No julgamento do REsp nº 1.810.444/SP, a Corte reconheceu a invalidade de cláusulas de negócios processuais que buscavam transferir às partes decisões inerentes à esfera de competência do magistrado.

O juiz não atua como mero executor de cláusulas contratuais. Ao contrário, sua atuação encontra-se vinculada à garantia do devido processo legal, sendo vedada a submissão de seus poderes jurisdicionais a cláusulas de adesão que pretendam antecipar ou automatizar decisões de natureza jurisdicional. Tais poderes frequentemente denominados pela doutrina processual como deveres-poderes do juiz pertencem à esfera de titularidade estatal e não podem ser objeto de disposição pelas partes.

A aplicação da chamada penhora liminar prevista no art. 16, §4º, revela-se ainda mais problemática quando analisada à luz do regime jurídico do crédito rural.

Isso porque, conforme consolidado na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, o alongamento da dívida rural não constitui mera faculdade da instituição financeira, mas verdadeiro direito subjetivo do produtor rural, desde que preenchidos os requisitos legais.

No âmbito da atividade agropecuária, a configuração da mora, inclusive em sua vertente eletrônica, transcende a mera análise aritmética ou cronológica. A produção rural está intrinsecamente vinculada à teoria da agrariedade[2], submetendo-se a riscos biológicos, climáticos e mercadológicos que impactam diretamente o sinalagma contratual e a capacidade de adimplemento das obrigações.

Conforme leciona Guilherme das Neves Medeiros em sua obra “Manual de Alongamento e Prorrogação de Contratos de Crédito Rural”, a pendência de um pedido de alongamento obsta a caracterização da mora. Outrossim, a recusa injustificada por parte da instituição financeira opera a sua descaracterização. Como sustenta o autor, o produtor que busca o alongamento amparado por provas técnicas e decretos de emergência não deve ser qualificado como inadimplente, mas sim como vítima de um descumprimento institucional do contrato de fomento[3].

Nesse sentido, o Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) positiva o direito do produtor de renegociar o cronograma de pagamentos diante da frustração de safra ou dificuldades comprovadas de comercialização. O objetivo da norma é inequívoco: preservar a continuidade da unidade produtiva.

Sob essa ótica, a autorização para a penhora liminar baseada em mora eletrônica revela-se incompatível com o regime jurídico do crédito rural por dois fundamentos centrais:

Afastamento da exigibilidade da mora: Se o produtor preenche os requisitos legais para o alongamento da dívida e realiza a notificação premonitória[4], a obrigação deixa de ser exigível nos termos originalmente pactuados. Consequentemente, qualquer medida constritiva torna-se prematura e abusiva.

Ofensa à função social da atividade produtiva: A constrição imediata de maquinários e ativos essenciais compromete os meios de recuperação econômica do agricultor. Tal medida subverte a finalidade do crédito rural, que é fomentar a produção e garantir a segurança alimentar.

A jurisprudência contemporânea tem reiterado que, uma vez comprovada a incapacidade de pagamento por fatores climáticos especialmente mediante laudo agronômico idôneo, os atos executivos devem ser suspensos. Deve-se preservar as garantias originais sem a imposição de condições gravosas que inviabilizem a atividade.

Nesse sentido, ao pretender automatizar a constrição patrimonial mediante mecanismos eletrônicos, a Lei nº 15.252/2025 não pode desconsiderar o regime protetivo próprio do crédito rural, cuja finalidade última é assegurar a continuidade da produção agrícola e a estabilidade econômica do setor.

Diante desse cenário, a entrada em vigor da Lei nº 15.252/2025 impõe ao setor agropecuário e à comunidade jurídica a necessidade de vigilância interpretativa redobrada. Compete, portanto, ao Poder Judiciário exercer o controle de abusividade previsto no art. 190 do Código de Processo Civil, recusando a aplicação de cláusulas processuais que explorem a vulnerabilidade do produtor rural ou que invadam a esfera de soberania da função jurisdicional.

Em última análise, é imperativo reconhecer que o ordenamento jurídico transita para uma nova subjetividade jurídica digital, na qual a celeridade e a automação passam a compor o cerne das relações obrigacionais. Devem-se enaltecer os inegáveis avanços tecnológicos trazidos pela Lei nº 15.252/2025, que busca modernizar o sistema financeiro nacional, conferindo maior interoperabilidade e eficiência às operações de crédito.

Todavia, essa “modernização a qualquer custo” encontra um limite intransponível no agro: a Teoria da Agrariedade. A atividade rural, por estar vinculada a ciclos biológicos e intempéries climáticas que fogem ao controle do homem, não permite uma leitura puramente eletrônica da mora.

Como demonstrado, o crédito rural possui um regime jurídico próprio e protetivo, onde o alongamento da dívida não é mera liberalidade bancária, mas um direito subjetivo do produtor.

Portanto, a aplicação da novel legislação no que tange à automação de constrições patrimoniais e à penhora liminar por mora eletrônica deve ser restrita e mitigada perante o produtor rural. Admitir a execução automática de garantias essenciais, desconsiderando as frustrações de safra e o descumprimento institucional do contrato de fomento, representaria não apenas uma afronta ao Manual de Crédito Rural e à jurisprudência do STJ, mas um risco real à segurança alimentar e à função social da atividade produtiva.

Compete ao Judiciário, em sua função de guardião do devido processo legal, garantir que a inovação tecnológica sirva para fomentar a produção, e não para sufocar aquele que é o pilar da estabilidade econômica do país.


*Maurício de Freitas Silveira é Advogado. Mestrando pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito, Inovação e Regulações pelo Centro Universitário UNIVEL/PR, Pós-graduado em Direito Processual Civil. Pós-graduado em Inovações ao Direito Civil e seus Instrumentos de Tutela. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Previdenciário. Pós-graduado em Direito Aplicado ao Agronegócio. Integrante da União Brasileira dos Agraristas Universitários (UBAU).


O presente artigo foi elaborado a partir de reunião da Comissão de Crédito Rural e Financiamento do Agronegócio da UBAU, onde a questão foi debatida e constatou-se a necessidade de aprofundamento acerca da temática.


[1] CUNHA, Leonardo Carneiro da (Org); FREIRE, Alexandre (Coord.). Comentários ao Código de Processo Civil: de acordo com a Lei n.13.256/2016. Rio de Janeiro: Saraiva, 2016, p. 319.

[2] Teoria biológica da agrariedade consiste segundo a sua mais privilegiada formulação – expressa por Carrozza – em entender como “atividade produtiva agrícola o desenvolvimento de um ciclo biológico concernente à criação de animais ou vegetais, que resulta ligado diretamente ou indiretamente ao desfrute das força e dos recursos naturais, e que se resolve economicamente na obtenção de frutos (vegetais ou animais) destinados ao consumo, seja como tais, seja prévia uma ou mais transformações (SCAFF, FERNANDO CAMPOS. Aspectos fundamentais da empresa agrária. São Paulo. Editora Malheiros, 1997, 19). 

[3] MEDEIROS, Guilherme das Neves. Manual de Alongamento e Prorrogação de Contratos de Crédito Rural. Teoria e Prática. Porto Alegre. Livraria do Advogado. 2025. Página 70.

[4] No Fórum Brasileiro de Direito do Agronegócio (FBDA) realizado nos dias 3 e 4 de outubro de 2025, em Goiânia/GO, foi aprovado o seguinte enunciado: Enunciado 29: O pedido judicial de alongamento da dívida rural dispensa o prévio requerimento administrativo. Tal entendimento é minoritário nos tribunais brasileiros.

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