por Juarez Ferreira Torma*

A análise das Assembleias Gerais nas sociedades cooperativas exige a correta observância da Lei nº 5.764/71, diploma que instituiu o regime jurídico dessas sociedades.

No art. 38 da referida lei está estabelecido que:

“A Assembleia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.”

Vemos então que o poder dos associados reunidos em assembleia geral nos limites legais e estatutários é soberano e absoluto, podendo deliberar sobre quaisquer questões e assuntos que se relacionem a condução dos negócios que são o objeto sociedade.

Podemos afirmar que a Assembleia Geral é forma viva em que se manifesta a organização cooperativa.

A cooperativa, portanto, não é a sua marca, sua diretoria, sua sede, mas a reunião dos associados em Assembleia Geral, só neste momento se manifesta, se corporifica, se torna visível, viva, pulsante.

É importante e absolutamente indispensável que o associado, dono do negócio juntamente com os demais cooperados, tenha consciência da sua exata posição dentro da sua organização cooperativa, para ciente dos seus deveres e prerrogativas, poder exercer com plenitude o controle de todos os atos cooperativos.

Aliás, a Cooperativa como instituição tem o dever de disponibilizar para o seu associado a oportunidade de conhecer o que é o sistema cooperativista, como opera e qual o seu objetivo. E isto se faz por meio de realização eventos destinados a educação cooperativista dos associados, custeados com recursos de uma reserva especifica chamado fundo FATES, constituído de 5% das sobras liquidas apuradas no exercício.

E por falar em ato cooperativo, vamos entender o que é isso.

Diz o art. 79 da Lei das Cooperativas já mencionado:

“Denomina-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.”

Portanto toda ação, ou o que se faz no âmbito da cooperativa, na relação entre esta e seus associados ou entre estes e a sociedade, para a consecução dos objetivos sociais da organização, é denominado de ato cooperativo.

Daí a importância da Assembleia das Cooperativas onde se oportuniza a discussão e a deliberação de atos cooperativos de grande importância para vida e o sucesso da sua cooperativa.

Importa destacar que o associado não é um mero coadjuvante, aprovador ou confirmador de atos cooperativos praticados pela cúpula administrativa e levados à apreciação de uma Assembleia Geral.

De lembrar que o sistema cooperativista em seu funcionamento, é muito diferente de uma empresa constituída para exploração de uma atividade econômica visando lucro.

Dentre as várias diferenças destacamos uma extremamente relevante, a forma de gestão da sociedade. Na empresa, a gestão do negócio é centralizada e tem poderes hegemônicos. Significa que as deliberações partem de cima para baixo.

Já na Cooperativa a gestão é descentralizada, concentrando o poder de deliberação na Assembleia Geral dos associados, onde cada um tem apenas um voto. Significa então que o poder decisório está na base, na Assembleia Geral dos associados.

Certamente poucos associados tem o conhecimento do poder que ostentam reunidos em Assembleia Geral na sua cooperativa. Podem até inclusive, decidir por sua extinção se não se disponham a assegurar a sua continuidade, está na Lei.

Vimos observando ultimamente em algumas sociedades cooperativas. e em escala sem precedentes, o desvirtuamento e o corrompimento dos princípios e valores fundamentais que devem sustentar o sistema cooperativista.

Exemplo disso, vemos nas Assembleias Gerais dos associados, quando estes são convocados apenas para aprovar, validar pautas preparadas pela diretoria administrativa, sem antes ter havida uma discussão preliminar com os verdadeiros donos do negócio cooperativo.

Há portanto, neste ato cooperativo uma deletéria inversão de princípios do cooperativismo, posto que a gestão do negócio pertence aos associados e à administração somente compete executar as deliberações da assembleia.

Concluindo, é necessário que o associado esteja ciente dos seus direitos e obrigações dentro do sistema cooperativo e tome consciência de que sua ação na organização não pode ser apenas de instrumento de validação de decisões que vem de cima, da Cúpula Administrativa.  Se esse estado de perversão dos valores cooperativistas continuar acontecendo em sua sociedade, ela já não é mais uma Cooperativa e sim uma corporação funcionando segundo as regras do genuíno capitalismo e não mais uma organização criada para trazer benefício aos seus associado.


*Juarez Ferreira Torma é advogado desde 1979, formado pela FADISA de Santo Angelo, ex-Juiz Leigo da Comarca de Ijuí, Jubilado pela OAB/RS Ijuí. OAB/RS 12.169.

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