SÃO PAULO – Uma decisão recente da 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acendeu um importante sinal de alerta para credores e uma tese de defesa relevante para produtores rurais. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 2386712-12.2025.8.26.0000, o tribunal reconheceu que a ausência de registro da Cédula de Produto Rural (CPR) em instituições autorizadas pelo Banco Central retira do documento a sua natureza de título executivo, tornando nula qualquer tentativa de execução direta.
A decisão vai além do mérito da validade do título, consolidando também o caminho processual para que o produtor se defenda sem a necessidade de garantir o juízo.
O Registro como Requisito de Existência do Título Executivo
A controvérsia girou em torno da interpretação da Lei nº 8.929/1994, que instituiu a CPR. Com as alterações legislativas recentes, o registro da cédula em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil deixou de ser uma mera formalidade para dar publicidade perante terceiros, tornando-se um requisito essencial para que o documento tenha eficácia de título executivo extrajudicial.
No caso concreto, o credor (uma empresa de beneficiamento de cereais) tentou executar CPRs que não haviam sido devidamente registradas em sistemas de custódia autorizados. O relator do caso, Desembargador Adilson de Araujo, destacou que, sem o registro, a CPR é um documento comum, carecendo da “certeza, liquidez e exigibilidade” necessárias para embasar uma ação de execução.
Vitória Processual: A Exceção de Pré-Executividade
O segundo ponto alto da decisão foi a admissão da Exceção de Pré-Executividade para discutir o tema.
Geralmente, defesas em execuções exigem o manejo de “Embargos à Execução”, o que muitas vezes demanda o pagamento de custas elevadas ou a garantia da dívida (penhora de bens). No entanto, como a nulidade do título executivo é considerada uma matéria de ordem pública (algo tão grave que o juiz poderia reconhecer até de ofício), o TJSP entendeu que o produtor rural pode alegar essa falha através de uma simples petição (a exceção), sem precisar garantir o valor da execução.
Impactos no Mercado de Crédito Rural
Para o setor jurídico e para o agronegócio, essa decisão reforça dois pilares:
- Para o Credor: A necessidade absoluta de rigor administrativo. Não basta emitir a CPR; o registro tempestivo e correto é o que garante o “poder de fogo” judicial do título.
- Para o Produtor: Uma ferramenta de defesa poderosa contra execuções baseadas em títulos irregulares ou ilíquidos.
A decisão resultou na extinção da ação de execução e na condenação da empresa exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Serviço:
- Tribunal: TJSP (31ª Câmara de Direito Privado)
- Processo: Agravo de Instrumento nº 2386712-12.2025.8.26.0000
- Fundamento: Art. 12 e 12-A da Lei 8.929/94 e Art. 803, I, do CPC.
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