por Francisco Torma*
No universo do crédito rural, a confusão entre as diversas possibilidades de alongamento pode custar caro ao bolso do produtor. Enquanto o item 2.6.4 do MCR é o porto seguro para quem enfrentou intempéries clínicas ou quebras de safra, o item 3.2.15 opera em uma frequência totalmente diferente: a da estratégia comercial e da superação de gargalos logísticos.
Diferente da prorrogação por frustração, o alongamento previsto no item 3.2.15 do MCR pressupõe que o produtor tem o produto em mãos. O objetivo aqui não é socorrer quem perdeu a produção, mas sim dar fôlego financeiro para quem colheu bem, mas enfrenta um mercado desfavorável ou obstáculos físicos para o escoamento, como a atual crise na oferta de diesel que trava as frotas de transporte.
Na prática, o custeio agrícola tradicional costuma vencer logo após a colheita. O problema é que esse é justamente o momento de maior oferta, o que naturalmente achata os preços. Ao utilizar o 3.2.15, o produtor pode reprogramar o pagamento da operação para a entressafra — normalmente seis meses depois —, quando a valorização do grão tende a compensar, com folga, os custos da espera.
A grande vantagem em relação ao crédito de comercialização tradicional é a agilidade e o custo operacional. No crédito de comercialização, é necessário liquidar o custeio abrindo uma nova operação (novo contrato, novas garantias). Pelo item 3.2.15, o banco simplesmente reorganiza o calendário da operação já existente, mantendo o fluxo de caixa do produtor sob controle sem a burocracia de um novo empréstimo.
Para que essa engrenagem funcione, o Manual de Crédito Rural estabelece regras claras e rígidas que o produtor precisa dominar para não ter o pedido negado. Confira o que diz o texto oficial:
“15 – A instituição financeira, a seu critério e desde que observadas as condições a seguir, poderá alongar e reprogramar o reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola:
a) o mutuário deverá solicitar o alongamento após a colheita e até 15 (quinze) dias antes da data fixada para o vencimento;
b) o reembolso deve ser pactuado em observância ao prazo adequado à comercialização do produto e ao fluxo de receitas do beneficiário;
c) o produtor deve apresentar comprovante de que o produto está armazenado, mantendo-o como garantia do financiamento;
d) em caso de operações classificadas com fonte de recursos controlados, deve ser realizada a reclassificação para recursos não controlados.”
Um ponto crítico é o prazo de solicitação. O produtor não pode esperar o vencimento da parcela para bater à porta da instituição financeira. O pedido deve ser formalizado após a colheita e com no mínimo 15 dias de antecedência do vencimento original. Perder esse prazo significa perder o direito ao pleito e cair na inadimplência ou na necessidade de uma renegociação comum, geralmente mais cara.
Outro pilar essencial é a comprovação da armazenagem. Como o crédito se baseia na estratégia de venda futura, o banco exige a prova de que o produto existe e está guardado. Seja em armazém próprio ou de terceiros (como cooperativas), o documento de depósito é o que garante ao banco que a capacidade de pagamento está preservada, apenas “congelada” à espera de um preço melhor.
É preciso, contudo, atenção ao aspecto financeiro da mudança. O item 15, alínea “d”, deixa claro que, ao alongar a operação, os recursos deixam de ser “controlados” (aqueles com taxas subsidiadas ou fixas pelo Governo) e passam a ser reclassificados como recursos não controlados. A instituição financeira, assim o procedendo, rotineiramente tem a percepção de que os encargos podem ser alterados, embora defendemos que a taxa pactuada deve permanecer a mesma, por analogia ao tradicional item 2.6.4 da normativa.
Em resumo, o MCR 3.2.15 não é um benefício para quem teve frustração de safra, mas um instrumento jurídico para quem tem visão de mercado. É a saída legal para evitar a venda desesperada sob pressão de vencimento bancário, permitindo que o produtor rural deixe de ser um “tomador de preço” e passe a ser um gestor estratégico de seus ativos.
*Francisco Torma é advogado agrarista, especialista em Agronegócio pela ESALQ/USP, coordenador do portal AgroLei, Coordenador da Comissão Nacional de Crédito Rural e Financiamento do Agronegócio da UBAU, Coordenador da Comissão de Direito Agrário e Agronegócio da OAB Ijuí, professor de direito agrário, palestrante, colunista e escritor. Co-fundador do projeto “Direito Agrário Levado a Sério“. Saiba mais clicando aqui.
Modelo de requerimento de alongamento de custeio rural pelo MCR 3.2.15:

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