Normativo estabelece critérios para laudos técnicos, organiza as fontes de recursos, fixa prazos e explicita que a contratação dependerá da conveniência e da decisão das instituições financeiras
Publicada em 15 de julho de 2026, a Medida Provisória nº 1.376 autorizou a criação de linhas de crédito destinadas à liquidação ou amortização de determinadas operações de crédito rural e Cédulas de Produto Rural. O programa busca atender produtores e cooperativas que tenham registrado perdas sucessivas de renda entre 2019 e 2025, provocadas por eventos climáticos extremos ou pela redução dos preços dos produtos agropecuários financiados.
A regulamentação ocorreu em 23 de julho, com a edição da Resolução CMN nº 5.330. Embora os limites financeiros, as taxas de juros, os prazos de pagamento e grande parte dos critérios de enquadramento já estivessem previstos na medida provisória, a resolução acrescentou regras operacionais importantes e esclareceu como as instituições financeiras deverão conduzir a contratação das novas operações.
Entre as principais novidades estão a menção expressa à discricionariedade dos bancos, o detalhamento do conteúdo dos laudos técnicos, a equiparação das safras a anos civis, a criação de um limite específico para cooperativas e a organização das fontes de recursos que poderão financiar o programa.
Contratação dependerá da “conveniência e decisão” do banco
Um dos pontos mais relevantes da Resolução nº 5.330 está logo no início de seus arts. 1º e 2º. O texto estabelece que as instituições financeiras ficam autorizadas, “por sua conveniência e decisão”, a contratar as linhas de composição de dívidas.
A expressão não aparecia dessa forma na Medida Provisória nº 1.376, embora a norma já previsse que o risco das operações seria assumido pelas instituições financeiras e que a contratação observaria suas políticas internas.
Com a regulamentação, fica ainda mais claro que o preenchimento dos requisitos objetivos não garante, por si só, o acesso ao crédito. O produtor deverá passar por nova análise de risco, avaliação da capacidade de pagamento e exame das garantias oferecidas.
A linha, portanto, não representa uma securitização obrigatória das dívidas rurais nem impõe aos credores a concessão de uma nova operação. Trata-se de uma autorização para que os bancos realizem a composição, dentro dos limites do programa e conforme suas políticas internas.
Resolução detalha como deverá ser elaborado o laudo técnico
A medida provisória já exigia que as perdas fossem comprovadas por laudo emitido por profissional habilitado. A resolução, entretanto, passou a especificar o conteúdo mínimo dessa prova.
O documento deverá demonstrar a relação direta entre as perdas registradas pelo produtor e as operações inadimplentes, prorrogadas ou renegociadas que serão liquidadas ou amortizadas com a nova linha de crédito.
Na prática, um laudo genérico sobre estiagem, excesso de chuvas ou queda de preços pode não ser suficiente. O profissional deverá identificar os períodos atingidos, a atividade financiada, a renda bruta agropecuária esperada, a renda efetivamente obtida, o percentual de redução e a repercussão das perdas sobre cada operação que se pretende incluir na composição.
A resolução também permite que o banco solicite um segundo laudo, mas condiciona essa providência à existência de indícios de irregularidade no documento apresentado. A previsão não autoriza, ao menos pela literalidade do normativo, que uma segunda avaliação seja exigida automaticamente de todos os produtores.
Safras serão consideradas como anos civis
Outro acréscimo importante está no § 13 do art. 1º da resolução. O dispositivo determina que as safras consideradas para o enquadramento no programa deverão ser tratadas como anos civis.
A MP nº 1.376 exige, na modalidade ordinária, perdas em duas ou mais safras que tenham reduzido em pelo menos 30% a renda bruta agropecuária esperada. No enquadramento excepcional, são exigidas perdas em três ou mais safras, provocadas por eventos climáticos extremos, com redução mínima de 40%.
Ao equiparar safra a ano civil, a regulamentação adota um critério cronológico que nem sempre corresponde à realidade agronômica. Um produtor pode, por exemplo, sofrer perdas em uma cultura de verão e em uma cultura de inverno dentro do mesmo ano. Pela redação da resolução, essas duas ocorrências poderão ser consideradas como um único período para fins de enquadramento.
A regra também pode gerar dificuldades em safras que atravessam dois anos, em sistemas de safrinha, culturas permanentes e atividades pecuárias com ciclos produtivos contínuos. Esse deverá ser um dos pontos mais sensíveis na elaboração dos laudos e na análise dos pedidos pelas instituições financeiras.
Cooperativas poderão acessar até R$ 50 milhões
A Resolução nº 5.330 também estabeleceu um limite específico para cooperativas de produção agropecuária, quando enquadradas na qualidade de produtor rural.
Nesses casos, o valor da operação poderá chegar a R$ 50 milhões. Será aplicada a taxa destinada aos demais produtores rurais: 12% ao ano no enquadramento ordinário e 11% ao ano na modalidade excepcional, destinada aos casos de perdas climáticas mais severas.
Esse teto não havia sido definido expressamente pela medida provisória e constitui uma das principais inovações materiais introduzidas pela regulamentação. O enquadramento, contudo, está vinculado à atuação da cooperativa como produtora rural, não abrangendo indistintamente qualquer espécie de dívida ou atividade desenvolvida pela entidade.
Fontes de recursos foram organizadas pelo CMN
A medida provisória autorizou a utilização de recursos obrigatórios, recursos equalizados, Fundos Constitucionais e outras fontes. A resolução detalhou como esses recursos poderão ser empregados pelas instituições financeiras.
O normativo permite a utilização de recursos obrigatórios, direcionados não controlados e livres não controlados, observados os limites de equalização estabelecidos pelo Ministério da Fazenda. Para produtores enquadrados no Pronaf e no Pronamp, deverá ser priorizado o uso de recursos obrigatórios.
Nas operações originalmente lastreadas pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, do Norte ou do Centro-Oeste, a composição deverá manter a respectiva fonte. Regra semelhante foi estabelecida para as operações financiadas com recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, o Funcafé.
Já a linha complementar, destinada aos valores que ultrapassarem os limites das operações com taxas definidas pelo programa, poderá utilizar recursos da Letra de Crédito do Agronegócio, da Poupança Rural ou outros recursos livres. Nesse caso, os encargos financeiros serão livremente negociados entre as partes.
A organização das fontes é decisiva para a aplicação prática do programa, pois a disponibilidade de recursos poderá variar entre as instituições financeiras.
Contratações deverão ocorrer até novembro
A Resolução nº 5.330 fixou o dia 12 de novembro de 2026 como prazo final para a contratação das linhas de composição.
O CMN também autorizou a prorrogação, por até 30 dias, de parcelas de principal e juros de operações que estavam adimplentes em 14 de julho de 2026 e tinham vencimento até 14 de agosto.
A prorrogação temporária não ocorre automaticamente. A operação deverá se enquadrar nos critérios da medida provisória, o produtor precisará atender aos requisitos de perda de renda e deverá solicitar a contratação de uma das linhas especiais.
Durante o período prorrogado, serão mantidos os encargos contratuais de normalidade e a fonte original de recursos, ficando dispensada a formalização de termo aditivo. A recomendação é que o interessado formalize imediatamente o pedido junto à instituição financeira, mantendo prova do protocolo e da documentação apresentada.
Inconsistência temporal das operações de investimento foi mantida
A regulamentação repetiu a redação da medida provisória quanto às operações de investimento e não solucionou uma aparente incompatibilidade temporal existente na norma.
Podem ser incluídas parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, desde que sejam originárias de operações contratadas até 31 de dezembro de 2025 e que tenham entrado em inadimplência a partir de janeiro de 2024, permanecendo inadimplentes em 31 de maio de 2026.
A dificuldade está no fato de que uma parcela com vencimento posterior a maio de 2026 não poderia, individualmente, estar inadimplente naquela data. A interpretação mais compatível com a finalidade da norma é a de que a inadimplência deve ser verificada em relação à operação de investimento como um todo, e não necessariamente sobre cada prestação futura.
A ausência de esclarecimento pode gerar interpretações distintas entre os bancos e deverá ser considerada nos requerimentos administrativos apresentados pelos produtores.
Fundo garantidor ainda depende de regulamentação
A MP nº 1.376 autorizou a União a participar de um fundo garantidor voltado à cobertura de operações de crédito rural contratadas por produtores afetados por eventos climáticos adversos.
A Resolução nº 5.330, porém, não tornou esse fundo operacional. Ainda será necessário um regulamento específico do Poder Executivo para definir o valor e a forma de participação da União, os limites máximos de garantia, as operações abrangidas e os critérios de adesão dos participantes.
Enquanto o mecanismo não for efetivamente constituído, o risco das novas operações permanecerá integralmente com as instituições financeiras. A ausência da garantia pública poderá influenciar diretamente a disposição dos bancos em conceder crédito aos produtores com maior nível de endividamento ou histórico recente de inadimplência.
Segundo o advogado especialista em agronegócio Francisco Torma, o principal ponto de atenção está no laudo técnico: “A resolução do Conselho Monetário Nacional deixa muito claro que o laudo genérico não será admitido para viabilizar a contratação. É preciso demonstrar a perda da receita, mas também vincular essa perda diretamente com a incapacidade de pagamento das operações que serão renegociadas”, adverte o advogado.
A Resolução nº 5.330 representa um passo necessário para a execução do programa instituído pela MP nº 1.376, mas não elimina os obstáculos para sua efetiva implementação. Além da exigência de documentação técnica detalhada, o acesso dependerá da análise individual realizada pelos bancos, da disponibilidade das fontes de recursos e da aprovação da nova operação segundo as políticas internas de cada instituição.
Leia os normativos.

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