MP 881 e Estatuto da Terra: artigo duplo

mp881A respeito da proposta da Medida Provisória 881 – MP da Liberdade Econômica – de alterar o Estatuto da Terra a fim de fazer prevalecer a autonomia da vontade dos contratantes nos contratos agrários, trazemos dois artigos sobre o tema. O primeiro é do coordenador deste portal, Francisco Torma. O segundo, do professor Albenir Querubini, mestre em direito e coordenador do portal DireitoAgrário.com. A conclusão é do leitor.

MP DA LIBERDADE ECONÔMICA ATIRA NO DIREITO AGRÁRIO E ACERTA NO PRODUTOR

por FRANCISCO TORMA

Não é raro o direito agrário sofrer ataques. Recentemente, o projeto do novo Código Comercial condenava nosso Estatuto da Terra à morte, ao criar um desengonçado “Direito do Agronegócio”, conjunto este de normas que retirava do produtor rural qualquer proteção à sua atividade, desconsiderando absolutamente o risco agrobiológico e, por consequência, a teoria da agrariedade.

Entretanto, o projeto do novo Código Comercial está sendo debatido e não é, neste momento, o maior risco do direito agrário.

Surpresa causou nos juristas que atuam nas questões do campo a inclusão, na Medida Provisória 881/2019 – a MP da Liberdade Econômica –, de uma proposta de alteração no Estatuto da Terra.

O art. 54 da MP – surgido aos 44 minutos do segundo tempo – busca incluir um parágrafo décimo no art. 92 do Estatuto, que até então conta com nove parágrafos.

Não é novidade alguma para o estudioso do direito agrário que os contratos agrários típicos possuem forte regramento legal, regramento este  que prevalece sobre o contratado, se o acordado entre as partes for contrário às determinações do Estatuto e seu regulamento. Isto porque a legislação protege sobremaneira a parte que efetivamente está produzindo na terra. E esta proteção não é mero capricho legal, mas sim a forma que se dispõe para garantir as melhores condições a quem está produzindo no imóvel agrário, ao mesmo tempo em que garante ao proprietário o proveito econômico da sua gleba.

Pois, contrariando todo o texto do Estatuto da Terra e seu regulamento, o parágrafo alienígena que pretende pousar no final do art. 92 busca deixar as partes totalmente livres na contratação, exceto se uma das partes se enquadrar no conceito de agricultor familiar.

Veja o texto do parágrafo décimo:

10. Prevalece a autonomia privada nos contratos agrários, exceto quando uma das partes se enquadre no conceito de agricultor familiar e empreendedor familiar rural, conforme previsto o art. 3º da Lei 11.326, de 24 de julho de 2006.

Não vou entrar no mérito da desastrosa técnica legislativa de se querer alterar o Estatuto da Terra por Medida Provisória, sem nenhuma urgência que justifique tal medida. Mas quero suscitar dois imbróglios nítidos que surgem no horizonte.

Primeiramente, trata-se de uma generalidade. “Prevalece a autonomia privada nos contratos agrários”, diz o texto da MP. Só que, até chegarmos no art. 92 do Estatuto da Terra, já passamos por um complexo regramento que incide sobre os contratos agrários. Ou seja, teremos – se aprovada a MP desta forma – uma grande dúvida sobre o que efetivamente está valendo nos contratos: se o regramento típico dos contratos agrários ou a expressão genérica do art. 92, § 10. Se o objetivo é causar insegurança jurídica para os contratantes e muitas ações tramitando no Judiciário, a mudança cai como uma luva.

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Um resumo do Estatuto da Terra com a inclusão do § 10 no art. 92.

Com esta alteração no seu texto, o Estatuto da Terra se torna uma lei altamente contraditória, já que uma frase perdida no fim de um artigo confronta todo o texto que lhe precede. Sabemos, também, que leis contraditórias são um prato cheio para discussões judiciais intermináveis, o que certamente não é o interesse do produtor rural brasileiro neste momento.

Em segundo lugar, a ressalva do texto em relação ao agricultor familiar acaba colocando esta categoria em maus lençóis. Veja que o dito parágrafo décimo explicita que o regramento contratual do Estatuto da Terra tem aplicabilidade nas situações onde uma das partes é agricultor familiar.

O problema reside no fato de que a alteração legislativa diferencia o produtor familiar dos demais, o que pode leva-lo a enfrentar dificuldades na contratação. Enquanto ele carregaria consigo e aos contratos que firmar o regramento rígido da lei, aos demais produtores a “liberdade” seria plena. Uma diferenciação que mais lhe prejudica do que beneficia. No ponto, a alteração legal pretendia criar um passarinho, mas gerou um urubu.

Desta forma, vemos como altamente prejudicial ao direito agrário e ao produtor rural brasileiro a alteração do Estatuto da Terra proposta pela MP 881. Portanto, devemos agir – hábil e rapidamente – para que este trecho da MP seja dela destacado e, preferencialmente, enterrado.

É preciso sim modernizar vários pontos do Estatuto da Terra, mas de maneira correta e planejada. Não podemos permitir que o Estatuto seja remendado para pior, prejudicando o produtor rural brasileiro e lhe trazendo insegurança jurídica.

O produtor rural precisa de tranquilidade e segurança para trabalhar e alimentar o mundo. Toda vez que sua paz for ameaçada, nós, agraristas, estaremos de prontidão para denunciar e enfrentar as ameaças.

O direito agrário viverá, porque o produtor rural precisa dele. E ele precisa do produtor rural.

A MP DA LIBERDADE ECONÔMICA TRAZ GRAVE INSEGURANÇA JURÍDICA AOS CONTRATOS AGRÁRIOS

por ALBENIR QUERUBINI

No dia 30 de abril o Presidente Jair Bolsonaro assinou a Medida Provisória nº 881, que ficou conhecida como Medida Provisória da Liberdade Econômica, instituindo a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, além de estabelecer garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório e outras providências[1]. Em linhas gerais, a “MP da liberdade econômica, como tem sido chamada, pretende garantir a livre-iniciativa e o amplo exercício da atividade econômica, previstos no artigo 170 da Constituição Federal, favorecendo especialmente os pequenos empreendedores[2].

Ocorre que durante a análise da MP pelo Congresso[3], o relator, Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS), surpreendeu ao introduzir o art. 54 no relatório, contendo disposição acerca dos contratos agrários, ao propor o acréscimo do § 10 ao art. 92 do Estatuto da Terra – Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, nos termos que transcrevo:

Art. 54. A Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 92. A posse ou uso temporário da terra serão exercidos em virtude de contrato expresso ou tácito, estabelecido entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária, sob forma de arrendamento rural, de parceria agrícola, pecuária, agroindustrial e extrativa, nos termos desta Lei.

………………………………………….

§ 10. Prevalece a autonomia privada nos contratos agrários, exceto quando uma das partes se enquadre no conceito de agricultor familiar e empreendedor familiar rural, conforme previsto o art. 3º da Lei 11.326, de 24 de julho de 2006.” (NR)

Tal fato causou perplexidade na comunidade científica que se dedica ao estudo do Direito Agrário, uma vez que a aprovação do dispositivo inserido no relatório vai ser responsável por trazer grave insegurança jurídica aos produtores rurais, gerando imediato conflito entre proprietários e arrendatários rurais e parceiros-outorgados, posto que não especifica sobre quais disposições contratuais prevalece a autonomia da vontade. Além disso, criar uma injustificada discriminação com relação aos produtores rurais familiares.

Inicialmente, vale lembrar que os contratos agrários são regidos a partir de um regime contratual especializado, cuja matéria é de direito privado (ou seja, trata-se de modalidade de contrato entre cidadãos), sendo por isso a proposta incluída no relatório é incompatível com a ideia e a finalidade original da MP da Liberdade Econômica de desburocratizar a relação entre o Estado e os empreendedores:

“A MP traz uma série de orientações referentes a atos públicos como licenças, autorizações, inscrições, registros, alvarás e outros exigidos pela administração pública como condição prévia para o exercício de atividade econômica. A MP reafirma a liberdade de preços, tanto para produtos quanto para serviços, obedecendo a oferta e a demanda do mercado não regulado. Essa liberdade só será restringida nos casos declarados de emergência ou calamidade pública.

A medida também busca padronizar a interpretação de fiscais e agentes públicos para atos de autorização de atividade econômica. As decisões sobre pedidos de alvará e licença terão efeito vinculante: o que for definido para um cidadão deverá valer para todos em situação similar”[4].

Não se desconhece o fato de que os contratos agrários necessitam de atualização. Porém, cabe ressaltar que a tentativa de mudança via inclusão do art. 54 da MP nº 881/2019 trata-se na verdade daquilo que chamamos de “jabuti na árvore”, que mais traz incertezas do que soluções, uma vez que não informa quais dispositivos seriam abrangidos pela proposta de prevalência da autonomia da vontade. Sem entrar no mérito da constitucionalidade do referido dispositivo, desde já advertimos que a inserção do o § 10 no art. 92 do Estatuto da Terra, por falha de técnica legislativa, não afasta as demais disposições constantes nos arts. 92 a 96 do Estatuto da Terra e na Lei nº 4.749/1966, a exemplo da fixação do preço, prazos, exercício de direito de preferência, retomada dos imóveis agrários, direitos e garantias dos arrendatários e parceiros-outorgados, etc. Muito pelo contrário, a disposição contida no § 10  gera contradição lógica entre tais conflitos.

A generalidade do dispositivo, ao não determinar sobre o que prevalece a autonomia da vontade, vai trazer como consequência direta uma enxurrada de ações judicias e instalará a insegurança jurídica nas relações contratuais agrárias, onde quem sai perdendo serão os produtores rurais.

Porém, o grande absurdo está na exceção trazida no § 10, pois na prática vai acabar por discriminar os produtores rurais qualificados como agricultor familiar e empreendedor familiar rural. Isso porque o efeito prático de tal disposição será a restrição do acesso à terra para tais produtores rurais, visto que para os proprietários não vai ser vantajoso firmar contratos agrários com agricultores familiares, gerando um inadmissível problema de exclusão social.

Por conta disso, cumpre o Congresso “retirar o jabuti da árvore”, razão pela qual a exclusão do art. 54 é a medida mais correta a fim de não gerar os conflitos anteriormente descritos, evitando a insegurança jurídica para os produtores rurais, salientando que a atualização dos contratos agrários deve ser feita mediante lei específica para tal fim, com ciência jurídica, conhecimento e técnica.

Notas:

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv881.htm

[2] Conforme síntese elaborada por POMPEU, Ana. Bolsonaro assina MP que diminui ingerência do Estado na atividade econômica. In: Conjur, 01. Mai. 2019, disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mai-01/bolsonaro-assina-mp-diminui-ingerencia-estado-economia

[3] https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/136531

[4] POMPEU, Ana. Bolsonaro assina MP que diminui ingerência do Estado na atividade econômica. In: Conjur, 01. Mai. 2019, disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mai-01/bolsonaro-assina-mp-diminui-ingerencia-estado-economia

3 comentários

  1. Já, disse e repito:De dois lideres agraristas,junto,só se pode esperar tudo..
    O Querubini e Torma são professores de Direito Agrário.Ademais são originários do meio agrario.
    E tem vivência agrária, alem de espirito publico transcendente..
    Na verdade ,não existe Código Agrário, porque a lei pode ser , constantemente atualizada.
    Esses agraristas que tem o apoio da UBAU,sao contra o Projeto de Lei do chamado “ Novo Código
    Comercial. E, sao a favor da alteracao do Estatuto da Terra , referente aos contratos agrarios(arrendamento e parceria) mas através de um projeto de lei bem elaborado e fundado e,
    não de um dispositivo “ jabuti”, na MP que pretende a desburocratização do Estado na iniciativa
    privada.Avante, vamos a luta.

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