Sobre a CPR financeira com variação cambial

por José Carlos Vaz*

A edição do O Estado de São Paulo de 30.11.2020 dá conta da emissão da primeira CPR financeira em dólar do mercado, e registra projeção de banco referência em operações estruturadas no setor sucroalcooleiro, de que mais da metade da sua carteira de agro no próximo ano deverá vir de CPRs em dólar.

Também dá conta da possível utilização da CPR em dólar por produtores do Centro-Oeste acostumados a comprar insumos em dólar.

Nosso entendimento é que a maior parte dos produtores rurais não tem “hedge natural”. Seu ciclo operacional-financeiro e suas reservas de liquidez não dão ao emissor da CPR capacidade para suportar variações cambiais expressivas.

Importante, portanto, que o uso da modalidade com liquidação cambial fique restrito a emissores que têm fluxo de receitas em dólar, sendo apenas mera substituição do instrumento formalizador do crédito de uma CCB (Cédula de Crédito Bancário) pela CPR, para “driblar” o IOF (recém retornado pelo Governo, aliás),

Não será bom para o setor rural utilizar o instrumento para “dolarizar” no “varejo” as vendas a prazos de insumos, aos produtores rurais. Nem em tempos normais, nem em tempos de pandemia e de incertezas quanto à situação fiscal do País, como os que atravessamos.

De qualquer forma, em situações de expressiva valorização do dólar, em seu desfavor, o produtor poderá questionar em juízo a origem dos recursos alocados pelos compradores, e o desequilíbrio da cotação da moeda estrangeira em relação às expectativas amplamente verificadas no mercado quando da emissão do título.

Daí porque o produtor que optar por emitir CPR em dólar deve manter arquivados documentos que evidenciem as projeções para o dólar para o mês de cumprimento da obrigação, praticadas quando da emissão do título.

E, inobstante a pouca força para negociar que o produtor  normalmente tem, perante banco, fornecedor de insumos ou trader,  seria muito conveniente a inserção na CPR de uma cláusula de “trava” da variação cambial (um percentual pré-estabelecido, ou um valor máximo de pagamento, ou um percentual de um índice como o INPC ou outro).

*José Carlos Vaz (www.jcvaz.adv.br). Advogado em Brasília-DF. Mestre em Direito Constitucional (Idp-DF) e especialista em Direito Empresarial e Contratos (Uniceub-DF). Membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU, da Comissão de Direito do Agronegócio da OAB-DF, do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM e do Comitê Brasileiro de Arbitragem – CBAr.

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