A prorrogação do crédito rural nos casos de frustração de safra

Por Francisco Torma*
Texto originalmente publicado pela revista Nosso Estilo Agronegócio – Edição 39

Em alguns anos é a estiagem. Em outros, é a chuva excessiva. Mas também pode ser a geada ou os fortes ventos os causadores de frustrações de safra e, consequentemente, problemas financeiros para o produtor rural.

Quando falamos de crédito rural oficial, as regras que disciplinam o assunto trazem um fôlego ao produtor rural que tem perdas em sua produção: a possibilidade de prorrogar o vencimento dos seus contratos de custeio e investimento.

A previsão está no Manual de Crédito Rural – MCR, compilação das normas do Conselho Monetário Nacional que guardam relação com o crédito rural. Assim dispõe o item 2.6.4 do MCR:

Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário:

a) dificuldade de comercialização dos produtos;

b) frustração de safras, por fatores adversos;

c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.

O primeiro elemento que observamos é que o produtor rural precisa ter sofrido com algum dos requisitos listados nos itens a, b e c da norma.

No caso das frustrações de safra, os fatores adversos a que se refere o MCR são a estiagem, as cheias, o granizo, a geada etc.

A partir daí, o produtor vai comprovar a dificuldade temporária para o pagamento dos seus contratos decorrente da frustração da sua safra, o que será feito mediante laudo agronômico comprobatório das perdas.

Da mesma forma, o produtor rural vai fornecer à instituição financeira elementos para que esta ateste a necessidade da prorrogação e a capacidade de pagamento do devedor.

Para isto, é recomendável que o produtor forneça à instituição financeira laudo técnico que demonstrará o seu fluxo de receitas futuro, o qual vai indicar o cronograma de pagamento da operação de acordo com as possibilidades financeiras do mutuário.

Os laudos e o pedido de prorrogação devem ser protocolados junto ao Banco antes do vencimento da operação. Se a instituição financeira se negar a receber, os documentos podem ser enviados por correios, com aviso de recebimento.

Ainda, se o Banco se negar a prorrogar o vencimento da operação, o produtor pode procurar seus direitos através de processo judicial. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, cumpridos os requisitos, a prorrogação é direito do produtor.

A prorrogação do crédito rural do produtor que sofreu com frustração de safras é um direito que não pode ser sonegado pelas instituições financeiras, já que o crédito rural é ferramenta de politica agrícola.


*Francisco Torma é advogado agrarista, especialista em direito tributário, pós-graduando no MBA em Agronegócio da ESALQ/USP, coordenador do portal AgroLei, membro da UBAU, presidente da Comissão Nacional de Crédito Rural e Financiamento do Agronegócio da UBAU, professor de direito agrário, palestrante, colunista e escritor. Co-fundador do projeto “Direito Agrário Levado a Sério“. Saiba mais clicando aqui.


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