por Francisco Torma*
Uma operação contratada ao amparo da Medida Provisória nº 1.314 pode ser recusada na nova linha de composição de dívidas simplesmente porque ainda não venceu? O banco pode exigir que esse contrato seja enquadrado como custeio, investimento, comercialização ou industrialização e, a partir daí, submetê-lo às datas de corte previstas para essas modalidades?
A resposta, a partir de uma leitura sistemática da MP nº 1.376 e da Resolução CMN nº 5.330, deve ser negativa.
O tema exige atenção porque uma interpretação meramente operacional pode criar uma nova barreira no guichê bancário. Ao receber o pedido, a instituição financeira pode tentar enquadrar a operação anterior em um dos incisos do art. 1º da nova norma. Como os contratos celebrados sob a MP nº 1.314 são recentes, permanecem em carência e não correspondem às modalidades tradicionais do crédito rural, o resultado dessa análise será quase sempre o indeferimento.
Essa conclusão, porém, esvaziaria a própria exceção criada pela normativa.
A MP nº 1.314 autorizou a criação de linhas de crédito rural destinadas à liquidação ou à amortização de dívidas de produtores afetados por eventos adversos. Para isso, previu duas grandes fontes: o superávit financeiro de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda e os recursos livres das instituições financeiras. A Resolução CMN nº 5.247 regulamentou essas linhas e disciplinou sua contratação.
É importante compreender a natureza do contrato resultante dessa política. A operação celebrada sob esse regime não se transforma em custeio apenas porque liquidou uma dívida de custeio. Também não se torna investimento porque parte dos recursos foi utilizada para amortizar uma operação destinada à aquisição de máquinas ou à implantação de determinada estrutura produtiva.
O contrato novo possui finalidade própria: reorganizar o passivo rural. Sua destinação econômica é a composição, liquidação ou amortização de dívidas anteriores. Não há financiamento de uma nova despesa de custeio, de um novo investimento, da comercialização de produtos ou de uma atividade de industrialização.
Trata-se, portanto, de uma modalidade específica — e, sob o ponto de vista da classificação tradicional do crédito rural, sui generis. Confundir o novo contrato com as operações originárias que ele liquidou significa desconsiderar sua autonomia e sua finalidade normativa.
O art. 1º da MP nº 1.376 relaciona, em seus três primeiros incisos, as operações que poderão ser liquidadas ou amortizadas pela nova linha.
Os incisos I e II tratam de operações de custeio, comercialização e industrialização. O primeiro alcança operações prorrogadas ou renegociadas até 31 de maio de 2026 que estejam adimplentes na contratação da nova linha. O segundo contempla operações contratadas até 31 de dezembro de 2025 que tenham entrado em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e permanecido inadimplentes em 31 de maio de 2026.
O inciso III, por sua vez, trata de parcelas de operações de investimento vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, também condicionadas a critérios específicos de contratação e inadimplência.
Nenhuma dessas hipóteses descreve adequadamente a linha de composição criada pela MP nº 1.314.
Essas operações foram contratadas recentemente e, em muitos casos, ainda estão no período de carência. Além disso, não são operações de custeio, investimento, comercialização ou industrialização. Exigir seu enquadramento nos incisos I, II ou III equivale a exigir o cumprimento de condições concebidas para contratos de natureza completamente diferente.
O próprio art. 1º, § 8º, II, da MP nº 1.376 faz referência expressa às operações contratadas ao amparo da MP nº 1.314. Embora estabeleça uma vedação inicial, o dispositivo excepciona as operações efetuadas com recursos livres e direcionados das instituições financeiras, observados os limites por mutuário.
A Resolução CMN nº 5.330 reproduziu essa regra, especificando que a ressalva alcança as operações efetuadas com recursos livres não controlados e direcionados não controlados. Em termos práticos, a exceção não alcança a linha mais barata, estruturada com recursos controlados, mas preserva a possibilidade de nova composição para os contratos celebrados com fontes não controladas das instituições financeiras.
Essa exceção precisa produzir efeito jurídico concreto.
Caso se exija que a operação da MP nº 1.314 também preencha integralmente os requisitos dos incisos I, II ou III, a ressalva será praticamente inútil. O contrato não poderá ser tratado como custeio ou investimento e, em razão de sua contratação recente e do período de carência, também não atenderá aos marcos de vencimento, prorrogação ou inadimplência estabelecidos para as modalidades típicas.
A norma teria autorizado expressamente uma hipótese que, na prática, jamais poderia ser contratada.
Essa não pode ser a interpretação adequada. O Direito não deve partir da premissa de que o legislador criou uma exceção sem qualquer possibilidade de aplicação. A leitura deve preservar a utilidade do dispositivo e harmonizar a regra especial com a estrutura geral da medida provisória.
Por isso, a ressalva relativa à MP nº 1.314 deve ser compreendida como uma hipótese especial de elegibilidade. Os contratos alcançados pela exceção não precisam se disfarçar de custeio, investimento, comercialização ou industrialização, tampouco cumprir os requisitos temporais construídos exclusivamente para essas modalidades.
Outro elemento reforça essa conclusão. Ao admitir excepcionalmente determinadas operações contratadas sob a MP nº 1.314, o legislador determinou expressamente a observância dos limites por mutuário previstos na nova linha. Não houve determinação equivalente para que fossem observadas as datas de corte, as condições de vencimento ou os marcos de inadimplência dos incisos I, II e III.
Essa escolha normativa não pode ser ignorada.
Se a intenção fosse submeter a exceção a todos os requisitos do caput, não haveria necessidade de mencionar especificamente os limites financeiros. A referência expressa demonstra que o legislador selecionou as condições que deveriam acompanhar a hipótese excepcional.
A Resolução nº 5.330 também admite a preservação, na nova contratação, do benefício relacionado ao crédito presumido previsto na MP nº 1.314. Essa previsão somente faz sentido porque a norma considera possível substituir ou recompor uma operação anteriormente celebrada naquele programa.
Reconhecer a autonomia da exceção, no entanto, não significa defender uma contratação automática ou sem critérios.
Continuam aplicáveis os limites financeiros do programa, o prazo para contratação, a análise de risco, as políticas internas da instituição financeira, a avaliação da capacidade de pagamento e as regras relativas às garantias. Também será necessário demonstrar que o produtor se enquadra entre os beneficiários da nova política de composição.
O que não pode ser exigido é que uma operação sui generis seja artificialmente enquadrada em uma modalidade que não corresponde à sua natureza, apenas para que lhe sejam aplicados marcos temporais impossíveis de cumprir.
Ou seja, o banco pode analisar o risco da nova operação. Pode verificar a fonte de recursos do contrato anterior. Pode conferir os limites por mutuário e a documentação do produtor. Não pode, contudo, recusar o pedido exclusivamente porque a operação da MP nº 1.314 não estava vencida em 31 de maio de 2026 ou porque não se enquadra como custeio ou investimento.
Essas condições pertencem a outras hipóteses normativas.
Ainda, a Resolução nº 5.330 exige que o laudo técnico demonstre a relação direta entre as perdas sofridas e as operações que serão liquidadas ou amortizadas. Também autoriza a solicitação de um segundo laudo quando existirem indícios de irregularidade no documento apresentado.
Isso não significa, entretanto, que o produtor que já apresentou laudo para contratar a operação da MP nº 1.314 precise obrigatoriamente elaborar um documento inteiramente novo.
Não existe regra determinando que o laudo seja posterior à Resolução nº 5.330 ou produzido exclusivamente para a nova linha. O documento anterior pode e deve ser aproveitado quando contiver os elementos necessários para o enquadramento atual.
Caso falte alguma informação específica, a solução adequada é a apresentação de um adendo ou de uma complementação técnica. A repetição integral da prova somente se justificaria quando o laudo anterior fosse efetivamente insuficiente, incompatível com os novos requisitos ou apresentasse indícios concretos de irregularidade.
Exigir automaticamente um novo documento, sem examinar o conteúdo daquele que já foi apresentado e aceito pela própria instituição financeira, produziria duplicação probatória desnecessária e elevaria o custo de acesso à política pública.
O produtor que pretenda incluir uma operação da MP nº 1.314 deverá identificar claramente a fonte utilizada no contrato anterior e demonstrar que se trata de recursos abrangidos pela exceção da Resolução nº 5.330. Também deverá apresentar o instrumento contratual, a documentação técnica já utilizada e os elementos necessários à análise da nova operação.
Por sua vez, a instituição financeira precisa criar um fluxo específico para esses contratos.
Não é adequado submetê-los aos mesmos filtros cadastrais desenvolvidos para custeio, investimento, comercialização ou industrialização. Caso o sistema bancário exija necessariamente a indicação de uma dessas modalidades ou condicione o prosseguimento do pedido às datas previstas nos incisos I, II e III, estará aplicando à exceção requisitos que a tornam impossível.
A correta interpretação pode ser resumida da seguinte forma: as operações contratadas sob a MP nº 1.314 com recursos livres não controlados ou direcionados não controlados constituem hipótese especial de acesso à composição prevista na MP nº 1.376 e na Resolução nº 5.330. Por sua natureza própria, não estão submetidas às classificações e às limitações temporais estabelecidas para as modalidades típicas relacionadas nos incisos I, II e III do art. 1º.
A exceção foi criada para ser aplicada. Transformá-la em uma autorização condicionada ao cumprimento de requisitos impossíveis não representa interpretação restritiva. Representa a eliminação do próprio direito previsto pela norma.
*Francisco Torma é advogado agrarista, especialista em Agronegócio pela ESALQ/USP, fundador e coordenador do portal AgroLei, Coordenador da Comissão Nacional de Crédito Rural e Financiamento do Agronegócio da UBAU, Coordenador da Comissão de Direito Agrário e Agronegócio da OAB Ijuí, professor de direito agrário, palestrante, colunista e escritor.

Deixe um comentário