por Juarez Ferreira Torma*
Quando pessoas se reúnem para constituir uma cooperativa, buscam, como objetivo primordial, a satisfação de uma demanda coletiva comum que proporcione benefícios econômicos e financeiros.
Esses benefícios resultam, basicamente, da exploração da atividade-fim da sociedade. Porém, o sistema cooperativista contempla outro importante instrumento destinado a proporcionar benefícios aos associados: o FATES – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social.
Esse fundo constitui uma reserva legal obrigatória, prevista na Lei nº 5.764/1971, que instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas. O FATES é constituído por, no mínimo, 5% das sobras líquidas apuradas no exercício.
Também os resultados das operações da cooperativa com não associados devem ser levados à conta do FATES.
É importante destacar que esse fundo se destina a beneficiar os associados e seus familiares e, quando houver previsão estatutária, pode também se estender aos empregados.
No caso das cooperativas de crédito, os recursos podem ainda ser destinados à comunidade situada na área de atuação da cooperativa, desde que haja previsão estatutária.
O sistema cooperativo tem o firme propósito, estabelecido na Lei Geral, de contribuir para a promoção da educação e da qualidade de vida dos associados e de seus familiares, disponibilizando recursos para essa finalidade.
Os recursos financeiros do FATES devem ser aplicados exclusivamente nas destinações especificadas na Lei Geral: assistência técnica, assistência educacional e assistência social. Trata-se, portanto, de uma reserva vinculada, que não admite a utilização dos recursos para finalidades diversas daquelas legalmente previstas.
Caso sejam aplicados em outras áreas pela gestão da cooperativa, os responsáveis estarão sujeitos à devida responsabilização.
A cooperativa tem a obrigação de prestar esses serviços aos seus associados, pois tal dever decorre da Lei Geral do sistema. Apesar disso, poucas cooperativas informam adequadamente seus associados sobre a existência e a disponibilidade desses recursos.
Se a cooperativa não constituir o FATES ou destinar percentual inferior a 5%, estará incorrendo em violação ao art. 28, II, da Lei nº 5.764/1971, segundo o qual a criação do fundo é obrigatória.
Os recursos desse fundo também são indivisíveis, isto é, não podem ser destinados individualmente aos associados, mas à coletividade.
Portanto, devem ser utilizados para custear programas e ações que beneficiem todos os associados e seus familiares que desejarem usufruir dessas iniciativas.
Vejamos, então, onde os recursos do Fundo FATES podem ser aplicados para beneficiar os associados.
Assistência técnica
Nessa área, os recursos devem ser utilizados para garantir o desenvolvimento e o sucesso do negócio cooperativo, contribuindo para sua manutenção estável e próspera e beneficiando todos os cooperados.
Entre os exemplos de aplicação dos recursos estão o financiamento de serviços técnicos especializados, como consultorias, orientações e manutenção de equipamentos.
Assistência educacional
Os recursos do FATES destinados a essa área devem compreender investimentos em programas e ações que promovam o desenvolvimento humano e pessoal dos associados e, quando houver previsão estatutária, podem ser estendidos aos empregados.
Cumpre ressaltar que, desde a origem do cooperativismo, a educação dos associados, em seu sentido mais amplo, sempre foi um dos propósitos da constituição da sociedade cooperativa.
Observe-se que a legislação reguladora do FATES menciona assistência educacional, conceito muito mais abrangente do que o simples ensino. Este é apenas um dos meios pelos quais a educação se concretiza.
A assistência à educação deve ser ampla e diversificada, indo além de pequenos eventos de capacitação e transmissão de conhecimento. Deve comprometer-se também com o custeio e o financiamento do ensino escolar formal e acadêmico dos associados e de seus filhos, pois é nesse âmbito que o indivíduo encontra condições para desenvolver plenamente suas capacidades.
Portanto, a assistência educacional compreende o estabelecimento de meios e formas de direcionar os recursos para o desenvolvimento pleno das capacidades e potencialidades dos associados e de seus filhos, proporcionando-lhes melhores condições de vida e de prosperidade social.
Assistência social
Nessa área, busca-se direcionar os recursos do fundo para proporcionar aos associados e a seus familiares — e, quando houver previsão no estatuto social, também aos empregados — melhores condições de vida e bem-estar.
Consiste na implementação de ações voltadas às necessidades básicas dos associados e de seus familiares, prestando-lhes assistência em áreas como saúde, alimentação e lazer, além de facilitar o acesso ao mercado de trabalho.
Entre as ações que a organização cooperativa pode implementar com os recursos disponíveis estão o custeio de planos de saúde, a distribuição de cestas básicas, o apoio ao desenvolvimento esportivo e diversas outras iniciativas voltadas às necessidades e circunstâncias especiais enfrentadas pelos associados, como o apoio a políticas de imunização coletiva de cooperados e familiares.
Também podem ser promovidas atividades de lazer e cultura, custeio de creches e iniciativas de apoio à infância e à maternidade.
Conclusão
Podemos afirmar que o FATES representa, efetivamente, a materialização dos princípios consagrados do cooperativismo. Concretiza o princípio da participação econômica dos cooperados nos resultados positivos da atividade da sociedade e reforça a ideia de que esses recursos devem estar a serviço dos associados e do objetivo comum da organização cooperativa.
Contudo, embora sua criação seja compulsória tanto sob o aspecto legal quanto para a efetividade dos princípios cooperativos, verifica-se que algumas organizações deixam de constituí-lo.
Outras, embora tenham formalmente constituído o fundo, inexplicavelmente conferem aos recursos disponíveis destinações diversas daquelas expressamente estipuladas em lei.
Há, ainda, cooperativas que constituíram o fundo, mas sequer divulgam aos associados sua existência ou os benefícios que poderiam usufruir dos recursos disponíveis, os quais devem estar destinados às finalidades estabelecidas pela Lei Geral das Cooperativas.
Por fim, importa lembrar que todo associado tem o direito de buscar, perante a administração de sua cooperativa, informações sobre a existência do FATES e sobre quais benefícios ele e sua família podem usufruir a partir dos recursos disponíveis.
Se o fundo não existir, o associado deve exigir a sua constituição, pois sua criação e o respectivo aporte de recursos decorrem de imposição legal, e não de uma liberalidade ou benesse concedida pela administração.
Você, associado, deve ter sempre presente que a gestão da cooperativa também é sua e dos demais cooperados. Por isso, a constituição e a fiscalização do Fundo FATES estão entre as atribuições inerentes à participação dos associados na condução do negócio cooperativo.
*Juarez Ferreira Torma é advogado desde 1979, formado pela FADISA de Santo Angelo, ex-Juiz Leigo da Comarca de Ijuí, Jubilado pela OAB/RS Ijuí. OAB/RS 12.169.

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