por José Roberto Reis da Silva*

1. Introdução

O produtor rural conhece bem o duplo risco das atividades agrárias, consistente na combinação de dois fatores que diferenciam a agricultura de uma atividade comercial comum: i) risco próprio da exploração de um negócio econômico e ii) risco agrobiológico (ou edafoclimático), tal como ensina meu querido amigo e Professor Albenir Querubini:

“Lembrando sempre que a atividade agrária é uma atividade econômica, cuja exploração sempre deve ocorrer de forma profissional e organizada pelos produtores rurais, que possui como elemento caracterizador a sujeição a um duplo risco: o risco próprio da exploração de um negócio econômico e o risco agrobiológico, que caracteriza a chamada agrariedade.”

Quem trabalha com cana sabe bem: chuva demais na época de colheita é quase tão ruim quanto chuva de menos na época de crescimento. E a safra 2026/27 está mostrando isso na prática. Com o El Niño forte, o Centro-Sul vem enfrentando um volume de chuvas que trava as colhedoras, atrasa a moagem e empurra o calendário das usinas para dezembro.

Os números do setor dão a dimensão.

A moagem de cana-de-açúcar no Centro-Sul do Brasil recuou 1,5% na safra 2026/27 até 15 de setembro, na comparação com o mesmo período do ciclo anterior. Na primeira quinzena de setembro, o recuo foi assustador: a moagem caiu mais de 30% em relação ao mesmo período do ano anterior, segundo dados do Ministério da Agricultura. A Datagro estima que cerca de 34 milhões de toneladas de cana devem ficar no campo até 31 de março de 2027, e a Canaplan fala em até 54,5 milhões de toneladas de cana bisada (a famosa “cana-bis”).

Este cenário é desastroso para a usina, que terá dificuldades nas dimensões comercial e financeira, e também para o fornecedor, pois a cana que deveria virar receita em 2026 fica mais um ano na terra, desabastecendo o caixa do produtor.

Quem paga essa conta? E a resposta honesta é: depende!

O artigo apresentará as variáveis que explicam esse depende, com base exclusivamente na legislação, na jurisprudência e sobretudo nos usos e costumes que sustentam a relação existente no setor da cana desde 1530.

2. O contexto fático: onde a chuva entra no contrato

Na maioria dos contratos de compra e venda (ou fornecimento) de cana, o fornecedor se compromete a entregar uma quantidade estimada de cana de determinadas áreas, e a usina se compromete a colher (ou receber), moer e pagar, normalmente com base no sistema Consecana.

Entre a existência da cana no campo e sua industrialização pela usina ocorrem as operações de colheita, transbordo e transporte (o famoso CTT), que podem ser de responsabilidade da própria usina (modelo cana campo), ou do fornecedor (modelo cana esteira). Mas o fato que merece registro é que a programação de colheita e cadência de entrega são ditados pela agroindústria, seguindo o binômio maturação da cana e capacidade de moagem.

Esse detalhe é importante para a compreensão do texto, pois influencia a responsabilidade de um ou outro contratante quando a cana não é colhida em razão das chuvas, objeto do artigo.

Para o fornecedor, a cana que bisa não é perda total, mas também não é neutra. Ele perde a receita daquele ano, mantém a área ocupada, carrega custos de manutenção e, na safra seguinte, pode colher uma cana com rendimento e qualidade diferentes do esperado. Aliás, os próprios consultores do setor lembram que a presença de cana-bis não garante ganho de produtividade na temporada seguinte.

Ou seja: a chuva é o pano de fundo, mas a pergunta jurídica é outra. Foi a chuva que efetivamente impediu a colheita? A precipitação na safra supera as médias históricas em que proporção? A ocorrência disso já era prevista?

3. O contexto jurídico: duas regras convivendo no Código Civil

O Código Civil tem regras que, à primeira vista, puxam para lados opostos. De um lado, a velha máxima do pacta sunt servanda: contrato assinado é para ser cumprido. De outro, as regras que reconhecem que existem eventos fora do controle das partes, e que ninguém deve responder pelo impossível.

3.1. O lado do cumprimento

O art. 389 diz que, não cumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, mais juros, correção e honorários. O art. 402 explica que as perdas e danos abrangem o que a pessoa efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, e o art. 403 limita isso aos prejuízos que são efeito direto e imediato do descumprimento. Já o art. 475 dá ao prejudicado a escolha entre pedir a resolução do contrato ou exigir o cumprimento, em ambos os casos com indenização. Para contratos entre empresas, os arts. 421 e 421-A reforçam que a intervenção do Judiciário deve ser mínima e que a alocação de riscos feita pelas próprias partes deve ser respeitada.

3.2. O lado da exceção

O art. 393 é a regra central: o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, salvo se expressamente tiver assumido esse risco. E o parágrafo único define o conceito: é o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Na mesma linha, o art. 396 diz que, sem fato ou omissão imputável ao devedor, não há mora, menos ainda inadimplemento.

No dia a dia, é comum misturar força maior com teoria da imprevisão, mas são coisas diferentes. A força maior (art. 393) trata da impossibilidade de cumprir e, se reconhecida, afasta a obrigação de indenizar. A teoria da imprevisão (arts. 317 e 478 a 480) trata de um contrato que ainda pode ser cumprido, mas ficou excessivamente oneroso por um fato extraordinário e imprevisível; o remédio aí é revisar ou resolver o contrato, não simplesmente isentar a parte.

No caso da cana que não foi colhida por causa da chuva, a discussão principal tende a ser de força maior. A imprevisão pode aparecer de forma complementar, por exemplo, para rediscutir prazos, volumes ou condições de entrega para a safra seguinte.

Merece nota, ainda, que pelo art. 399 do CC, o devedor que já está em mora responde pela impossibilidade da prestação, mesmo que ela decorra de caso fortuito ou força maior, a não ser que prove que o dano ocorreria de qualquer forma. Traduzindo: se a usina já estava atrasada com a colheita daquela cana antes de as chuvas ficarem fora do normal, a força maior fica muito mais difícil de sustentar.

4. A responsabilização da usina, ou não, exige análise caso a caso

Ponderando os conceitos acima, já temos uma conclusão: se o direito à indenização pelo fornecedor existe ou não, dependerá da análise das previsões contratuais, dos dados concretos e das provas. Vejamos!

Pelo art. 393 do CC, a usina pode ser isentada de indenizar o fornecedor quando ocorrem chuvas excessivas. Mas não basta dizer “choveu muito, foi o El Niño”. Quem alega força maior é quem precisa provar (art. 373, II, do CPC), e a prova tem que ser robusta.

O motivo é simples. Chuva na lavoura não é novidade para ninguém que vive do campo. Toda usina sabe que haverá dias parados por chuva, e o planejamento de safra já considera isso. Os tribunais costumam enxergar a chuva “normal”, ou mesmo um pouco acima do normal, como risco inerente à atividade agrícola, o chamado fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil contratual.

Para que a chuva vire força maior, é preciso mostrar que ela não foi apenas maior, mas sim muito maior do que a média histórica, a ponto de tornar a colheita realmente inviável. Na prática, isso passa por:

• Dados pluviométricos confiáveis e locais, de estações oficiais (como as do INMET ou da rede agrometeorológica do estado) ou de pluviômetros da própria usina, desde que bem documentados;
• Comparação com séries históricas longas daquele local, mostrando um desvio significativo, e não apenas “um mês mais chuvoso”;
• Dias efetivamente perdidos de colheita por chuva, com registros operacionais (boletins de frentes paradas, apontamentos de colhedoras, diários de safra);
• Nexo de causalidade: demonstrar que foi a chuva, e não outro fator, que impediu a colheita daquela cana específica;
• Inevitabilidade: mostrar que a usina fez o que estava ao seu alcance para colher, por exemplo, priorizando áreas mais críticas ou redistribuindo frentes.

4.1. O Super El Niño de 2026 não chegou de surpresa

Um dado relevante na análise é que desde o início do primeiro semestre, as consultorias já alertavam que o fenômeno tenderia a aumentar as chuvas no Centro-Sul a partir de setembro.

Isso não elimina a tese de força maior, porque o art. 393 fala em fato cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, e uma chuva prevista pode, ainda assim, ser inevitável. Mas abre espaço para algumas perguntas: i) quando o contrato foi celebrado; ii) se, no ato da celebração, as partes já sabiam do risco hipotético; iii) se, ao saber do risco, a usina e/ou fornecedor tomaram alguma ação possível para minimizar o prejuízo.

As respostas pesarão na conclusão jurídica, e muito!

Vale lembrar que, do outro lado, o fornecedor também tem muitos deveres, pois na relação de fornecimento o produtor rural não ostenta as proteções legais do Estatuto da Terra. Pela boa-fé objetiva (art. 422/CC), espera-se que ele colabore para reduzir o próprio prejuízo, notificando a usina, documentando a situação da lavoura e não agravando o dano.

Quem fica parado esperando para cobrar depois tende a ter a indenização reduzida pela caracterização da concausa!

5. Região, município e época de colheita: cada talhão é um caso

O El Niño não chove igual em todo lugar. Estudos agronômicos lembram que, no Centro-Sul, o fenômeno costuma se manifestar de forma heterogênea: chuvas acima da média são mais frequentes nas áreas de transição com o Sul, enquanto outras regiões podem ter até déficit hídrico e calor. Ou seja, o mesmo ano pode ser de chuva extraordinária em um município e de chuva apenas “chata” no município vizinho.

Isso tem uma consequência jurídica direta: não dá para provar força maior com média estadual ou com manchete de jornal. O que importa é o que choveu onde estava a cana daquele fornecedor, e no período em que ela deveria ter sido colhida. Uma usina que recebe cana de vários municípios pode ter, ao mesmo tempo, fornecedores em situação de força maior e fornecedores em situação de simples inadimplemento.

A segunda variável é o tempo. Cada cana tem sua janela adequada de colheita, que depende da variedade, da idade do canavial, da data de colheita no ano pretérito e da curva de maturação (precoce, média e tardia). Pense em dois exemplos:

  1. Uma cana de início de safra, cuja janela ideal ia de maio a julho, e que não foi colhida até setembro. Se as chuvas extraordinárias só vieram em setembro, a chuva não explica o atraso. O problema começou antes, e aí entra o art. 399/CC: quem já estava em mora responde mesmo pelo fortuito.
  2. Uma cana de fim de safra, programada para outubro e novembro, exatamente quando as chuvas ficaram muito acima da média naquela região. Aqui, a tese de força maior ganha muito mais força, desde que bem documentada.

Por isso, a análise séria cruza três informações: onde estava a cana, quando ela deveria ter sido colhida e quanto choveu ali, naquele período, em comparação com a história do local. Sem esse cruzamento, qualquer conclusão, para qualquer dos lados, é chute.

6. O que diz o TJSP: um caso de cana bisada e excesso de chuvas

O Tribunal de Justiça de São Paulo já enfrentou exatamente essa discussão. No julgamento da Apelação nº 0000904-73.2012.8.26.0204, da Comarca de General Salgado (relator Des. Azuma Nishi, registro 2017.0000691662), um fornecedor processou a destilaria compradora porque sua cana da safra 2009 não foi colhida no tempo certo e acabou bisando.

No caso paradigma, o Tribunal não disse que chuva nunca pode ser força maior. Disse algo mais sutil, e mais útil: a destilaria não conseguiu provar que o excesso de chuvas tornou a colheita impossível. A prova documental foi considerada insuficiente para demonstrar a chuva atípica alegada, e o acórdão registrou que precipitações em maior intensidade naquele período estavam dentro da previsibilidade.

Três lições práticas saem desse julgado:

  1. A época adequada de colheita foi fixada por perícia, com base nas variedades. É esse o marco que define se houve atraso.
  2. A força maior é ônus de quem alega, e precisa ser provada com dados que mostrem que a chuva fugiu do padrão e impediu a colheita daquela cana.
  3. A indenização, quando devida, mede o prejuízo efetivo, e não o valor bruto da produção.

Conclusão insofismável: a complexidade jurídica do caso é inferior à complexidade analítica e probatória. Os causídicos responsáveis têm de mergulhar no binômio fatos e provas!

7. Recomendações práticas para os dois lados

Se o desfecho depende de prova, quem se organizar agora sai na frente. Algumas medidas simples fazem muita diferença.

7.1. Para a usina:

• Reler os contratos: há cláusula de força maior? Ela define o que é chuva extraordinária? A usina assumiu expressamente o risco climático (o que, pelo art. 393, afastaria a excludente)?
• Guardar dados pluviométricos por região e por município, e compará-los com séries históricas longas, de preferência com apoio técnico.
• Registrar dia a dia as frentes paradas, os talhões programados e o motivo de cada interrupção.
• Comunicar os fornecedores por escrito, com transparência, explicando a situação e o novo cronograma previsto.
• Avaliar a renegociação antes do litígio: aditivos com prioridade de colheita na próxima safra, ajustes de preço ou compensações podem sair mais baratos do que uma perícia.

7.2. Para o fornecedor:

• Conferir no contrato quem é o responsável pelo CTT e qual a época prevista de colheita de cada área.
• Notificar a usina formalmente assim que a janela adequada estiver passando, se possível por meio da associação de fornecedores.
• Documentar a lavoura: fotos datadas, laudos agronômicos sobre maturação, variedade e idade do canavial.
• Buscar dados de chuva do seu município para saber se a alegação de força maior faz sentido no seu caso.
• Agir para reduzir o prejuízo (art. 422), inclusive avaliando alternativas permitidas pelo contrato, e guardar comprovantes dos custos adicionais.
Em comum, para os dois: documentação feita na hora vale muito mais do que reconstrução feita depois, no meio de um processo.

8. Prestígio ao Ambiente Comercial

Se algum dia o leitor deste artigo, a quem agradeço por chegar até aqui, ouvir que “safra é igual aniversário, todo ano tem”, acredite: ela é levada muito a sério no setor canavieiro. Se houver crise no cumprimento do contrato, nada melhor que uma boa conversa à mesa, em ambiente empresarial e com as partes buscando a solução negociada em absoluta BOA-FÉ!

Com efeito, a prevenção de conflitos e as relações de longo prazo são tradições marcantes do setor sucroenergético. Não se esqueça disso!

9. Conclusão: nem culpa automática, nem isenção automática

O El Niño de 2026 vai deixar muita cana no campo, e é natural que surjam disputas entre usinas e fornecedores. Mas quem procura uma resposta pronta vai se frustrar. O Código Civil protege o cumprimento do contrato (arts. 389, 402, 403 e 475) e, ao mesmo tempo, reconhece que ninguém responde pelo que era impossível evitar (arts. 393 e 396).

A usina pode, sim, ficar isenta. Para isso, precisará demonstrar, com dados locais e séries históricas, que a chuva não foi apenas maior, mas muito maior do que o normal, que ela atingiu justamente a região e o período em que aquela cana deveria ser colhida, e que não havia o que fazer.

Lado outro, se a cana já estava atrasada antes das chuvas, ou se a chuva naquele município ficou dentro do esperado, a força maior não se sustenta, e o fornecedor terá direito à indenização pelo prejuízo efetivo.

Em resumo: cada contrato, cada região e cada talhão contam uma história diferente. A análise precisa ser feita caso a caso, com contrato na mão, mapa de chuva na tela e cronograma de colheita na mesa.


Fontes
• https://ubau.org.br/agro/artigos/os-ciclos-do-agrarismo-e-o-direito-agrario-brasileiro/
• https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=10787876&cdForo=0&casChecked=true
• Asforama: Moagem de cana no Centro-Sul recua por conta das chuvas (out/2026)
• Portal PaNoRaMa: Chuvas atrasam moagem da cana e desafiam usinas em 2026/27 (dados Datagro)
• RPAnews: Atraso na moagem pode deixar até 54,5 milhões de toneladas de cana-bis no Centro-Sul
• BrasilAgro: Nova estimativa para a safra 2026/27 de cana no Centro-Sul (StoneX)
• Mais Agro Syngenta: O movimento certo na cana diante do El Niño no 2º semestre de 2026


*José Roberto Reis da Silva. Advogado OAB/SP 218.902. Especialista em Direito Agrário, Ambiental e Processo Civil. MBA em Gestão Empresarial pela FGV. Professor de Pós-graduação em Agrário. Ex-presidente da CDAA 12ª subseção OAB/SP (Ribeirão Preto). Associado à UBAU. Experiência de 20 anos no setor sucroenergético, do qual é entusiasta. E-mail jrrsadvogadorp@outlook.com
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