por Janainy Simão e Silva*

A cultura do campo vem se desenvolvendo constantemente, haja vista que lá nos primórdios era muito comum que o chefe da família adquirisse uma propriedade rural e iniciasse sua exploração de forma individual. Com o passar dos anos, aquela pequena propriedade passa a ser um grande empreendimento, responsável pela manutenção de todos os integrantes da família, englobando assim primeira, segunda, terceira geração ou até mais gerações.
Portanto, resta nítida a figura patriarcal, no qual se concentra todos os poderes de decisões nas mãos do produtor rural fundador do empreendimento agrário, possibilitando assim o surgimento de alguns conflitos familiares, que poderão impedir a perpetuação do negócio rural.
Além disso, é visível que os riscos da atividade explorada podem afetar diretamente o núcleo familiar, já que o produtor rural fundador será responsável por todos os atos da atividade rural.
Diante dessa emblemática, muito se discute se é necessário ou não constituir uma sociedade empresária, se é vantajoso aos pequenos e médios produtores migrarem para a pessoa jurídica. Pois bem, é exatamente a elucidação dessas discussões que traremos neste artigo.
Primeiramente, é importante analisar a cadeia negocial do produtor rural, a fim de identificar se a atividade desenvolvida na propriedade rural será destinada a comercialização e industrialização, como giro de capital e de trabalho, pois se assim for, poderá ser constituída uma empresa agrária.
Desse modo, é válido ressaltar que aqueles produtores rurais que produzem apenas para a subsistência da sua família, não tendo a intenção comercializar sua produção de forma rotativa e em alta escala, não poderão constituir empresa, visto que não exercem atividade típica de empresário rural.
O Código Civil prevê a figura do empresário em seu artigo 966, vejamos: “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. Portanto o primeiro requisito legal exigido é a circulação da produção rural.
Nesse liame, o jurista Rizzardo conceitua “empresa agrária como aquela que pratica ou executa atividades agrícolas ou rurais de cunho econômico, destinando a produção ao mercado consumidor”.[1]
Sendo assim, para constituir uma “empresa” é necessário esclarecer que o produtor rural deve explorar atividades de natureza agrícola, pecuária, de extração e a exploração vegetal e animal, exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericultura, piscicultura e outras culturas de animais, conforme estabelece o artigo 2º, da Lei nº 8.023/1990.
Além disso, que suas atividades rurais abranjam a produção, o processamento e comercialização de produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais, nos moldes do artigo 1º, da Lei nº 8.171/91.
Pois bem, após constatar que o produtor rural exerce uma das atividades supramencionadas, passamos a análise de algumas vantagens e desvantagens da transição da pessoa física para a pessoa jurídica.
Antes de mais nada, é válido lembrar que o Código Civil, em seu artigo 970, estabelece que o empresário rural terá tratamento favorecido, diferenciado e simplificado, para fazer a devida inscrição nos órgãos competentes, configurando uma manobra de regularizar e fomentar o desenvolvimento da atividade no campo.
Noutro giro, frisa-se que a terra explorada é a fábrica do produtor e o campo é o seu escritório, sendo indispensável adotar medidas de proteção à propriedade rural, com intuito de garantir que o negócio se desenvolva e prolongue no tempo.
Assim, com a constituição de uma sociedade empresária, seja ela individual ou coletiva, as responsabilidades que recaírem sobre a atividade serão arcadas pela empresa e não pela propriedade, consequentemente garantindo proteção ao patrimônio individual do sócio ou sócios quando for adotado o regime de responsabilidade limitada, que é aquela que não permite que o patrimônio dos sócios/produtores sejam utilizados para pagar dívidas contraídas pela empresa.
É claro e evidente que a criação de uma empresa agrária visa delimitar as responsabilidades dos sócios, ou do sócio em caso de empresa individual, enquanto que a responsabilidade da atividade exercida pela pessoa física é ilimitada, e em caso de insolvência (falta de recursos), o produtor rural responderá com todo seu patrimônio, salvo quando se tratar de bem de família.
A finalidade da empresa agrária é explorar a atividade rural, e em muitos casos ter integralizado no seu capital social a propriedade rural explorada, assim será possível organizar e planejar o melhor desenvolvimento da atividade.
É oportuno frisar que, além dos riscos operacionais e financeiros de qualquer sociedade, a empresa agrária está submetida a riscos que geralmente não podem ser previstos em mapeamento de risco da atividade, como é o caso das variações climáticas, que podem acarretar a perda de toda produção rural, e até mesmo ocasionar falência para alguns empresários rurais.
Ainda nessa perspectiva, na atualidade a segurança alimentar é uma preocupação mundial, e através do rastreamento desde o cultivo até a mesa do consumidor é possível identificar falhas, cabendo a responsabilização a quem deu origem, caso tenha sido o produtor rural, a empresa arcará com todas as responsabilidades dentro da suas possibilidades.
Além da regularização da responsabilidade, com a constituição de uma empresa agrária permite que seja feito um planejamento sucessório, assemelha-se a um inventário em vida, a fim de garantir a entrada de todos do núcleo familiar, delimitando suas participações e os preparando para sucessão familiar.
É muito comum que o empreendimento rural encare uma falência, em caso de empresa, ou simplesmente a venda da propriedade rural, se os sucessores não estiverem familiarizados com a atividade agrária. Portanto, a transição da pessoa física para pessoa jurídica, a depender do caso, pois deve ter análise individualizada, é uma forma de perpetuar o negócio, pois a princípio os sucessores terão cargos para se familiarizar, e posteriormente poder gerir com segurança e precisão todos os investimentos da família.
Permite ainda, fazer um planejamento tributário a fim de reduzir os encargos tributários. E para avaliar vantagens fiscais é necessário fazer uma levantamento da estrutura da produção do produtor rural, ter intimidade com sua realidade, e partir daí será possível traçar um planejamento tributário adequado, não há como desenhar, a princípio, uma forma mágica adaptável a qualquer produtor rural sem analisar sua atividade, cada caso deve ser averiguado com individualidade.
A carga tributária, realmente se mostra mais complexa para os produtores rurais que migraram para pessoa jurídica, contudo, não significa dizer que é menos favorável, principalmente se a renda anual for alta, daí a necessidade de análise individual de cada produção rural.
Outro fator importante, é a possibilidade da empresa se valer da recuperação judicial, que é o mecanismo utilizado para que uma empresa supere uma crise econômico-financeira, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, conforme determina o artigo 47, da Lei nº 11.101/2005.
É comum que qualquer empreendimento na atualidade seja exercido pela pessoa jurídica, como forma de afastar responsabilidade pessoal dos sócios, para garantir a continuidade do negócio com entrada de outros sócios e para cultivar o interesse dos sucessores para que o empreendimento avance.
Além disso, a facilidade de acesso ao crédito rural e a financiamento privado é uma das vantagens garantidas aos empresários rurais, em razão da organização corporativa e pela perpetuação dos negócios, haja vista que é mais seguro ao fornecedor do crédito conceder para aqueles que possuem maiores garantias de permanecer adimplente, e de permanecer por mais tempo no mercado. É essa a impressão que uma empresa agrária passa.
Por fim, percebe-se que a migração do produtor rural pessoa física para pessoa jurídica, através da constituição de uma empresa agrária, é mais relevante aos médios e grandes produtores, já que a própria lei afasta essa possibilidade aos pequenos produtores que exploram a atividade apenas para sua subsistência.
Assim com a criação de uma empresa, os produtores rurais terão mais facilidade de acesso a créditos, seja rural ou empresarial, terão mais segurança para desempenhar a atividade agrária, bem como a proteção do seu patrimônio pessoal, e ainda, uma mera garantia de que seus esforços valeram a pena, com a perpetuação da atividade desenvolvida no campo.

*Janainy Simão e Silva é advogada atuante no direito civil, agrário e agronegócio, sediada em MG e SP. MBA em Direito Corporativo e Compliance pela Escola Paulista de Direito (EPD). Pós-graduanda em Direito Agrário e Agronegócio pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP).
REFERÊNCIAS
BURANELLO, Renato. MANUAL DO DIREITO DO AGRONEGÓCIO. ed. 2ª. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
BRISOLLA. Thuany Cmapbell. TRIBUTAÇÃO NO AGRO. < https://www.yumpu.com/pt/document/view/63530446/tributacao-no-agro-ed1-imposto-de-renda-e-a-atividade-rural>. Acessado em 15 de setembro de 2020.
COELHO, Fábio Ulhoa. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL. ed 23ª. São Paulo: Saraiva 2011.
MAMEDE, Gladson. MAMEDE, Eduarda. HOLDING FAMILIAR E SUAS VANTAGENS. ed 12. São Paulo: Atlas, 2020.
RIZZARDO, Arnaldo. DIREITO DO AGRONEGÓCIO. ed 4ª. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
TAMARINDO, Ubirajara Garcia Ferreira. TRIBUTÁÇÃO NO AGRONEGÓCIO: UMA ANÁLISE GERAL DOS PRINCIPAIS TRIBUTOS INCIDENTES. ed. 2ª. São Paulo: JH Mizuno, 2020.
Lei nº 8.171/91. < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8171.htm> Acesso em 15 de setembro de 2020.
Lei nº 8.023/90. < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8023.htm>. Acesso em 15 de setembro 2020.
Lei nº 11.101/05. < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm>. Acesso em 15 de setembro de 2020.
[1] RIZZARDO, Arnaldo. Direito do Agronegócio. ed 4ª. Rio de Janeiro: Forense, 2018. pág. 158.
Muito interessante esse questionamento e esclarecementos. Penso que toda unidade produtiva, ainda que de subexistencia, deveriToua se reconhecer como um negócio. Tou organizando um condomínio rural com a intenção de tornar uma empresa agrária para meus filhos e netos.
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Muito bom! Gostei bastante.
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