A relevância do Direito Agrário no “antes” e “no depois da porteira”

por Larissa Vitória Souza*
Inicialmente, há que se retornar aos conceitos propedêuticos de Direito Agrário que, por sua vez, formam a base necessária que conduz a reflexão do título do presente artigo.
Brevemente, sabe-se que o Direito Agrário é conceituado de diversas maneiras, portanto, não seria equivocado pontuar três conceitos distintos que possam, didaticamente, fazer com que o leitor, formule o seu próprio conceito.
Nesse sentido, na lição de Alcir Gursen de Miranda, “o Direito Agrário é conceituado como o ramo jurídico que regula as relações agrárias, observando a inter-relação homem/terra/produção/sociedade”, porém, o conceito de Raymundo Laranjeira, transmite a visão de que o Direito Agrário seria o “conjunto de princípios de normas que, visando imprimir a função social à terra, regulam relações afeitas à sua pertença e uso, e disciplinam a prática das explorações agrárias e da conservação dos recursos naturais”, e, por fim, a visão de Oswaldo Opitz e Sylvia Opitz, que exprimem a ideia de que “o Direito Agrário é o conjunto de normas jurídicas concernentes a economia agrária”.
No tocante a este último, é válido o questionamento do que viria a ser a economia agrária e qual o seu limite de aplicação. São, obviamente, os princípios da economia convencional aplicados as explorações rurais típicas, lidando com o uso da terra, procurando meios de maximizar a produção e mantendo uma alta capacidade produtiva das áreas rurais, sendo que no decurso do tempo, houve a expansão do campo de atuação da referida disciplina, e hoje, não se pode mais resumi-la as atividades primárias de produção, vez que há considerável sobreposição com a outra modalidade de economia, alhures mencionada, guardando relação com a agroindústria e o processo de comercialização dos produtos rurais.
Não obstante, chega-se, ao ponto que guarda estrita relação com o subtítulo, qual seja, o “antes” e o “depois da porteira”, caraterizados pelo ciclo perfeito que é formado pelas atividades agrárias, que são o núcleo do objeto do Direito Agrário, aqui explorados de acordo com a lição doutrinária do Prof. Benedito Ferreira Marques. O referido ciclo, inicia-se com as explorações rurais típicas, que compreendem a lavoura, a pecuária, e ainda, o extrativismo vegetal e animal. Na sequência, tem-se as explorações rurais atípicas, que compreendem a agroindústria, e, por fim, as atividades complementares da exploração rural, que abrangem o transporte e a comercialização dos produtos, sendo esta, a “última” etapa.
Observando o que foi exposto acima, é, de fato, curioso, como a sociedade de modo geral e, até mesmo, alguns juristas contemporâneos, enxergam as atividades agrárias em um âmbito absolutamente típico e isolado, crendo que somente as atividades de produção relacionadas com o campo, ou seja, “antes da porteira”, devem ser alvo de aplicação do Direito Agrário.
Há quem mencione, ainda, que até mesmo na fase produtiva, pode haver a substituição do Direito Agrário por outras cearas do Direito, o que de fato, é um absurdo, sendo que a própria denominação dessa ciência jurídica, já nos remete ao sentido dinâmico: homem-terra-produção.
Nesse interim, há que se dizer que existem, ainda hoje, discussões sobre o fato de a utilização de mecanismos industriais retirarem o caráter rural da produção agrícola, e aqui, refuta-se essa afirmativa, pois, entende a autora que, o processo industrial é, de fato, uma extensão do processo produtivo que se inicia na lavoura, por exemplo, não podendo esquecer que a própria legislação brasileira consagra a agroindústria como atividade agrária, ainda que realizada no “depois da porteira”.
Sem dúvidas, o objetivo da autora é mostrar ao leitor que há de fato, relevância significativa e indispensabilidade do Direito Agrário nas relações que nascem em decorrência da atividade agrária, pois, nesta ceara, não se deve apoiar-se somente em razões de ordem puramente técnica, mas, basear-se na vivência dos conflitos diários em que estão imersos o homem do campo, bem como, todos aqueles que estão integrados, de algum modo, a atividade agrária (empresas e empresários rurais).
Não há dúvidas que, os óbices que envolvem o campo aumentam a cada dia, sejam na parte que envolve a regularização de títulos, seja na parte concernente aos contratos agrários, mas, o fato é que as mais diferentes relações provenientes da atividade agrária são dotadas de inúmeras problemáticas que, para dirimir tantas questões, a própria Justiça Comum ou até mesmo as Varas da Justiça Federal não conseguem cumprir com o êxito e a celeridade que se espera, seja por excesso de demanda ou seja pela inutilização da “mentalidade agrarista” que é, de certo, abrangente e dotada de uma sensibilidade social mais aguçada, como retrata o Prof. Benedito Ferreira Marques, em defesa a criação da Justiça Agrária Especializada.
Em verdade, é essencial a aplicação do Direito Agrário desde a fase de produção até a fase de comercialização dos produtos oriundos da atividade agrária, com a devida supervisão e aplicação das normas específicas, visto que, essa ceara do Direito é dotada de autonomia legislativa, científica e didática, e por mais que possam existir outros campos jurídicos que possam aplicar-se a relação homem-terra-produção, segue sendo o louvável Direito Agrário, que na classificação das atividades supramencionadas, apresentam um perfeito ciclo trifásico, desde a lavoura, passando pela agroindústria e finalizando com a comercialização dos produtos do homem do campo.
Nessa linha de compreensão, acertadamente afirma o Prof. Raymundo Laranjeira quando expõe que as atividades agrárias fazem o “coroamento lógico do próprio processo produtivista”, e todo esse teor, é suficiente para emudecer vozes pessimistas, como bem expressa o doutrinador anteriormente mencionado, pois, até mesmo os civilistas atuais reconhecem que de nada valeria uma legislação social avançada, se não houvesse o Brasil criado, por exemplo, uma Justiça do Trabalho, que a aplicasse.
Logo, aqui não se quer discutir sobre a relevância ou não das outras cearas do Direito, pois, reconhece-se a extrema importância que cada uma carrega em si, porém, o que se discorre, é deveras a aplicabilidade essencial de cada uma delas nas relações pelas quais são responsáveis, sendo, obviamente, o Direito Agrário, responsável por reger as relações decorrentes de tudo que envolva o universo das atividades agrárias.
Por fim, preza-se pelo devido reconhecimento de que não deve haver substituição ou sobreposição de disciplina, há que se entender, que o Direito evolui para acompanhar os passos da sociedade, dividindo-se de acordo com os interesses e as mais diversas áreas nela contida. Sendo assim, a somatória das razões de ordem técnica mais a vivencia dos conflitos que envolvem o homem do campo, são o grande objeto de análise e defesa do jus-agrarista.
A razão está em afirmar que o Direito Agrário é insubstituível, essencial e extremamente importante, e assim como os outros ramos da sociedade evoluem, o campo também evolui, indubitavelmente, acompanhando o passo do progresso, o Direito Agrário se adapta cada vez mais a realidade produtiva, tornando-se a cada dia mais basilar em cada fase do processo, seja ela a do plantio, seja ela a da venda. Fato é que: o Agro sempre será o Agro, na essência, na qualidade.

“Mas drama maior é deixar o Brasil como um imenso anfiteatro, no qual os estropiados dos campos, pobres atores combalidos na vida, se extenuem na exibição da sua penúria cotidiana.”
– Prof. Raymundo Laranjeira
*LARISSA VITÓRIA SOUZA é acadêmica de direito do 9° Período da U:Verse do Acre e participa da mentoria em direito agrário e aplicado ao agronegócio da LUA – Liga Universitária Agrarista (@lua_agrarismo).
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