A regulamentação jurídica do agronegócio do cavalo no Brasil

por Laura Cristina da Silva Meireles*

Essencial ao desenvolvimento do agronegócio, o setor do cavalo possui regulamentação jurídica defasada, a qual necessita ser alterada para atender às necessidades atuais da área.

A equideocultura, subdivisão da pecuária, a qual trata de um dos semoventes mais cruciais ao desenvolvimento do agronegócio e da humanidade, o cavalo, possui regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei 7291/84, no entanto, essa norma não se encontra adequada ao presente momento do setor.

Como é sabido, a legislação atual da equideocultura foi elaborada em uma época de grande desenvolvimento do cavalo no Brasil, estava totalmente adequada para o momento em que foi editada (década de 80) e assim continuou por vários anos. No entanto, o cenário do complexo do agronegócio do cavalo se expandiu e modernizou, a norma em comento se tornou defasada e deixou de atender aos anseios da comunidade de profissionais do agronegócio do cavalo.

Fazendo uma análise propriamente jurídica da Lei 7.291/1984 frente à Carta Magna de 1988, observando os parâmetros estabelecidos pela nova Constituição da República para a política agrícola e rural no país, verifica-se que a norma possui inconstitucionalidade por omissão parcial, a qual deve ser sanada.

Conforme estabelecido constitucionalmente, tudo que envolve a política agrícola será regulamentado por lei e deve levar em conta principalmente o descrito nos incisos I ao VIII do art. 187. Considerando que a equideocultura faz parte das atividades agropecuárias, logo esse setor também faz parte da política agrícola nacional, devendo sua legislação específica seguir o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

O texto normativo da Lei 7.291/1984, que dispõe sobre a regulamentação da equideocultura no país e dá outras providências, se preocupa em estabelecer o fomento à pesquisa, defesa sanitária e preservação das raças de equideos, no entanto não faz nenhuma determinação acerca da assistência técnica e extensão rural, requisito constitucional, que deve ajudar os produtores e criadores na melhoria de sua tropa e consequentemente no avanço da economia do país, e, dessa forma, deve estar presente nas legislações específicas.

Verificando o caso concreto, percebe-se que a norma se abstém de normatizar o contido no inciso IV do artigo 187 da Constituição Federal, referente à assistência técnica e extensão rural; como a legislação específica deve seguir o disposto no artigo 187 da Constituição da República, referente à política agrícola, e a norma em comento não atende todos os pontos elencados pela Carta Magna que são compatíveis à atividade da equideocultura, entende-se que ocorre a inconstitucionalidade por omissão parcial, sendo essa verificada em perspectiva vertical de suficiência.

Dessa forma, faz-se necessário complementar a norma, visto que, somente a declaração de inconstitucionalidade não sana o vício, quando essa ocorre por omissão parcial.

Visando regulamentar de forma correta o setor da equideocultura nacional, foi proposto o Projeto de Lei do Senado nº 254/2014 (PL 6902/2017 nº na Câmara dos Deputados), tal projeto traz uma visão contemporânea do agronegócio do cavalo no Brasil, assim, consegue regulamentar questões não abarcadas pela lei atual da equideocultura e está de acordo com os pontos levantados pela Constituição da República de 1988, em seu artigo 187.

É nítido no projeto de lei em comento a preocupação do legislador com o incentivo a políticas públicas e fortalecimento do agronegócio do cavalo, com a assistência técnica e extensão rural e questões específicas da equideocultura, as quais se encontram bem colocadas e planejadas de forma a garantir que o setor do cavalo esteja muito bem regulamentado.

O projeto analisado traz avanços significativos para a equideocultura, principalmente no que concerne ao monitoramento dos rebanhos, à assistência técnica e extensão rural, à pesquisa e inovação tecnológica, à comercialização e ao crédito e seguro rural. Destacam-se, entre tantos avanços, a disponibilidade aos criadores de pacotes de assistência técnica e extensão rural aplicáveis para cada espécie, a atribuição a órgão específico do desenvolvimento de pesquisas e inovações tecnológicas para a equideocultura e a inclusão, no Plano Agrícola e Pecuário anual, de linhas de crédito específicas para o agronegócio do cavalo.

Se aprovado, tal projeto trará inúmeros benefícios a todo o complexo do agronegócio do cavalo fazendo com que esse se desenvolva e se modernize de forma estruturada, ajudando assim na melhoria do agronegócio no país.


O estudo completo desse tema pode ser acessado clicando neste link, página 130.

*Laura Cristina da Silva Meireles é graduanda em Direito pelo Cento Universitário Patos de Minas, MG. E-mail: lauracris.meireles@yahoo.com


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