
Por Francisco Torma*
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – PROAGRO é um dos grandes instrumentos da Política Agrícola nacional, garantindo aos pequenos e médios produtores uma indenização em casos de frustração de safra por fatores adversos, como estiagens, enchentes ou ataque de pragas.
Por se tratar de programa muito semelhante ao seguro e que utiliza recursos públicos, o PROAGRO apresenta complexo regramento. Ou seja, como há forte interesse público na boa execução do programa, as normas são rígidas e envolvem muitas nuances.
Sem dúvidas, o jurista operador do PROAGRO já deve ter percebido que uma das fases mais complicadas da busca pela indenização, nas situações em que efetivamente houve frustração de safras, é a comprovação das despesas.
Assim como nos seguros, o produtor beneficiário do PROAGRO tem que cumprir todas as formas e prazos relativos à comunicação das perdas, dando ciência ao operador do programa da ocorrência do sinistro.
Ao mesmo tempo deve o produtor comprovar todas as despesas que teve com a produção, porque o cálculo da indenização considera o que foi efetivamente gasto na atividade. E é exatamente esta documentação que muitas vezes o produtor não possui, seja porque utilizou os recursos do custeio de forma diversa do projeto, seja porque não se atentou à necessidade de guardar os comprovantes ou seja porque os comprovantes não estão em seu nome.
Esta última situação se mostra muito comum, notadamente quando o produtor atua em regime familiar, onde as notas fiscais são tiradas em nome de um dos produtores mas os insumos são utilizados também pelos demais membros da família. Nestes casos é comum que o comprovante seja negado pelo operador do PROAGRO e esta despesa não seja considerada no cálculo da indenização.
Entretanto, o Manual de Crédito Rural traz no item 12.1.7 duas situações em que comprovantes de despesas em nome de terceiros podem ser considerados no processo administrativo.
A primeira é quando o produtor apresenta notas fiscais de insumos em nome do cônjuge ou parente de primeiro grau, desde que estes não tenham operações de custeio agrícola no Sistema Financeiro Nacional. Na prática, essa impossibilidade de que o parente não possa também ter operação de custeio não é rígida a ponto de inviabilizar o uso da nota fiscal, mas é importante que esta despesa não apareça também em pedido de PROAGRO por parte do parente para o qual a nota fiscal foi emitida.
Já vimos, por outro lado, o operador do PROAGRO considerar a mesma nota fiscal para dois produtores parentes, mas com a discriminação do quanto dos produtos constantes da nota foi utilizado por um e quanto dos produtos foi utilizado pelo outro produtor. Embora não seja a forma mais segura de se comprovar as perdas, é possível buscar esta relativização da regra para evitar prejuízo ao produtor que teve prejuízo em sua lavoura.
A outra situação é quando a nota fiscal do insumo está em nome de condomínio ou empresa rural da qual o produtor beneficiário do PROAGRO participe. Isto porque é comum que compras sejam feitas por estas formas associativas para viabilizar melhores preços junto aos fornecedores do que se cada produtor comprasse os insumos individualmente. Portanto, esta despesa pode ser comprovada mesmo estando a nota fiscal em nome do condomínio ou da empresa rural.
Como dissemos, o sistema do PROAGRO é complexo e merece atenção do profissional que irá auxiliar o produtor na busca pela indenização, principalmente em sede de recurso à Comissão Especial de Recursos. Situações em que comprovantes de despesas não são aceitos pelo operador do PROAGRO são comuns e é preciso conhecer as regras dispostas no Manual de Crédito Rural, a fim de embasar a argumentação a ser realizada para que a despesa possa ser aceita e, portanto, considerada no cálculo da indenização.

*FRANCISCO TORMA é advogado agrarista, especialista em direito tributário, pós-graduando no MBA em Agronegócio da ESALQ/USP, coordenador do portal AgroLei, membro da UBAU, professor de direito agrário, palestrante, colunista e escritor. Co-fundador do projeto “Direito Agrário Levado a Sério“.
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