Utilização indevida da terminologia “carne” e “leite” para identificar produtos que não possuem origem animal

Por Vitória Gabriella Wasques*

Os alimentos “plant-based” são alimentos proteicos produzidos com ingredientes exclusivamente vegetais, que imitam produtos de origem animal. Nos rótulos que os apresentam ao consumidor, eles são identificados de diversas formas, nem sempre claras, tais como: leite de soja, leite de amêndoas, queijo vegetal, carne de soja, carne vegetal, iogurte vegano, ovo de planta, etc.

A comercialização de alimentos “plant-based” tem crescido de forma acelerada. Em 2020, esses produtos movimentaram cerca de US$ 3,1 bilhões globalmente, mais do que o triplo de 2019 (US$ 1 bilhão).

De acordo com estimativas da Euromonitor International, no Brasil, o mercado de bebidas “plant-based” alternativas ao leite chegou a 12,7 milhões de litros consumidos e faturamento de R$ 184 milhões em 2021, com um crescimento de 15,2% em volume e 21,2% em valor sobre o ano de 2021. De 2016 a 2021 o crescimento consolidado foi de 50,6% em volume e 665,2% em valor, sendo que até 2026 o volume consumido anualmente desses “leites” alternativos deverá alcançar 23,3 milhões de litros e R$ 376,9 milhões.

Já o mercado brasileiro de produtos “plant-based” substitutos de carnes teve 7 mil toneladas consumidas e R$ 373,4 milhões de faturamento em 2020, com um crescimento de 11,3% em volume e 16,6% em valor sobre o ano de 2019. De 2015 a 2020 o crescimento consolidado das “carnes” substitutas foi de 41,3% em volume e 69,6% em valor, devendo alcançar o consumo anual de 11,6 mil toneladas em 2025.

Apesar de haver um certo vazio regulatório de órgãos como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dezenas de startups já atuam nesse novo mercado e gigantes do setor de alimentos também lançam marcas e produtos próprios.

No momento, há cerca de 130 empresas atuantes no setor de alimentos “plant-based” no País, sendo que a principal proteína utilizada na fabricação desses produtos é a de ervilha, em grande parte importada. O crescimento do consumo de produtos alternativos aos de origem animal seria reflexo de uma mudança nos hábitos de parcela da população identificada como “flexitarianos”.

Ocorre que, não obstante possa ser salutar a inovação e a oferta de alimentos alternativos para consumidores que buscam reduzir a ingestão de proteínas de origem animal e que optam por tais produtos de forma consciente e voluntária; a forma como esses produtos são rotulados tem gerado certa preocupação, pois não há clareza para o consumidor de que sejam produtos de natureza essencialmente distinta dos produtos de origem animal que pretendem imitar.

Isso porque, a terminologia “carne” vem sendo utilizada de maneira equivocada pela grande mídia e pela população, de forma geral, em produtos como “carne de laboratório”, feito por meio de células-tronco de músculos de bovinos, “carne”, “picadinho” e “filé” de soja, originalmente a proteína texturizada do grão, “carne de jaca”, feita com a própria polpa da fruta (Artocarpus heterophyllus), dentre outros exemplos já citados.

Da mesma forma, a palavra “leite” vem sendo utilizada não apenas quando se trata do líquido branco alimentício que é segregado pelas mamas de fêmeas de mamíferos, mas em qualquer suco vegetal branco ou esbranquiçado.

Ocorre que, além de criar uma concorrência desarmônica entre os produtos de origem vegetal com os de origem animal, o consumidor é induzido a crer que, ao adquirir um produto de origem vegetal, está ingerindo alimento similar ao leite ou à carne de origem animal, quando, na verdade, está ingerindo extratos, sucos e farinhas, que não possuem o mesmo caráter nutricional.

Exemplo está em levantamento publicado na prestigiosa revista científica “Nature”, de 05 Julho de 2021, por pesquisadores do Centro Médico da Universidade de Duke, que, em ementa, concluíram que o perfil metabólico entre a carne bovina e os “plant-based” diferem-se em 90%, pois dos 190 metabólitos analisados apenas 19 são comuns, não sendo possível defender nutricionalmente que se possa substituir um produto por outro, ou que sejam intercambiáveis, como a nomenclatura pretendida de “carne vegetal”, “leite vegetal” ou “ovo vegetal” deixa entender.

À vista disso, a necessidade de identificar corretamente tais produtostem sido percebida em diversos países, cujas instâncias legislativas têm buscado aperfeiçoar a regulamentação da matéria.

Na União Europeia, o Regulamento Europeu n° 1.308, de 2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, restringe as denominações “leite”, “soro de leite”, “manteiga”, “nata”, “queijo”, “leitelho” e “iogurte” exclusivamente a produtos lácteos, opondo-se assim a que “sejam utilizadas para designar, na comercialização ou na publicidade, um produto puramente vegetal, mesmo que essas denominações sejam completadas por menções explicativas ou descritivas que indiquem a origem vegetal do produto em causa”.

Em maio de 2018, a Assembleia Nacional Francesa (câmara baixa do parlamento) votou a favor de proibir o uso de “termos associados a produtos de origem animal para comercializar alimentos contendo uma proporção significativa de materiais à base de plantas”. Apresentado como uma medida de proteção ao consumidor, o dispositivo visa “proibir práticas de marketing que associam termos como ‘bife’, ‘filé’, ‘bacon’, ‘linguiça’ a produtos que não são parcial ou totalmente compostos de carne”.

O parlamento uruguaio, em dezembro de 2020, também aprovou um projeto de lei que impede a utilização da expressão “carne” a produtos de laboratório ou de origem vegetal. De acordo com o texto aprovado, “os nomes associados aos produtos cárneos e seus derivados não podem ser usados para anunciar ou comercializar alimentos que são principalmente de origem vegetal em proporção (…)”. 

Na Argentina, foi aberto um debate sobre o tema, em que a Sociedade Rural Argentina explica que usar o termo carne para outro produto que o imita é falso e confunde o consumidor. O presidente do Instituto de Promoção da Carne Argentina, Juan José Grigera Naón, argumenta que os proponentes desse produto, por uma questão de marketing, preferem chamá-lo de carne artificial e não de músculo artificial ou mesmo de proteínas de músculo artificial, defendendo que se deve refletir sobre a necessidade de nova rotulagem.

Uma discussão semelhante ocorreu no estado do Texas, nos EUA. Os legisladores aprovaram uma lei para que os alimentos de origem vegetal não levem o nome de carne. Nesse sentido, eles explicaram que isso poderia ser considerado um engano do consumidor.

O legislador republicano Buckley explicou que a medida é para quem decide comer carne, mas também para quem não o faz. Em detalhes, o projeto aprovado não permite que produtos derivados de insetos, plantas ou culturas celulares, provenientes de células animais in vitro coletadas em laboratório e não de animais abatidos, usem os termos carne.

Ainda nos Estados Unidos, uma lei do Mississipi proibia empresas de venderem produtos vegetais com nomes como “hambúrguer”, “carne”, “salsicha”, entre outros. Tal medida havia entrado em vigor em julho de 2019, no entanto, em setembro do mesmo ano, o governo do estado divulgou que a regra não era mais válida, propondo um novo posicionamento: as empresas veganas poderão utilizar os termos comumente vinculados a produtos cárneos contanto que utilizem uma palavra, em conjunto, que esclareça que o produto não é carne.

No Brasil, a Câmara dos Deputados analisa Projeto de Lei (PL 10556/18), de autoria da deputada Tereza Cristina (DEM-MS), que proíbe o uso da palavra “leite” em embalagens e rótulos de alimentos que não tenham como base o leite de origem animal. Pelo projeto, também serão exclusivamente reservadas aos produtos lácteos os termos: queijos e seus derivados; manteiga; leite condensado; requeijão; creme de leite; bebida láctea; doce de leite; leites fermentados; iogurte; coalhada; cream cheese; e outras admitidas em regulamento.

Ademais, recentemente o deputado federal Jerônimo Goergen (PP-RS) apresentou o Projeto de Lei 508/2022, que dispõe sobre a rotulagem de produtos alimentícios de origem vegetal que imitam produtos de origem animal. A proposta tem como objetivo garantir o direito à informação adequada e clara aos consumidores, de modo que os alimentos produzidos essencialmente com ingredientes de origem vegetal não poderão ser denominados como carne, leite, ovos, peixe, mel ou qualquer outro produto ou subproduto de origem animal.

No mesmo sentido, é o Projeto de Lei 2876/2019 apresentado pelo deputado federal Nelson Barbudo (PSL/MT), que atualmente aguarda parecer do Relator na Comissão de Defesa do Consumidor (CDC).

Até o momento, os produtos “plant-based” são majoritariamente direcionados a nichos de mercado de maior poder aquisitivo e informação. Contudo, a evolução das tecnologias de fabricação desses alimentos e a maior concorrência de empresas atuantes no setor, certamente, levará à oferta de produtos cada vez mais baratos e competitivos em mercados populares, em que o consumidor poderá ser induzido a optar por tais produtos tão somente pelo fator preço, sem a devida consciência do que, realmente, está levando para casa.

Assim, pelos prejuízos que poderão ser causadas ao consumidor e também às longas cadeias produtivas de produtos de origem animal, que empregam milhares de pequenos produtores rurais em todo o País, de rigor que a legislação pátria vede a denominação de produtos “plant-based” com os mesmos nomes dos verdadeiros produtos de origem animal que imitam.

Por fim, importante ressaltar que cabe ao setor vegetal intensificar seu esforço criativo, de maneira a desenvolver novos conceitos de marketing, com o objetivo de obter o reconhecimento do consumidor e resolver o paradoxo fundamental da indústria de base vegetal. Afinal, nenhuma indústria que aspira se consolidar no mercado precisaria construir sua reputação concentrando seus esforços de marketing nos produtos existentes e/ou combatendo-os.


*Vitória Gabriella Wasques é advogada no escritório Pádua Faria Advogados. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Franca. Pós-graduanda em Direito Aplicado ao Agronegócio pelo Instituto de Direito Constitucional e Cidadania – IDCC/PR. Pós-graduanda em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Ribeirão Preto – FDRP/USP. Foi aluna da Liga Universitária de Agraristas.


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