A lógica da Reforma Agrária pelo Direito Agrário Brasileiro

por Larissa Vitória Souza*

Reforma Agrária, questiona-se: momento oportuno para expor o motivo da sua (im)possibilidade diante do cenário pós-eleitoral no Brasil? A resposta é: SIM! Em caixa alta, pois, o agrarista não se acovarda em manifestar a tese de que nunca existiu uma reforma na estrutura fundiária deste belo “país tropical”, independentemente dos embaraços ideológicos.

Nesse sentido, importante destacar desde logo que a celeuma reformista, por sua vez, não surgiu no século passado, afinal, decorre da herança deixada desde o período colonial (1500 – 1822) que a nível de marco histórico valeu-se, principalmente, do instituto das sesmarias.

Quanto ao período imperial (1822 – 1889), resume-se que foi marcado pela edição da Lei de Terras que embora em boa parte não tenha sido respeitada e cumprida na sua essência, deu possibilidade para que posteriormente fossem discutidas com mais precisão e rigor as questões fundiárias e as desigualdades no campo, ressaltando-se que a discriminação entre propriedade pública e particular consagrada pela Lei de Terras, persiste até o presente ordenamento jurídico brasileiro, mesmo após séculos de sua edição.

Feito este brevíssimo retrospecto histórico, chaga-se ao que hodiernamente vivemos: a pátria amada, o Brasil República. Foi exatamente no período pós proclamação da República que de fato as questões agrárias obtiveram respaldo constitucional (art. 64 da Constituição de 1891 – primeira constituição republicana), que transferiu para os Estados as terras devolutas, ficando reservadas à União as áreas voltadas à defesa de fronteiras, construções militares, estradas de ferro e outros, desde logo notando-se a necessidade de um nicho jurídico específico que tratasse dos litígios relacionados à terra (daí a imensurável importância do Direito Agrário).

Litígios? Obviamente! Ainda que as terras devolutas fossem devolvias aos Estados, questionava-se o que era público e o que era particular, ou seja, problemas relacionados a questão fundiária e da má exploração do território não deixaram de existir até então. Desse modo, presumindo-se conhecimento das legislações posteriores, ainda que extremamente significativas (como foi o caso da Constituição Federal de 1946 que promoveu ampliação considerável no ramo agrário, incluindo, a conhecida desapropriação por interesse social, que viria a ser adaptada para realização da tão “bela” reforma agrária), não foram suficientes para consagrar um absoluto processo de redistribuição de terras.

Considerando o termo “absoluto”, utilizado anteriormente de maneira proposital, frise-se: somente efetivar-se-á a reforma agrária se de fato forem compulsoriamente transferidos os direitos de propriedade do proprietário privado (grande produtor) para um conjunto de pequenos produtores rurais sem-terra, interessados tão somente ao acesso à terra, de modo que, se assim não o ocorrer, não pode se falar em reforma agrária, pois, falar-se-á em “iniciativas governamentais de colonização”.

Tal afirmativa acima respalda-se no seguinte raciocínio lógico (jurídico-conceitual): a compra de terras (indenização) para transferência de título a pequenos grupos não caracteriza reformulação da estrutura fundiária, e apesar de ser esta a justificativa utilizada pelo Governo Federal, é uma alegação errônea.

Em verdade, o que aconteceu no Brasil após 1990 foi o incentivo governamental aos órgãos federais para adquirir terras e redistribuí-las aos grupos rurais e demais interessados com a finalidade de gerar assentamentos que seriam responsáveis por movimentar a economia (não movimenta), gerar empregos (não gera) e sustentabilidade (sem comentários), e, também, promover a máxima legislativa das terras rurais conhecida como função social da propriedade rural (será mesmo que há preocupação com a função social?).

É possível visualizar que diante das transformações tecnológicas, o processo de modernização mundial que, sem dúvidas, recaiu em terras brasileiras, principalmente quanto a inserção de tecnologia no campo, as leis que permitem ou permitiam a desapropriação de imóveis rurais, conforme ocorria deliberadamente quando houve o estopim dos movimentos sociais pelo direito à terra, decaíram quanto ao interesse e quanto a necessidade de abrigar pessoas em verdadeiras favelas rurais, reembolsando valor por vezes irrisório em propriedades que, se investidas da maneira correta, seriam grandes áreas de produção agrícola movimentadoras da economia nacional.

Fato é que com o decurso do tempo, o Brasil passou a ser uma espécie de “corretor imobiliário” para pessoas integrantes de movimentos sociais de esquerda, destinado a formar assentamentos, e, como resultado da mudança tecnológica e cultural que ocorreu na sociedade, nem mesmo a ideia romântica de reforma agrária como direito fundamental foi capaz de se sustentar hodiernamente. Por esse grande motivo e considerando as normas de Direito Agrário no seu mais amplo alcance, nunca houve e nunca haverá reforma agrária no Brasil.

A beleza intrínseca ao Direito Agrário, permite visualizar que devido a conceituação da reforma agrária e os mais diversos parâmetros jurídicos aplicados a questão de terras, é possível compreender que a própria lei atribui ao Estado a prerrogativa de desapropriar propriedades privadas rurais, todavia, em decorrência da modernização e inserção de tecnologia no processo produtivista e a transformação do perfil do trabalho rural que, atualmente, é majoritariamente terceirizado, o fator desapropriação foi e está sendo abandonado pelo próprio Estado.

Portanto, a reforma agrária apresenta-se como um dos tópicos abordados pelo Direito Agrário como sendo um ato irrecorrível, característico de regimes mais autoritários, ou seja, um ato não compatível com os aparatos democráticos de sociedades que tem como carta magna uma constituição amplamente cidadã.

Somando-se a isto, se a justificativa das personalidades que fazem a defesa da reforma agrária como peça fundamental para o desenvolvimento comercial, torna-se indagável o motivo pelo qual a reforma agrária e as questões fundiárias submergiram na história brasileira, afinal, o desenvolvimento agrário depende tão somente do incentivo à produção para que seja cumprida a função social da propriedade e o solo brasileiro seja responsável por continuar gerando alimento e renda para a população.


*LARISSA VITÓRIA SOUZA é Bacharel em Direito, pós graduada em Direito Penal e Processo Penal, membro consultiva da Comissão de Acessibilidade da OAB/AC, e participou da mentoria em direito agrário e aplicado ao agronegócio da LUA – Liga Universitária Agrarista (@lua_agrarismo).

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