
por Valéria Da Ros Moresco*
O ano começou com diversas mudanças na legislação ambiental, dentre elas, destaca-se o Decreto 11.373/2023 que alterou significativamente o Decreto 6.514/2008, que regulamenta sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e dispõe a respeito do processo administrativo federal para apurar estas infrações, em diversos dispositivos. A finalidade deste artigo é mencionar os principais pontos, tantos positivos como negativos, que a nova norma modificou.
A principal alteração procedimental é que a audiência de conciliação não vai mais existir. Todos os artigos que tratavam da modalidade e suas menções foram revogados e, com isso, o autuado agora, após receber a notificação do auto de infração, poderá adotar uma das seguintes alternativas, no prazo de 20 (vinte) dias, segundo o Art. 96, parágrafo 5º, do Decreto atualizado: a) apresentar sua defesa; b) solicitar a conversão da multa em serviços direcionados a qualidade do meio ambiente; c) pagar a multa à vista com descontos, ou; d) realizar o parcelamento da multa.
Anteriormente, quando o autuado solicitava a realização da audiência de conciliação ambiental o prazo para apresentar a defesa era interrompido. A partir da alteração, não há mais a possibilidade de interromper o prazo, de acordo com o Art. 113, do Decreto 6.514/2008, devendo assim o autuado ficar atento para não perder o prazo da sua defesa.
Uma mudança que os procuradores devem estar atentos é que o autuado poderá juntar a procuração para ser representado por um advogado no processo administrativo em até 15 (quinze) dias após apresentar a defesa, conforme o Art. 116, parágrafo único, do Decreto 6.514/2008. Antes, este prazo poderia ser prorrogável por mais 15 (quinze) dias, no entanto, a nova redação deixa claro que o prazo passa a ser improrrogável.
O novo Decreto nomeou a conversão de multa em a) direta, quando o autuado implementa de pronto o serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, ou b) indireta, quando o autuado adere a um projeto já existente selecionado pelo órgão, segundo o que dispõe o Art. 142-A e incisos.
Posto isto, as porcentagens de descontos ao ser deferido o pedido de conversão sofreram alterações de acordo com o tipo e o momento, segundo o Art. 143, parágrafo 2º e incisos. Assim, ao ser adotada a conversão direta, o desconto é de: a) 40% (quarenta por cento) quando requerida na defesa, sendo que anteriormente o desconto previsto era de 35% (trinta e cinco por cento) e, b) 35% (trinta e cinco por cento) até o prazo das alegações finais, hipótese que não havia desconto na legislação antecedente. No caso da conversão indireta, o desconto é de: a) 60% (sessenta por cento) quando requerida na defesa, sendo que anteriormente o desconto previsto era de 40% (quarenta por cento) e, b) 50% (cinquenta por cento) até o prazo das alegações finais, hipótese que também não havia previsão na lei anterior.
Para finalizar, outra novidade trazida é que ao ser deferido o pedido da conversão da multa o prazo para interposição de recurso fica suspenso, e cabe recurso nos casos em que o pedido for indeferido, conforme o Art. 145, parágrafos 3º e 4º, do Decreto.
Sendo assim, é de suma importância que o autuado e o procurador atentem para as mudanças trazidas pelo Decreto 11.373/2013, que alterou o procedimento administrativo e alguns prazos, atingindo diretamente o Decreto 6.514/2008. Além disto, como o cenário atual indica mudanças, é pertinente sempre procurar um profissional especialista na área de direito agroambiental para auxiliar com dúvidas na esfera ambiental.

*VALÉRIA DA ROS MORESCO é advogada agroambiental inscrita na OAB/RS sob o n° 123.652, bacharela em Direito pela UNIJUÍ, pós-graduada em Direito Penal e Criminologia pela PUCRS. E-mail: valeriadarosmoresco@hotmail.com