A supressão da vegetação nativa no bioma Pampa

Por Valéria Da Ros Moresco*

É comum que o produtor entenda ser suficiente ter em sua área rural o correspondente a 20% de cobertura de vegetação nativa (reserva legal), acreditando que o restante da vegetação pode ser retirado sem nenhum impedimento. Estes debates são ainda mais intensos quando se dialoga sobre o extremo sul do estado do Rio Grande do Sul, região conhecida pela presença do bioma Pampa, em que os produtores possuem a percepção de ser uma área com grande potencial para o aumento de lavouras. Entretanto, a retirada da vegetação nativa não é tão simples.

De acordo com o Código Florestal, Lei nº 12.651/2012, há três tipos de locais em que a vegetação nativa deve ser protegida, que são: a) Áreas de Preservação Permanente, que consiste em uma metragem de preservação em locais com recursos hídricos conforme a largura do curso d’água; b) Áreas de Uso Restrito, que são os pantanais e encostas de morros com inclinação entre 25º e 45º, onde existe restrições nas atividades que podem ser desenvolvidas, e; c) Reservas Legais, áreas de preservação que todo imóvel rural precisa dispor no percentual de 20%, como já mencionado.

Quando a propriedade rural dispõe de um excedente de vegetação nativa, que não se enquadra em nenhuma das hipóteses mencionadas, o produtor poderá realizar a supressão da vegetação nativa observando algumas condições. É necessário que o imóvel esteja devidamente inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e que tenha autorização do órgão ambiental competente para efetuar a supressão. Além disso, será exigido a localização de cada área no imóvel, como o local da Reserva Legal, da área produtiva e onde a vegetação será suprimida, após será verificado se o imóvel é utilizado de forma sustentável e com boas práticas, além de que não pode possuir áreas abandonadas.

Não observando as exigências expostas, o produtor rural poderá incorrer em infrações ambientais. Uma delas está elencada no Art. 61, do Decreto Estadual nº 55.374/2020 do RS. O artigo tipifica a conduta de destruir ou danificar a vegetação nativa sem a devida autorização nos locais com excedentes, como orientado anteriormente, acarretando pena de multa de 50 (cinquenta) UPF’s, o que, neste ano de 2023, corresponde a R$ 24,7419 por hectare ou por fração. Ademais, o decreto estipula outros valores de multa mais severos em casos de, por exemplo, supressão de vegetação em Reserva Legal ou Área de Preservação Permanente.

Entretanto, existem situações que a Lei 15.434/2020, o Código Estadual do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul, dispensa a autorização do órgão. As hipóteses estão elencadas no art. 219, da Lei, sendo uma delas a ocorrência de atividade pastoril sobre a área remanescente de vegetação nativa, que pode ser efetuada sem anuência do órgão responsável, contanto que não tenha supressão de vegetação para uso alternativo do solo.

Com isso, o produtor rural que pretende executar a remoção da vegetação nativa para fins agrícolas deve estar atento as peculiaridades de cada área e conhecer as características do seu imóvel rural. Portanto, é indispensável a realização de um planejamento com profissional habilitado para que posteriormente as condutas não gerem infrações ambientais e acabem prejudicando as atividades desenvolvidas pelo agricultor.


* Valéria Da Ros Moresco, Bacharela em Direito pela UNIJUÍ, pós-graduada em Direito Penal e Criminologia pela PUCRS, advogada OAB/RS 123.652. E-mail: valeriadarosmoresco@hotmail.com


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