
Por Thais Coneglian*
Atualmente muito se fala em segurança jurídica, mas sem apresentar a sua definição. Pois bem, para elucidar quaisquer dúvidas sobre o tema, explanamos aqui o conceito. Segurança jurídica, é entendida como a coerência e previsibilidade das decisões, ou seja, a garantia de uma estabilidade e permanência das decisões emanadas pelo judiciário para os casos concretos, buscando uma maior clareza e compreensão dos direitos e deveres dos cidadãos.
Importante lembrar que atividade agrícola, por si só, é de alto risco, tendo um elevado custo de produção, que se trata de uma empresa a céu aberto, ou seja, detém todos os riscos empresariais, estando ainda sujeito a sua perca por eventos climáticos.
Além destes riscos, o produtor ainda experimenta outro tipo de incertezas, visto que com os recentes episódios de invasões ilegais às propriedades rurais os produtores temem que o seu direito constitucional à propriedade seja perdido, em razão da possibilidade de relativização deste direito.
Como exemplo de relativização deste, temos o avanço da possibilidade de demarcação das áreas indígenas pelo estado Brasileiro, o produtor se encontra em uma situação de insegurança jurídica, eis que o marco temporal para a ocupação indígena segue indefinido.
Sobre o tema, a Constituição Federal em seu artigo 231, disciplina que os índios tem direito a delimitação de seu território, competindo à União promover as respectivas demarcações, deste modo em 1996, foi editado o Decreto 1775, no qual ficou consignado sobre os procedimentos administrativos para a demarcação do território indígena.
Em meados de 2009, o STF, realizou o julgamento a respeito da demarcação das terras indígenas em Roraima, na localidade da Raposa Serra do Sol, na qual ficou determinado que se os povos indígenas não estivessem na localidade reivindicada, ou envolvidos em uma disputa judicial de forma comprovada, em 05 outubro de 1988 (data da promulgação da Constituição Brasileira), estes não teriam direito à demarcação desta área, sendo este o entendimento que era aplicado nos casos correlatos.
Neste mesmo ano, tivemos outra disputa com relação a reserva biológica de SASSAFRAS no Estado de Santa Catarina, no qual a Fundação do Meio Ambiente propôs ação de reintegração de posse em face da Funai em razão da invasão ali cometida, o qual se encontra-se pendente de julgamento (RE 1.017.365) com repercussão geral, o que quer dizer que a decisão deste irá se replicar para os demais casos de demarcação de terras indígenas.
Atualmente o placar de julgamento está 1X1, ou seja, que o marco temporal a partir da promulgação é valido, e em outro ponto não, estando suspenso o julgamento com o pedido de vistas.
Nota-se a falta de segurança jurídica em relação à da demarcação de terras indígenas, onde se vislumbra o confronto entre o direito personalíssimo de propriedade com ao direito a demarcação de terras dos indígenas.
Mas como esta situação de insegurança jurídica se reflete no agronegócio?
Para o agronegócio, a segurança jurídica é imprescindível para o seu desenvolvimento, eis que o produtor rural precisa ter a certeza que o seus direitos fundamentais básicos serão resguardados, tais como, seu direito a propriedade, a possibilidade de comercialização de sua safra e, no caso de um prejuízo em qualquer esfera de sua cadeia produtiva, seus direitos serão resguardados pelo ordenamento jurídico, com a correta aplicação da legislação pelo judiciário Brasileiro.
Com a falta dela, os investimentos do produtor rural serão reduzidos, já que não há respaldo jurídico para a defesa de seus direitos, ou seja, afetando diretamente a produção e como consequência afetando a criação de riqueza do país.
Assim, o país que é o maior responsável pela alimentação mundial está apreensivo, com receio do que poderá acontecer.

*Thais Coneglian, Bacharela em direito pela Unicesumar, pós graduanda em Direito Público e Direito agrário e agronegócio, pela Unicesumar, Advogada, OAB/PR 80.325, E-mail: thais@alexandreraposo.adv.br
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