Prospective Overrullling em caso concreto: Segurança jurídica em tempos de divergência jurisprudencial

por GUILHERME DAS NEVES MEDEIROS*

“Segurança Jurídica” é um conceito extremamente caro ao ordenamento social de qualquer democracia que se preze. Infelizmente, pelo uso recorrente da expressão no vocabulário de políticos, legisladores e até em decisões judiciais que a afrontam, corre-se forte risco de que esse conceito – de importância sagrada e vital para o Direito – seja banalizado pela disparidade de jurisprudências conflitantes, onde situações idênticas recebem decisões diferentes.

Quem já precisou representar um cliente em disputa contra um agente financeiro poderoso, sabe bem o que é isso. No âmbito do Direito Agrário, quando produtores rurais precisam buscar a Justiça a respeito de cédulas de crédito em instituições de fomento, não é incomum deparar-se com decisões conflitando com entendimentos anteriormente consolidados.

Quando as próprias Cortes apresentam decisões que ameaçam a previsibilidade do Direito e a vitalidade da Segurança Jurídica, qual o remédio? Bem, socorre-nos a vitalidade do próprio Direito, que pode buscar em outras fontes a experiência internacional capaz de, uma vez devidamente aplicada à nossa conjuntura, salvaguardar o direito legítimo de um cliente em busca de justiça. É o caso do conceito do Overrruling e Prospective Overruling, que aqui pretendemos elucidar, aplicando ao caso específico de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAL PRESTADO EM CEDULA RURAL PIGNORATÍCIA por nós defendida, com sentença favorável, na forma de um estudo de caso.

Derivado do conceito de common law (lei comum) presente na legislação norte-americana, o Overrulling é consequente da Teoria do Precedente, não exatamente uma teoria de fato, mas uma cultura jurídica onde a decisão de um julgador, necessariamente, precisa respeitar entendimentos estabelecidos sobre o mesmo tema ao longo do tempo, consolidando a idéia de jurisprudência pacífica. Em outras palavras, Precedentes são decisões anteriores que funcionam como modelo para decisões posteriores em casos semelhantes.

No ambiente jurídico brasileiro, mormente nas Cortes Superiores, percebe-se nitidamente em vigor a influência de um temor contra a vigência de um efetivo sistema de precedência no Direito Brasileiro, especialmente por um temor de que as sentenças passem a repetir mecanicamente as decisões de julgados anteriores, sem espaço para modernização ou adaptação do entendimento jurídico ao Zeitgeist (O Espírito do Tempo), nem tampouco para a autonomia do juiz natural.  Entretanto, a boa técnica demonstra a inexistência de conflito entre a liberdade do julgador – cara ao Direito como um todo e especialmente cara às nossas Cortes Supremas – e o precedente pacificador de jurisprudência. Se assim fosse, teríamos que considerar como irreconciliáveis a autonomia do julgador e o direito da população à segurança jurídica e coerência das decisões, o que não pode ser verdadeiro em nenhuma hipótese. Pelo contrário, concebe-se como remédio jurídico contra a possibilidade de fossilização do Direito a possibilidade do overrulling (superação) de entendimento jurídico.

A técnica do overrulling é uma resposta jurídica ao desgaste da assim chamada dupla coerência do precedente, que não pode prescindir de congruência social e consistência sistêmica. Mais do que isso, como pretendemos demonstrar, é a resposta adequada e efetiva quando uma decisão recente modifica, de forma subjetiva e sem consonância com os pressupostos básicos do parágrafo primeiro do artigo 489 do Código de Processo Civil, toda uma sequência de decisões posteriores, afrontando a segurança jurídica e a prevalência do interesse público sobre o interesse personalíssimo de corporações no polo passivo dos processos.

É para este particular, especialmente, que concebemos a presente análise. Quando se aborda o tema do overrulling, usualmente leva-se em conta sua aplicação técnica para superar precedente historicamente pacificado. O caso que pretendemos apresentar demonstra que sua aplicação possui ou não efeitos retroativos a abarcar demandas aforadas antes da alteração jurisprudencial.

Como é cediço, um precedente novo, ao revogar o anterior, gera notórias repercussões no ordenamento jurídico pátrio, bem como impactos no contexto fático e nas relações jurídicas formadas ao tempo em que vigorava o posicionamento superado, que poderão ser afetadas com eventual aplicação retroativa do entendimento transmudado.

No já distante 2014, representamos um proprietário rural, que ingressou com ação judicial, visando a nulidade de aval em Cédula Rural Pignoratícia, contraída junto a uma pessoa jurídica estatal vinculada ao Sistema Nacional de Crédito Rural. Vigorava, na ocasião, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto na maioria dos Tribunais de Justiça o entendimento pacífico de que o Aval era totalmente nulo nestas operações de crédito.  E nem havia como ser diferente, posto que o Decreto Lei n.º 167/67, assim refere em seu art. 60:

 Decreto-Lei 167/67:

Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado, porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

§ 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.

§ 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.

§ 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.”

Pois bem, a partir de 2016, o Superior Tribunal de Justiça houve por bem revisar esta jurisprudência, passando a decidir que o §3º trata de nulidades de garantias prestadas apenas nas hipóteses do §2º (nota promissória rural e duplicata rural), quando a própria redação do §3º inicia com o advérbio “também”, estendendo as nulidades tratadas no parágrafo anterior a QUAISQUER OUTRAS GARANTIAS.  Com base nesse novel entendimento – Overrulling, a pretensão do cliente foi desconhecida pelo julgador de primeiro grau.

Em Recurso de Apelação, buscamos a aplicação do entendimento exposto na lição de Marinoni, que refere que “quando a situação de direito material que ensejou o overrulling se formou com base em precedente dotado de credibilidade, as mesmas razões que aconselham eficácia prospectiva impõem a exclusão do caso sob julgamento da incidência do novo precedente. Alude-se a “prospective overrulling.”

Cabe dizer que, no ano de 2015, em entrevista à Revista Globo Rural, o Eminente Ministro do STJ Luís Felipe Salomão afirmou, em constrangido tom, o que segue:

“O Ministro destacou que a validade desse aval já foi objeto de diversas decisões do STJ, mas que a questão ainda tem divergências na corte. A jurisprudência das duas Turmas de direito privado, segundo o ministro, tendia a se consolidar no sentido de ser nulo o aval. Contudo, recente decisão da Terceira Turma considerou a garantia válida, tese que a Quarta Turma passa agora a acompanhar.

Valeu-se a defesa em demonstrar, que as Cortes Supremas, além de desenvolverem o direito a partir da elaboração e revogação de precedentes, “têm o poder-dever de limitar os efeitos retroativos das decisões que os revogam”, prerrogativa esta que se encontra positivada no §3º do art. 927 do CPC/15. Esta função tem como cerne a imprescindibilidade de se conferir estabilidade às decisões, garantindo tratamento isonômico a todos aqueles que recorrem ao poder judiciário em busca da tutela do seu direito, a partir da ideia de previsibilidade; preservando as situações que se pautaram em precedente revogado que gerava confiança justificada.

Nesse sentido, o Enunciado 55 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, interpretando o já mencionado §3º do art. 927 do atual diploma processual civil, assegura que “a modificação do precedente tem, como regra, eficácia temporal prospectiva. No entanto, pode haver modulação temporal, no caso concreto”. Extrai-se, portanto, que, via de regra, o novo precedente tem eficácia ex nunc, isto é, não retroage.

A título exemplificativo, veja-se que a Min. Nancy Andrighi, quando da afetação do REsp 1696396/MT ao rito dos recursos repetitivos (Tema 988), modulou os efeitos da decisão ao criar um regime de transição para que se pudesse empregar, com a necessária segurança jurídica, a tese da taxatividade mitigada, assentando que esta poderia ser aplicada somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixar.

Daí já se verifica que a técnica do prospective overruling, que possui suas raízes no direito norte-americano, vêm sendo aplicado pelos nossos Tribunais. No Brasil, em matéria civil, o leading case foi o EREsp 738.689, no qual o Relator Min. Teori Zavascki, apresentou voto-vista em que rechaçou a proposta de modulação temporal. Já em matéria penal, o caso paradigmático foi o HC 28.598, no qual se evidenciou a indispensabilidade do referido mecanismo para tutela dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da confiança justificada.

No caso concreto, examinando a petição inicial e a minuta recursal, os precedentes que “balizaram e fundamentaram” a propositura da ação foram superados após o seu ajuizamento. No entanto, uma vez que a parte demandante se pautou em entendimento legítimo de confiança à época, não pode ser prejudicada com o overruling, sob pena de ofensa à segurança jurídica.

Neste sentido, serve sempre como farol a reflexão incandescente de Marinoni e Mitidiero:

“Não há Estado Constitucional e não há mesmo Direito no momento em que casos idênticos recebem diferentes decisões do Poder Judiciário. Insulta o bom senso que decisões judiciais possam tratar de forma desigual pessoas que se encontram na mesma situação.” (MARINONI e MITIDIERO, 2010)

Sem tais garantias, o Estado de Direito seria um mero Estado Provisório. E o uso de mecanismos como o Overrulling, concebidos para impedir o engessamento do Direito, podem também, auxiliar a proteger o Direito de mudanças aparentemente casuístas e desconexas, protegendo a estabilidade e previsibilidade das decisões, sem prejuízo à autonomia e independência do julgador.

Precisamos atentar que o Direito Agrário não é somente o Estatuto da Terra, ele transcende aos demais ramos do direito, o advogado agrarista precisa ser um estudioso nos demais ramos do direito, pois como já dizia nosso já saudoso Professor Darcy Zibetti, que acabou de nos deixar: “o agrarismo é uma doutrina que se caracteriza pela sua transcendência, pela sua transversalidade de conhecimentos e pela sua universalidade”.

Portanto, conseguimos demonstrar através de caso prático, envolvendo discussão a respeito de crédito rural, que a boa técnica jurídica e a modernização judicial podem ser aliadas da segurança jurídica e da salvaguarda de direito do cidadão, mesmo em um litígio contra adversário social e economicamente influente, como foi no caso apresentado.


*Guilherme das Neves Medeiros é advogado agrarista sediado em São Gabriel/RS, pós-graduado em Direito Agrário e Ambiental aplicado ao Agronegócio pelo IUMA/RS, professor de direito agrário e membro da União Brasileira dos Agraristas Universitários – UBAU.


SCHMITZ, L. Z. Compreendendo os “precedentes no Brasil” – Fundamentação de decisões com base em outras decisões. Revista de Processo. vol. 226. p. 349-384. São Paulo: Ed. RT, 2013.

FERREIRA, Venilson. “STJ considera válido aval em cédula de crédito rural”. Globo Rural, Rio de Janeiro, 17 de março de 2015. Agricultura. Disponível em: < https://revistagloborural.globo.com/Noticias/Agricultura/noticia/2015/03/stj-considera-valido-aval-em-cedula-de-credito-rural.html >

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIERO, Daniel. O Projeto do CPC. Críticas e propostas. São Paulo: RT, 2010, p. 17-17

STRECK, Lenio Luiz. Da interpretação de textos à concretização de direitos. In: Copetti, André;

STRECK, Lenio Luiz; Rocha, Leonel Severo (org.). Constituição, sistemas sociais e hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 172, n. 2.


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Um comentário

  1. Excelente artigo. O jurisdicionado tem direito à igualdade na interpretação e aplicação do Direito.

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