Cédula de Crédito Bancário no Crédito Rural

Por FRANCISCO TORMA*

Já é de conhecimento do agrarista que atua no crédito rural que o Decreto-Lei 167/1967 elencou os títulos aptos a instrumentalizar as operações de crédito rural no país.

Os títulos lá elencados são a Cédula Rural Pignoratícia, a Cédula Rural Hipotecária, a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária e a Nota de Crédito Rural. A utilização de uma ou de outra cédula depende das garantias reais contratadas na operação (ou a inexistência de garantia real, no caso da Nota de Crédito Rural).

Posteriormente, surgiu no ordenamento jurídico brasileiro a genérica Cédula de Crédito Bancário – CCB. E digo genérica porque esta cédula foi instituída pela Lei 10.931/2004, a qual habilitou a CCB para ser utilizada em qualquer tipo de operação de crédito.

Ainda, a mencionada lei autorizou o uso de qualquer tipo de garantia nas CCBs, real ou fidejussória.

Portanto, a CCB tornou-se um coringa das instituições financeiras, podendo ser utilizada em qualquer operação de crédito e com qualquer tipo de garantia.

Obviamente que, se a CCB pode ser utilizada em qualquer operação, pode ser também utilizada nas operações de crédito rural. E esta cédula passou a fazer parte do cotidiano do financiamento das atividades rurais no Brasil.

O próprio Manual de Crédito Rural arrola a CCB nos títulos passíveis de formalização de operações de crédito rural, conforme se verifica do item 3.1.1:

O crédito rural pode ser formalizado nos títulos abaixo, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967, e da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004:

a) Cédula Rural Pignoratícia (CRP);

b) Cédula Rural Hipotecária (CRH);                                                                                          

c) Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária (CRPH);

d) Nota de Crédito Rural (NCR);

e) Cédula de Crédito Bancário (CCB).

Importante destacar que as instituições financeiras passaram a utilizar fortemente a CCB nas operações de crédito rural para poder utilizar a alienação fiduciária como garantia, já que as cédulas elencadas pelo Decreto-Lei 167/1967 são bastante restritivas quanto a isto e nenhuma delas admitiria o uso da garantia fiduciária.

Agora, é fundamental que o agrarista observe as circunstâncias em que a CCB foi utilizada. Quando vemos uma Cédula Rural Pignoratícia, por exemplo, sabemos que obrigatoriamente se trata de uma operação de crédito rural, posto que o título nasceu exclusivamente para este uso.

Por sua vez, ao observar que a operação financeira se utilizou de CCB, a generalidade do título obriga o profissional jurídico a investigar de forma mais detalhada o documento, a fim de constatar se a operação contratada é efetivamente uma operação de crédito rural ou outro tipo de financiamento. Para isto, é fundamental observar a finalidade do crédito e as fontes de recursos utilizadas, além das demais informações que podem caracterizar a operação como rural.

Portanto, uma CCB, por si só, não nos indica o tipo de operação nela contratada, ao contrário dos títulos do Decreto-Lei 167/1967. São as demais informações constantes na cédula que indicarão o tipo de crédito ao agrarista. E é a partir desta análise é que o jurista poderá aplicar à operação em questão as regras do Manual do Crédito Rural ou não.


*FRANCISCO TORMA é advogado agrarista, especialista em direito tributário, pós-graduando no MBA em Agronegócio da ESALQ/USP, coordenador do portal AgroLei, membro da UBAU, presidente da Comissão Nacional de Crédito Rural e Financiamento do Agronegócio da UBAU, professor de direito agrário, palestrante, colunista e escritor. Co-fundador do projeto “Direito Agrário Levado a Sério“. Saiba mais clicando aqui.


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2 comentários

  1. As instituições financeiras utilizam as CCB’s nos refinanciamentos do Crédito Rural e empurram taxas bem mais altas nos produtores rurais! Parabéns pela matéria!!

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    • Pois essa é a famosa operação mata-mata que devemos cuidar pra não acontecer, e se acontecer, devemos revisar.

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