
Por Tatiana Lisbôa*
O direito à propriedade está disposto na Constituição Federal, é garantia fundamental, contudo a propriedade deve atender a sua função social, art. 5º, incisos XXIII.
Os preceitos elencados são objetivos e se desdobram entre favorecer o bem estar dos proprietários, dos trabalhadores, aproveitamento adequado da propriedade e de forma racional.
A Constituição Federal elenca a função social como o princípio da função social da propriedade rural:
Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
[…]
III – função social da propriedade.
Paralelamente a função social, qualquer imóvel rural, qualificado como agrário, tem o dever de produção. Esse cunho produtivo, é imposto pela função social da propriedade no eixo econômico, com o dever de cultivar a terra obtendo o aproveitamento adequado, ambos combinados aos demais requisitos da função social da propriedade, o imóvel agrário preenche os requisitos legais e constitucional.
É de extrema importância que o produtor rural, bem como seus sucessores, ou aqueles que estão iniciando sua atuação nas lidas do campo, se informem e tenham muito claro em suas consciências que o direito à propriedade não é absoluto, vai além, conforme determinação no artigo 186 da Carta Magna, a propriedade deve respeitar a função social e o dever de produzir.
Alia-se as condições de bem-estar coletivo, dos trabalhadores e do meio ambiente, a segurança alimentar, pois não mais importa tão somente altos índices de produção se não houver qualidade para essa produção garanta a segurança alimentar.
Por conta dessas circunstâncias há tratamento jurídico diferenciado, que acarretam o instituto da propriedade agrária, tutelado pelo ramo do Direito Agrário.
O empreendedor do campo precisa ter cuidado e zelo, prezar pelo uso adequado da propriedade, buscando rentabilidade, desenvolvimento sustentável com eficiência, gerar riqueza por meio da produção agrária com níveis satisfatórios de produtividade com utilização adequada dos recursos naturais.
Com adoção de todas essas medidas, o produtor estará respeitando plenamente a função social da propriedade e o dever de produção.
Saiba mais sobre o assunto:
Função ambiental da atividade agrária

*Tatiana Lisbôa, Advogada Agrarista sediado em Sobradinho/RS. Pós-Graduada em Direito e Gestão do Agronegócio Verbo Jurídico. Membro da UBAU – União Brasileira dos Agraristas Universitários, CNMAU – Comissão Nacional das Mulheres Agraristas da União Brasileira de Agraristas Universitários e Liga Universitária Agrarista – LUA.
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