Comparativo do PLV 16 (MP 1.104 – Lei 14.421) com as leis alteradas, artigo por artigo

Por Francisco Torma*

Recentemente a Medida Provisória 1.104/2022 alterou aspectos importantes da Cédula de Produto Rural (Lei 8.929/1994) e do Fundo Garantidor Solidário (Lei 13.986/2020).

As mudanças se concentraram na possibilidade de assinatura eletrônica da CPR e na ampliação de possibilidades de uso e alteração da constituição das cotas do FGS.

Após a publicação da referida MP, diversas emendas foram incorporadas ao texto legal para ser incluídas no texto final quando da conversão em lei. Felizmente todas as emendas incorporadas se referem aos aspectos do financiamento do agronegócio.

Entretanto, o texto passou a abarcar muito mais institutos do que tratava inicialmente a MP 1.104/2022.

Com as emendas, a norma alterou o Fiagro, o Patrimônio Rural em Afetação, a Lei dos Registros Públicos, o Decreto-Lei 167/67, a Alienação Fiduciária, o CDA e WA, o CDCA, o CRA, entre outras questões.

Ou seja, o novo texto mexe com muitos aspectos do financiamento do agronegócio.

Este texto foi aprovado nesta terça-feira, 28/06/2022, tornando-se o Projeto de Lei de Conversão n° 16 de 2022, e agora segue para sanção presidencial. Depois disso será publicado e terá força de lei.

Para que o agrarista entenda as inúmeras alterações nas normativas que tratam do crédito rural e do financiamento privado do agronegócio, passamos a analisar, artigo por artigo, as alterações do novo texto legal e seu impacto prático na aplicação dos institutos.

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Informação de 21/07/2022: O PLV foi sancionado pelo Presidente da República ontem, dia 20/07/2022, tornando-se a Lei 14.421. O texto é o mesmo do PLV, portanto, o comparativo abaixo permanece atualizado.

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ALTERAÇÕES LEGAIS:

ARTIGOREDAÇÃO ANTERIORREDAÇÃO NOVAO QUE ACONTECE
Art. 1° que muda o § 1º do art. 2° da Lei n° 492/1937. § 1º A escritura particular pode ser feita e assinada ou somente assinada pelos contratantes, sendo subscrita por duas testemunhas.§ 1º A escritura particular pode ser feita e assinada ou somente assinada pelos contratantes, sendo subscrita por 2 (duas) testemunhas, observado que as assinaturas poderão ser feitas de forma eletrônica, conforme legislação aplicável.Alteração para a escritura pública do penhor rural, permite a assinatura de forma eletrônica. Simples modernização.
Art. 2º que inclui o § 4º no art. 34-A do Decreto-Lei nº 3.365/ 1941.Não há.§ 4º Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel em nome do expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas.A inclusão do § 4º agiliza a transferência do imóvel expropriado, se no processo administrativo a contestação do expropriado não impugnar diretamente a validade do decreto de expropriação.
Art. 3° que muda o art. 57 do Decreto-Lei 167/1967.Art 57. Os bens apenhados poderão ser objeto de nôvo penhor cedular e o simples registro da respectiva cédula equivalerá à averbação, na anterior, do penhor constituído em grau subseqüente.Art. 57. Os bens apenhados poderão ser objeto de novo penhor cedular em grau subsequente ao penhor originalmente constituído.O artigo fala da possibilidade de fazer novo penhor em garantias reais móveis nas cédulas de crédito rural. A redação anterior era confusa e a nova simplificou, retirando a parte do registro da averbação. Segue valendo a regra que o novo penhor será de grau subsequente. A alteração não prejudica quanto ao objetivo da regra e simplifica a forma.
Art. 3° que muda o art. 61 do Decreto-Lei 167/1967.Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário não excederá o prazo da obrigação garantida e, embora vencido o prazo, permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem Parágrafo único.  A prorrogação do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista no caput, ocorre mediante a averbação à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.   Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o da obrigação garantida e, embora vencido, permanecerá a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem ou a obrigação garantida. Parágrafo único. (Revogado).Foi feito um complemento no caput para que fique mais claro que o penhor dos bens permanece enquanto permanecer a obrigação por eles garantida. Da leitura da redação anterior era possível concluir a mesma coisa, já que essa regra se refere a permanência do penhor garantidor da dívida vencida (se foi paga, não será mais vencida).
Art. 3° que muda o art. 62 do Decreto-Lei 167/1967.Art 62. As prorrogações de vencimento de que trata o artigo 13 dêste Decreto-lei serão anotadas na cédula pelo próprio credor, devendo ser averbadas à margem das respectivas inscrições, e seu processamento, quando cumpridas regularmente tôdas as obrigações, celulares e legais, far-se-á por simples requerimento do credor ao oficial do Registro de Imóveis competente. Parágrafo único. Somente exigirão lavratura de aditivo as prorrogações que tiverem de ser concedidas sem o cumprimento das condições a que se subordinarem ou após o término do período estabelecido na cédula.  Art. 62. Nas prorrogações de que trata o art. 13 deste Decreto-Lei, ainda que efetuadas após o vencimento original da operação, ficam dispensadas a lavratura de termo aditivo e a assinatura do emitente, bastando, para todos os efeitos, a anotação pelo credor no instrumento de crédito, salvo nas hipóteses estabelecidas pelo poder público. Parágrafo único. (Revogado). A revogação do parágrafo único faz com que não seja mais necessária a averbação da prorrogação do penhor para que tenha validade. Em síntese a nova reação desburocratiza a prorrogação do penhor.
Art. 4° que  muda o art. 167 Lei nº 6.015/1973.Não há.47) do patrimônio rural em afetação em garantia;A inclusão do item 47 dispõe que o registro do patrimônio rural em afetação deve ser registrado no Registro de Imóveis.
Art. 5° que muda o art. 20-A da Lei 8.668/1993.Art. 20-A.  São instituídos os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), a serem constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial destinado à aplicação, isolada ou conjuntamente, em:   II – participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial;    III – ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial, na forma de regulamento;   V – direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios;Art. 20-A. Ficam instituídos os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (Fiagro), a serem constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial destinado à aplicação, isolada ou conjuntamente, em:   II – participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva do agronegócio;   III – ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio, na forma do regulamento;   V – direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais, ativos financeiros emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios ou nos ativos financeiros emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio, inclusive cédulas de produto rural físicas e financeiras, certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios;Alterações nas destinações dos condomínios que compõem os Fiagro.   No caput, a alteração desnecessária da nomenclatura do Fiagro, trocando o termo “agroindustriais” por “agronegócio”.   Nos incisos II e III somente alteração quanto à nomenclatura da cadeia, saindo da correta “cadeia produtiva agroindustrial” para a nomenclatura “cadeia produtiva do agronegócio”, visando uma possível construção legislativa que busque conceituar juridicamente o agronegócio.   O inciso V discrimina melhor as possibilidades de aplicação dos recursos do Fiagro em direitos creditórios. Incluiu a possibilidade de aplicação em qualquer ativo financeiro emitido por pessoa física ou jurídica integrante da cadeia do agronegócio e lista exemplificativamente a CPR, CPRf e o CRA.
Art. 6° que muda o art. 1° da Lei 8.929/1994.I – agrícola, pecuária, de floresta plantada e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização; II – relacionadas à conservação de florestas nativas e dos respectivos biomas e ao manejo de florestas nativas no âmbito do programa de concessão de florestas públicas, ou obtidos em outras atividades florestais que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis.  I – agrícola, pecuária, florestal, de extrativismo vegetal e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização; II – relacionadas à conservação, à recuperação e ao manejo sustentável de florestas nativas e dos respectivos biomas, à recuperação de áreas degradadas, à prestação de serviços ambientais na propriedade rural ou que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis; III – de industrialização dos produtos resultantes das atividades relacionadas no inciso I deste parágrafo; IV – de produção ou de comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem.Aumento no rol de atividades que possibilitam a emissão de Cédula de Produto Rural. O extrativismo foi incluído no rol. A recuperação, o manejo sustentável de florestas nativas e a recuperação de áreas degradadas também foram incluídas, o que é muito positivo para o produtor rural que passa a ter incentivo econômico para a recuperação ambiental. Foram ainda incluídos dois incisos, que adicionaram à lista as atividades agroindustriais e de produção e comercialização de insumos agrícolas, maquinário e armazenagem, deixando as possibilidades de emissão de CPR mais semelhantes ao rol de atividades abarcadas pelo crédito rural.
Art. 6° que muda o art. 2° da Lei 8.929/1994.Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive aquela com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais de que trata o art. 1º desta Lei. Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR: I – o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais de que trata o art. 1º desta Lei; II – as pessoas naturais ou jurídicas que beneficiam ou promovem a primeira industrialização dos produtos rurais referidos no art. 1º desta Lei ou que empreendem as atividades constantes dos incisos II, III e IV do § 2º do art. 1º desta Lei.  De forma harmônica com o artigo anterior, o rol de pessoas autorizadas a emitir CPR aumentou, incluindo também as pessoas naturais ou jurídicas que beneficiam ou promovem a primeira industrialização dos produtos rurais, bem como quem atue nas atividades relacionadas nos incisos alterados do tópico anterior (conservação e recuperação de florestas, agroindustrialização e produção e comercialização de insumos, maquinário e armazenagem.
Art. 6° que muda o art. 2° da Lei 8.929/1994.§ 1º É facultada a emissão de CPR pelas pessoas naturais ou jurídicas não elencadas no caput deste artigo que explorem floresta nativa ou plantada ou que beneficiem ou promovam a primeira industrialização dos produtos rurais referidos no art. 1º desta Lei.  § 2º Sobre a CPR emitida pelas pessoas elencadas no § 1º deste artigo incidirá o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, e não será aplicado o disposto no inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro 2004, nem quaisquer outras isenções. § 1º (Revogado). § 2º Sobre a CPR emitida pelas pessoas constantes do inciso II do caput deste artigo incidirá o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários, e não será aplicado o disposto no inciso V do caput do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nem quaisquer outras isenções.O parágrafo primeiro é revogado porque o rol nele constante passou a integrar os incisos do art. 2°.   O parágrafo segundo foi harmonizado em razão da alteração da estrutura do artigo.
Art. 6° que muda o art. 3° da Lei 8.929/1994.§ 4º  Na hipótese de emissão escritural, observada a legislação específica, as partes contratantes estabelecerão a forma e o nível de assinatura eletrônica que serão admitidos para fins de validade, eficácia e executividade, observadas as seguintes disposições:  I – na CPR e no documento à parte com a descrição dos bens vinculados em garantia, se houver, será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada; e      II – no registro e na averbação de garantia real constituída por bens móveis e imóveis, será admitida a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada.   § 4º As partes contratantes, observada a legislação específica, estabelecerão a forma e o nível de segurança da assinatura eletrônica que serão admitidos para fins de validade, eficácia e executividade, observadas as seguintes disposições: I – na CPR e no documento à parte com a descrição dos bens vinculados em garantia, se houver, será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada; e II – no registro e na averbação de garantia real constituída por bens móveis e imóveis, será admitida a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada.No parágrafo quarto, mera correção do sentido com a menção à emissão escritural.   O texto é oriundo da MP 1.104/2022, anteriormente não havia esse parágrafo.   A redação corretamente possibilita a assinatura eletrônica das cédulas e no documento das garantias.
Art. 6° que muda o art. 4-A° da Lei 8.929/1994.Art. 4°-A 
I – que sejam explicitados, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços, da taxa de juros, fixa ou flutuante, da atualização monetária ou da variação cambial a serem utilizados no resgate do título, bem como a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;
Art. 4º-A
I – que sejam explicitados, em seu corpo, a identificação do preço acordado entre as partes e adotado para obtenção do valor da CPR e, quando aplicável, a identificação do índice de preços, da taxa de juros, fixa ou flutuante, da atualização monetária ou da variação cambial a serem utilizados na liquidação da CPR, bem como a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;
 A alteração do inciso I do art. 4-A viabiliza a emissão de CPRf com preço certo, sem a necessidade de fazer a conta da quantia de produto vezes o índice contratado quando do pagamento.
Art. 6° que muda o art. 4-A° da Lei 8.929/1994.Não há.§ 4º Cabe exclusivamente a emissão de CPR com liquidação financeira quando se tratar dos produtos relacionados nos incisos III e IV do § 2º do art. 1º desta Lei.As CPRs vinculadas à agroindústria e à produção ou comercialização de insumos, implementos e armazenagem deve ser sempre na modalidade “financeira”, já que o intuito é viabilizar a captação de recursos no mercado. Sem prejuízo para o produtor, já que estas atividades, anteriormente, sequer poderiam emitir este tipo de título.
Art. 6° que muda o art. 5° da Lei 8.929/1994.Não há.§ 2º As garantias cedulares poderão, a critério das partes, ser constituídas por instrumento público ou particular, independentemente do seu valor ou do valor do título garantido. § 3º A CPR com liquidação financeira poderá ser utilizada como instrumento para fixar limite de crédito e garantir dívida futura concedida por meio de outras CPRs a ela vinculadas.  O § 2º dispõe sobre a forma de contratação das garantias.   Já o § 3° traz a possibilidade da CPRf ser utilizada como fixação de limite de crédito ou garantia de dívida de outras CPRs, o que aparentemente é temerário pela ótica do emitente, que terá duplicidade de títulos garantindo uma mesma operação. A regra é confusa, mas nitidamente é feita para agraciar o credor com uma possibilidade de execução rápida.
Art. 6° que muda o art. 12 da Lei 8.929/1994.Art. 12. A CPR emitida a partir de 1º de janeiro de 2021, bem como seus aditamentos, para ter validade e eficácia, deverá ser registrada ou depositada, em até 10 (dez) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.Art. 12. A CPR, bem como seus aditamentos, para não perder validade e eficácia, deverá: I – se emitida até 10 de agosto de 2022, ser registrada ou depositada em até 10 (dez) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários; II – se emitida a partir de 11 de agosto de 2022, ser registrada ou depositada em até 30 (trinta) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliáriosAlteração no prazo de registro das CPRs para 30 dias em relação as emitidas a partir de 11/08/2022. Para as anteriores, segue valendo o prazo de 10 dias da redação anterior.
Art. 6° que muda o art. 12 da Lei 8.929/1994.§ 4º A CPR, na hipótese de ser garantida por alienação fiduciária sobre bem móvel, será averbada no cartório de registro de títulos e documentos do domicílio do emitente.§ 4º A alienação fiduciária em garantia sobre produtos agropecuários e de seus subprodutos, nos termos do art. 8º desta Lei, será registrada no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, aplicando-se ao registro o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.Mudança na regra do registro da alienação fiduciária dos bens móveis. Quando forem produtos agropecuários e subprodutos, o registro deve ser onde os bens estiverem localizados, e não no domicilio do emitente. Faz sentido pensando na lógica do bem móvel ser uma lavoura em produção.
Art. 6° que muda o art. 12 da Lei 8.929/1994.Não há.§ 7º As certidões emitidas pelas entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários deverão indicar a CPR com liquidação financeira prevista no § 3º do art. 5º desta Lei com registro próprio e as CPRs a ela vinculadas.Regra nova para registro das CPRf vinculadas a outras CPRs na forma do § 3º do art. 5º.
Art. 6° que muda o art. 19-A da Lei 8.929/1994.Não há.Art. 19-A. A CPR poderá lastrear quaisquer instrumentos de securitização do agronegócio, observado o disposto no § 5º do art. 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.A inclusão da regra somente reforça que a CPR pode lastrear instrumentos de securitização, o que já é comumente aceito.
Art. 7° que muda o art. 8º da Lei nº 10.925/2004.Não há.§ 11. A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido apurado nos termos deste artigo, relativamente aos produtos classificados nos códigos 11.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), poderá: I – efetuar a sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou II – solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria. § 12. O saldo acumulado dos créditos presumidos de que trata este artigo, já existente na data de entrada em vigor da lei que permitir o ressarcimento e a compensação de tais créditos ao final de cada trimestre-calendário, poderá ser compensado nos termos deste artigo.Questão tributária, possibilidade de produtores de trigo realizarem a compensação de débitos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 8º que muda o art. 3° da Lei nº 11.076/2004.§ 1º A emissão na forma escritural ocorrerá por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer atividade de escrituração. § 2º O CDA e o WA emitidos sob a forma cartular assumirão a forma escritural enquanto permanecerem depositados em depositário central.   § 1º A emissão na forma escritural ocorrerá por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a escrituração, o registro ou o depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários. § 2º O CDA e o WA emitidos sob a forma cartular assumirão a forma escritural enquanto permanecerem registrados ou depositados em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer o registro ou o depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.Para registro do CDA e do WA, o § 1° ampliou a gama de entidades que podem promover o registro dos títulos na forma escritural.   Já para a forma cartular o § 2° possibilita que o título possa estar somente registrado (e não depositado) em entidade autorizada pelo BCB.
Art. 8º que muda o art. 5° da Lei nº 11.076/2004.XVII – identificação, qualificação e assinatura dos representantes legais do depositário;XVII – identificação, qualificação e assinatura dos representantes legais do depositário, que poderá ser feita de forma eletrônica, conforme legislação aplicável;Mera alteração no sentido de viabilizar a assinatura eletrônica no CDA e WA.
Art. 8º que muda o art. 15 da Lei nº 11.076/2004.§ 1º O depósito de CDA e de WA emitidos sob a forma cartular em depositário central será precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim, por meio de endosso-mandato. § 1º O depósito de CDA e de WA emitidos sob a forma cartular em depositário central será precedido da entrega dos títulos à custódia de instituição legalmente autorizada para esse fim, por meio de endosso-mandato, que poderá ser feito de forma eletrônica, conforme legislação aplicável.Determina que o endosso-mandato para depósito do CDA e WA cartulares deve ser feito de forma eletrônica.
Art. 8º que muda o art. 23 da Lei nº 11.076/2004.§ 1º Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária.§ 1º Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos, relacionados com a produção, a comercialização, o beneficiamento ou a industrialização de produtos ou insumos agropecuários ou de máquinas e implementos utilizados na atividade agropecuária, bem como vinculados a Cédulas de Produtos Rurais de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.A alteração faz com que, expressamente, a CDCA, a LCA e o CRA possam ser emitidos com vinculação à CPR, de forma que a CPR passa a ser o título-lastro oficial de todos os títulos do agronegócio.
Art. 8º que muda o art. 23 da Lei nº 11.076/2004. Não há.§ 5º Sobre os títulos de crédito de que trata este artigo vinculados a uma ou mais CPRs emitidas pelas pessoas constantes do inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, incidirá o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários, e não será aplicado o disposto no inciso IV do caput do art. 3º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, nem quaisquer outras isenções.  Nova regra que expressamente determina a tributação via IOF da CDCA, da LCA e do CRA quando vinculadas à CPRs emitidas por quem atua no manejo sustentável de florestas nativas e a recuperação de áreas degradadas, nas atividades agroindustriais e de produção e comercialização de insumos agrícolas, maquinário e armazenagem.
Art. 9º que muda o art. 1° da Lei nº 13.986/2020.Art. 1 º As operações de crédito realizadas por produtores rurais, incluídas as resultantes de consolidação de dívidas, poderão ser garantidas por Fundos Garantidores Solidários. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao financiamento para implantação e operação de infraestruturas de conectividade rural.   Art. 1º Qualquer operação financeira vinculada à atividade empresarial rural, incluídas as resultantes de consolidação de dívidas e as realizadas no âmbito dos mercados de capitais, poderá ser garantida por Fundo Garantidor Solidário (FGS). Parágrafo único. (Revogado)A atual redação já é oriunda da MP 1.104/2022. Aqui mencionamos a revogada para fins de comparação. O objetivo da Mp foi ampliar as possibilidades de uso do FGS, o que é salutar para as partes interessadas em sua utilização.
Art. 9º que muda o art. 3° da Lei nº 13.986/2020.Art. 3º Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observados a seguinte estrutura de cotas e os seguintes percentuais mínimos, incidentes sobre os saldos devedores das operações financeiras garantidas pelo FGS: I – cota primária, de responsabilidade dos devedores, correspondente a 4% (quatro por cento); II – cota secundária, de responsabilidade do credor ou, na hipótese de consolidação, dos credores originais, correspondente a 4% (quatro por cento); e III – cota terciária, de responsabilidade do garantidor, se houver, correspondente a 2% (dois por cento).    § 1º A cota terciária poderá ser integralizada por meio da redução do saldo devedor do credor garantido pelo FGS.  Art. 3º Os participantes integralizarão os recursos do FGS, observada a seguinte estrutura de cotas: I – cota primária, de responsabilidade dos devedores; e II – cota secundária, de responsabilidade do garantidor, se houver; III – (revogado). § 1º (Revogado). § 2º II – (revogado). § 3º (Revogado).A atual redação já é oriunda da MP 1.104/2022. Aqui mencionamos a revogada para fins de comparação. A grande alteração foi a retirada da cota do credor, o que certamente trancaria a viabilidade prática do FGS. Também se retirou os percentuais mínimos de cada cota, o que deve ser decidido no caso concreto. Ainda não podemos saber se essa retirada dos percentuais vai viabilizar o uso do instituto ou inviabilizá-lo em definitivo.
Art. 9º que muda o art. 6° da Lei nº 13.986/2020.Art. 6º O Estatuto do Fundo disporá sobre a forma de constituição do FGS e sua administração, a remuneração do administrador, a utilização dos recursos e sua forma de atualização, a representação ativa e passiva do fundo, entre outras disposições necessárias ao seu funcionamento.Art. 6º O estatuto do FGS disporá sobre: I – a forma de constituição e de administração do Fundo; II – a remuneração do administrador do Fundo; III – a utilização dos recursos do Fundo e a forma de atualização; IV – a representação ativa e passiva do Fundo; e V – a aplicação e a gestão de ativos do Fundo. Parágrafo único. O estatuto de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer outras disposições necessárias ao funcionamento do FGS.A atual redação já é oriunda da MP 1.104/2022. Aqui mencionamos a revogada para fins de comparação. A nova redação deixa mais claro os itens obrigatórios que deverão constar no estatuto do FGS. Mas na prática não inclui nenhum requisito que não estava já arrolado.
Art. 9º que muda o art. 7° da Lei nº 13.986/2020.Não há.§ 2º O patrimônio rural em afetação dado em garantia na forma deste artigo constitui direito real sobre o respectivo bem. § 3º Observado o disposto nesta Lei, o patrimônio rural em afetação em garantia submeterse-á, ainda, às regras relativas ao instituto da alienação fiduciária de imóvel de que trata a Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, e à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)O parágrafo segundo é irrelevante, mas o terceiro traz a aplicação subsidiária das regras da alienação fiduciária e do Código Civil, de forma a solucionar os pontos burocráticos não enfrentados pela lei.
Art. 9º que muda o art. 9° da Lei nº 13.986/2020.Art. 9º O patrimônio rural em afetação é constituído por solicitação do proprietário por meio de registro no cartório de registro de imóveis.Art. 9º O patrimônio rural em afetação é constituído por requerimento do proprietário, por meio de registro na matrícula do imóvel. § 1º Para fins da constituição de que trata o caput deste artigo, o oficial deve observar que a descrição do imóvel matriculado atenda ao disposto no § 3º do art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). § 2º Quando o patrimônio rural em afetação for constituído por parcela determinada de uma área maior, serão registradas na respectiva matrícula as descrições da parcela objeto de afetação e da parcela remanescente. § 3º Na ocorrência de excussão de parcela determinada de imóvel objeto do patrimônio rural em afetação, o credor poderá requerer seu parcelamento definitivo previamente ao registro do título aquisitivo para fins de pagamento. § 4º No caso do registro de parcelamento definitivo de que trata o § 3º deste artigo, que deverá ocorrer em consonância com o que fora anteriormente registrado na matrícula do imóvel, o oficial exigirá a apresentação da certificação do georreferenciamento da área excutida perante o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).”A inclusão dos parágrafos no art. 9° soluciona as questões administrativas relativas à constituição do Patrimônio Rural em Afetação junto ao Registro de Imóveis. Antes, não havia uma padronização de procedimentos.
Art. 9º que muda o art. 12 da Lei nº 13.986/2020.d) da certificação, perante o Sistema de Gestão Fundiária (Sigef) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), do georreferenciamento do imóvel do qual a totalidade ou a fração está sendo constituída como patrimônio rural em afetação;d) da certificação, perante o Sigef/Incra, do georreferenciamento do imóvel em que está sendo constituído o patrimônio rural em afetação;  Mera alteração gramatical para uso das siglas.
Art. 9º que muda o art. 12 da Lei nº 13.986/2020.§ 2º No caso de constituição de patrimônio rural em afetação sobre parte do imóvel rural, a fração não afetada deverá atender a todas as obrigações ambientais previstas em lei.§ 2º No caso de constituição de patrimônio rural em afetação sobre parte do imóvel rural, a fração não afetada deverá atender a todas as obrigações ambientais previstas em lei, inclusive em relação à área afetada.”Alteração com redação de qualidade duvidosa, tecnicamente afirma que a parte não afetada deve atender as regras ambientais, inclusive a afetada. Em síntese, todo o imóvel deve, obviamente, atender as obrigações ambientais, o que sempre foi lógico.

REVOGAÇÕES (art. 10):

Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967: a) § 2º do art. 58.  § 2º Havendo vinculação de novos bens, além da averbação, estará a cédula também sujeita a inscrição no Cartório do Registro de Imóveis.Isso porque a inscrição ficou desobrigada, segundo as novas redações dos arts. 61 e 62.
Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967: b) parágrafo único dos arts. 61 e 62;Parágrafo único.  A prorrogação do penhor rural, inclusive decorrente de prorrogação da obrigação garantida prevista no caput, ocorre mediante a averbação à margem do registro respectivo, mediante requerimento do credor e do devedor.   Parágrafo único. Somente exigirão lavratura de aditivo as prorrogações que tiverem de ser concedidas sem o cumprimento das condições a que se subordinarem ou após o término do período estabelecido na cédula.Conforme já analisado do caput destes artigos.
Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967: c) art. 76;Art 76. Serão segurados, até final resgate da cédula, os bens nela descritos e caracterizados, observada a vigente legislação de seguros obrigatórios. A revogação desobriga a contratação de seguro sobre os bens que garantes as operações de crédito rural, o que na prática já não era cobrado.
Lei nº 13.986: Parágrafo único do art. 1ºParágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao financiamento para implantação e operação de infraestruturas de conectividade rural.Revogação para harmonizar com as demais alterações.
Lei nº 13.986: Inciso II do caput do art. 2º. Inciso III do caput, §§ 1º e 3º e inciso II do § 2º do art. 3º. Inciso III do caput do art. 4º. Inciso I do parágrafo único do art. 5º II – o credor; e
II – cota secundária, de responsabilidade do credor ou, na hipótese de consolidação, dos credores originais, correspondente a 4% (quatro por cento); e
III – cota terciária, de responsabilidade do garantidor, se houver, correspondente a 2% (dois por cento).
§ 1º A cota terciária poderá ser integralizada por meio da redução do saldo devedor do credor garantido pelo FGS.
II – os percentuais de que trata o caput deste artigo incidirão sobre os valores que vierem a ser consolidados, considerando o crédito de cada um dos credores originais.
§ 3º Os percentuais estabelecidos para composição do FGS poderão ser majorados, desde que se mantenha a proporção entre as cotas de mesma categoria de participantes, permitida a alteração da proporcionalidade entre as cotas primária, secundária e terciária, se houver.
Revogação para harmonizar com as demais alterações.
Lei nº 11.076: Inciso II do § 1º do art. 25.II – serão custodiados em instituições financeiras ou outras instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviço de custódia de valores mobiliários; eRevogação para harmonizar com as demais alterações.
Lei nº 11.076: §§ 4º e 5º do art. 25.§ 4º O CDCA pode ser emitido com cláusula de correção pela variação cambial desde que:  I – integralmente vinculado a direitos creditórios com cláusula de correção na mesma moeda; e II – emitido em favor de: a) investidor não residente, observado o disposto no § 5º deste artigo; ou . b) companhia securitizadora de direitos creditórios do agronegócio, para o fim exclusivo de vinculação a CRA com cláusula equivalente;. III – (revogado).  § 5º O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer outras condições para a emissão de CDCA com cláusula de correção pela variação cambial, inclusive sobre a emissão em favor de investidor residente e o rol de produtos admitidos nos direitos creditórios objeto de CDCA.   O CDCA perde a possibilidade de ser emitido com correção por variação cambial, provavelmente porque a alteração do art. 23 da mesma lei autoriza a emissão de CDCA e outros títulos vinculados à CPR, e esta pode ter variação cambial.
Lei nº 8.929 § 1º do art. 2º§ 1º É facultada a emissão de CPR pelas pessoas naturais ou jurídicas não elencadas no caput deste artigo que explorem floresta nativa ou plantada ou que beneficiem ou promovam a primeira industrialização dos produtos rurais referidos no art. 1º desta Lei.   Revogado por conta da substancial alteração proposta para o art. 2°.

*Francisco Torma é advogado agrarista, especialista em direito tributário, pós-graduando no MBA em Agronegócio da ESALQ/USP, coordenador do portal AgroLei, membro da UBAU, presidente da Comissão Nacional de Crédito Rural e Financiamento do Agronegócio da UBAU, professor de direito agrário, palestrante, colunista e escritor. Co-fundador do projeto “Direito Agrário Levado a Sério“. Saiba mais clicando aqui.


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